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Mandado De Seguraça

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Por:   •  19/11/2013  •  Seminário  •  1.769 Palavras (8 Páginas)  •  193 Visualizações

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Mandado de Segurança

Recebe o nome de mandado de segurança um instrumento jurídico normativo disponível ao cidadão. Sua finalidade é proteger os direitos individuais e da coletividade que não são amparados por habeas corpus nem habeas data, devido a uma ação ou omissão de uma autoridade, de forma ilegal ou por abuso de poder. Em outras palavras, é o instrumento que combate atos abusivos e ilegais do próprio Estado. A ação está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º da Constituição:

“Artigo 5º, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;“

O inciso seguinte da Constituição irá abordar o mandado de segurança coletivo:

“Artigo 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;“

Além destes dois dispositivo no artigo 5º da Constituição, foi recentemente editada uma lei que trata especialmente de todos os detalhes sobre o instrumento do mandado de segurança, a Lei 12016 de 2009.

Direito líquido e certo é aquele que não suscita dúvidas. A lei 12016 ainda diz que o direito que se pretende tutelar não pode ser amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, outros dois tipos de ação que visam a proteger a liberdade e a informação, respectivamente. Assim, quando são esses os direitos em questão, não há que se utilizar mandado de segurança.

Além dos próprios agentes públicos, o mandado de segurança serve para combater atos de particulares, quando estes estão exercendo um função pública. É o exemplo das universidade particulares. Apesar de serem pessoas jurídicas de direito privado, por exercerem uma atividade essencialmente pública, o ensino, seus dirigentes também podem figurar no pólo passivo de um mandado de segurança.

Há dois tipos de mandado de segurança: repressivo ou preventivo. O primeiro vai atingir ato já cometido, e o segundo é cabível quando há ameaça de produção de excessos.

O mandado de segurança comporta medida liminar, quando presentes seus pressupostos, que são o “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito, expressão utilizada quando o caso concreto demonstra que o pedido está imune de qualquer irregularidade) e o “periculum in mora” (expressão que serve para assinalar que a demora em conceder o direito pode levar à degeneração ou destruição do que se pede).

Existente em nosso ordenamento desde 1934, o mandado de segurança é essencial à vida de um Estado Democrático de Direito, por dar ao coletivo uma leve certeza de justiça com respeito total ao direito existente em nossa sociedade.

Bibliografia:

ARAGÃO, Daphne Polisel. Mandado de segurança, o que é e para que serve. Disponível em <http://curiofisica.com.br/direito/mandado-de-seguranca-o-que-e-e-para-que-serve>. Acesso em: 22 nov. 2011.

FERREIRA, Júlio César Cerdeira. Nova lei do mandado de segurança: Lei nº 12.016/2009. Algumas breves impressões. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2234, 13 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13317>. Acesso em: 22 nov. 2011.

É chamada de habeas corpus a medida que visa proteger o direito do ser humano de ir e vir ou ainda que é capaz de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Tecnicamente, entende-se que este instituto é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas. Não se trata de um recurso, apesar de se encontrar no mesmo capítulo destes no Código de Processo Penal.

No processo de habeas corpus identificamos as seguintes pessoas:

• Impetrante – aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;

• Paciente – individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;

• Coator – quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;

• Detentor – quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.

O habeas corpus é destinado aos atos administrativos praticados por quaisquer agentes, independentes se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos. É um direito básico previsto na constituição brasileira.

São dois os tipos de habeas corpus: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, e o habeas corpus liberatório ou repressivo. No caso da iminente ameaça a direito, o Habeas Corpus é chamado de preventivo; quando o indivíduo já se encontra detido, o habeas corpus é classificado de liberatório.

O nome que identifica este remédio judicial ou constitucional é de origem latina, e significa “que tenhas o corpo”. Quando é feita referência a duas ou mais pessoas, o termo a ser usado é habeas corpora. Na verdade, trata-se de um fragmento de frase, que na íntegra é “habeas corpus ad subjiciendum”, ou seja, “você pode ter a pessoa que está submetida (a exame).” Estas palavras eram utilizadas costumeiramente na abertura de textos de mandados anglo-franceses por volta do século XIV, responsáveis por solicitar a presença de pessoas perante a corte.

No Brasil, o ordenamento jurídico acolhe a regra do habeas corpus logo após a partida de D. João VI para Portugal, por meio do Decreto de 23 de maio de 1821. A constituição de 1824 proibia as prisões arbitrarias, regra mais tarde regulamentado pelo Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos artigos 340 a 355.

Com a Republica, o Decreto de 11 de outubro de 1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um constrangimento ilegal. Este dispositivo marca o surgimento entre nós do habeas corpus preventivo.

O presente estudo tem como objetivo examinar alguns aspectos constitucionais de importante remédio constitucional, notadamente a sua finalidade constitucionalmente fixada e as ampliações feitas por sua lei regulamentadora e a legitimidade passiva na ação de habeas data.

2. DESENVOLVIMENTO

O

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