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Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)

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Por:   •  26/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.936 Palavras (28 Páginas)  •  170 Visualizações

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Mandado de Segurança (Lei 12.016/09)

Gepro/UnB

Esse é um texto de autoria coletiva do Grupo de Estudo em Direito Processual da UnB (Gepro/UnB), liderado pelo Professor Jorge Amaury Maia Nunes. Esse texto é organizado por Henrique Araújo Costa, um de seus integrantes. Saiba mais sobre o Gepro aqui.

Introdução

Esse artigo começou a ser escrito antes mesmo das primeiras manifestações da doutrina sobre o assunto e os livros citados em bibliografia praticamente não alteraram as conclusões anteriormente expostas. Contudo, a leitura dos livros continua indispensável, pois exploram de forma mais aprofundada as conexões com todo o sistema normativo que trata do mandado de segurança. Esse sistema, além das leis hoje revogadas, é formado de uma série de súmulas, bem como de alguns conceitos cujo conhecimento é pressuposto na presente análise.

Tendo em conta a limitação do objetivo desse texto - que é oferecer uma primeira comparação entre a antiga e a nova lei, sem esgotar todas as suas conexões - é possível prosseguir. Em síntese, as alterações da nova lei vieram atualizar a antiga, que já estava para completar meio século; bem como adaptar o mandado de segurança (MS) ao sistema do Código de Processo Civil (CPC) reformado. É possível dizer isso ainda que o projeto de lei, proposto pela Câmara em 2001, tenha tido início antes de algumas das reformas às quais agora se acopla.

É certo que, mesmo com essa anacronia, o sistema processual está mais consistente com a nova lei - embora vários doutrinadores discordem disso com muita veemência, por exemplo Nelson Nery e Medina. Aliás, essa sistematicidade é o maior propósito exposto nas comunicações do próprio projeto de lei. Ironicamente, contudo, uma sistematicidade perfeita poderia levar à própria inutilidade do mandado de segurança, pois passaria a ser fungível com a antecipação de tutela ordinária.Ou seja, o sucesso total desse projeto normativo levaria ao seu próprio esgotamento.

Sabe-se, no entanto, que o mandado de segurança surgiu para tutelar um gênero de direito material, que por sua especificidade e importância, justificou a elaboração de um subsistema normativo e criou uma certa cultura na sua utilização. E essa condição sui generis de seu objeto e tradição deve assegurar sua sobrevivência como forma processual diferenciada - até porque ela se mostra um espaço útil para a manutenção de algumas prerrogativas estatais.

A força dessa tradição torceu desde o início alguns fundamentos teóricos, como a identidade entre parte no sentido material (pessoa jurídica de direito público) e no sentido formal (autoridade coatora). E, ao que parece, a nova lei tenta desenvolver pragmaticamente essa forma procedimental, sem se preocupar em readequar a prática à técnica (postura realista). De outro lado, a doutrina continua a diagnosticar esse descompasso (postura idealista) e talvez por isso se mostre descontente de uma forma geral com as inovações. Afinal, a própria doutrina aponta poucas inovações significativas na nova lei.

Apesar de não serem tão substanciais assim, pode-se dizer, sobre as novidades da lei, que suas normas passaram a refletir a preocupação maior com a celeridade processual. Estabeleceram, assim, uma série de prazos para todos, inclusive juízes, promotores e para a própria parte impetrante, de modo que ela não se beneficie de uma liminar indefinidamente e termine evitando a prolação da sentença.

Com isso, a lei aumentou bastante de tamanho e terminou embaralhando alguns artigos, de modo que não mais existe correspondência numérica entre os artigos e seus respectivos assuntos. Trata-se mesmo uma lei nova nesse aspecto topológico, que veio também agregar observações sobre assuntos antes não mencionados em seu corpo, como a suspensão de segurança e o mandado de segurança coletivo. Aliás, quanto ao mandado de segurança coletivo, passou a ser legalmente reconhecido como uma ação coletiva. Na verdade, entretanto, todas essas possibilidades já estavam disponíveis ao jurisdicionado - razão pela qual autores renomados dizem que essa lei nada acrescentou, quando não mudou para pior.

Vejamos Medina: "Pensamos, com efeito, que a Lei 12.016/2009 é deficitária. (...)." (p. 17). E também Nelson Nery: "O texto da lei não é bom e contém muitas falhas, que podem causar mais problemas do que resolvê-los." (p. 16).

Em um nível micro, é possível dizer que essa lei veio esclarecer alguns detalhes sobre o termo inicial de prazos importantes, diminuir outros prazos menos relevantes, bem como exigir uma indicação mais precisa da autoridade coatora, a distinguindo da pessoa jurídica da qual faz parte e prevendo sua notificação por meio de cópia da inicial.

Apesar da falta de técnica, operacionalmente esses também parecem ser avanços positivos, na medida em que sempre foram enfrentadas dúvidas nessa diferenciação e que a notificação da pessoa jurídica é uma cautela que não traz prejuízos. A lei só não diz se é ônus do impetrante apresentar mais essa cópia da inicial, além de não esclarecer sobre a legitimidade passiva do superior hierárquico como autoridade coatora. Essa já era uma tese acolhida pela jurisprudência, sobre a qual a lei infelizmente se omitiu.

Há também algumas outras pequenas modificações - não mencionadas no parágrafo anterior - mas que não representam uma tendência identificável de modificação sistemática ou que apenas explicitam o entendimento já firmado pela jurisprudência.

Em termos sistemáticos, a tendência mais forte é de adequação à filosofia do próprio CPC, como se disse, pois é expressamente admitida a fixação de contracautela para concessão da liminar - ampliando a responsabilidade e a liberdade do juiz. Entretanto, o acoplamento ao sistema ordinário não foi total, pois a lei silenciou sobre o entendimento jurisprudencial que nega a possibilidade de agravo regimental contra liminar avaliada em tribunal local.

Em linhas gerais, é possível dizer que, mesmo sendo essa uma nova lei, não deveremos esperar um período de adaptação longo, já que a jurisprudência funcionou como guia dessa reforma na maioria dos pontos esclarecidos. Isso é, exceto quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato judicial em face do qual também caiba recurso sem efeito suspensivo. Realmente esse parece ser um ponto em que a manifestação da jurisprudência deve ser aguardada, pois a lei aparentemente se posicionou contra o sistema.

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