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Mar Territorial

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Por:   •  1/11/2013  •  596 Palavras (3 Páginas)  •  327 Visualizações

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Mar territorial é assunto tratado pela Lei 8.617/1993, e, pela leitura do art. 1º do diploma legal, compreende uma faixa de águas costeiras que alcança doze milhas náuticas (ou milhas marítimas), o que equivale a 22 quilômetros de largura, contando-se da linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Brasil.

Nessa área, denominada mar territorial, o Estado costeiro goza de direitos soberanos semelhantes àqueles que detêm em seu território, e suas leis sustentam a mesma eficácia, consoante estabelece o art. 2º da retro mencionada lei. Contudo, embarcações estrangeiras gozam do conhecido "direito de passagem inocente" (art. 3º, caput) ao trafegarem pelo mar territorial, desde que não desrespeitem as leis do Estado costeiro nem seja prejudicial à paz, devendo ser de forma contínua e rápida (art. 3º, § 1º). Em suas águas interiores, no exercício pleno de sua soberania, o Estado costeiro pode, negar passagem inocente (art. 3º, § 3º). Ainda sobre este assunto, lembramos João Ricardo Carvalho de Souza (2001, p. 4), especialista em segurança e defesa nacional, ao afirmar que “na passagem inocente pelo mar territorial, submarinos ou quaisquer outros veículos submergíveis deverão navegar pela superfície e hastear o pavilhão de seu Estado de origem”.

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar – Convenção da Jamaica, que regula o mar territorial e foi ratificada pelo Brasil em 1988, permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até 12 milhas marítimas, adicionalmente às 12 milhas de largura referentes ao mar territorial (art. 4º). Essa área é chamada de Zona Contígua, e objetiva evitar ou reprimir infrações às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial (art. 5º).

Já a Zona Econômica Exclusiva, tratada no capítulo III da lei em estudo, e, de acordo com o art. 6º da mesma lei, constitui-se de uma faixa de água que se inicia nas 12 milhas marítimas (limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro) e se estende a uma distância de 200 milhas marítimas do litoral, o que corresponde a 370 km. Nessa área, o Estado costeiro dispõe de direitos de soberania para fins de exploração e uso de recursos marinhos (art. 7º), daí receber o nome Zona Econômica Exclusiva.

Pela leitura ipsis litteris do art. 8º,

“na zona econômica exclusiva, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas”.

Nessa mesma linha, a exploração ou a realização de exercícios e manobras militares nessa área por outros Estados só se darão mediante autorização prévia do governo brasileiro (art. 8º, pu e art. 9º).

A Zona Econômica Exclusiva do Brasil abrange uma área aproximada de 3,6 milhões de quilômetros quadrados. Foi requerida à Comissão de Limites das Nações Unidas a ampliação para 4,4 milhões de quilômetros quadrados, com a finalidade de estender a plataforma continental do Brasil em 900 mil quilômetros quadrados de solo e subsolo marinhos, para que o país possa

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