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Mediação E Arbitragem

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Por:   •  9/11/2013  •  2.966 Palavras (12 Páginas)  •  343 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI

ESCOLA DE DIREITO – 4º SEMESTRE

PROJETO INTERDISCIPLINAR

FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

SÃO PAULO

2013

ÍNDICE

1. Introdução Pág. 03

2. O que é mediação e arbitragem? Pág. 04

3. A mediação e arbitragem no Brasil (histórico) Pág. 05

4.Procedimentos arbitrais Pág. 07

4.1. Sujeitos de arbitragem Pág. 07

4.2. Objeto Pág. 07

4.3. Definição do rito procedimental. Pág. 07

4.4. Fases do procedimento arbitral Pág. 08

4.5. Sentença arbitral: Eficácia Pág. 09

4.6. Sentença arbitral: Execução Pág. 09

5. Conclusão Pág. 11

6. Referências bibliográficas Pág. 12

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho é parte integrante do “Projeto Interdisciplinar” do curso de Direito da Universidade Anhembi Morumbi, cujo tema nesse semestre é “Formas alternativas de solução de conflitos: Mediação e Arbitragem”.

Nesta etapa inicial do projeto, buscando reunir subsídios necessários para formar uma opinião e realizar uma devida exposição sobre as questões centrais que versaram o projeto, o grupo trilhou os seguintes passos no processo de elaboração do trabalho, realizando:

• Pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais;

• Leituras e interpretações, individuais e conjuntas da Lei Federal nº 9.307 e do art. 5º da Constituição Federal, principalmente em seu inciso LXXVIII;

• Discussões internas no grupo sobre as opiniões e doutrinas de operadores do Direito, coletadas nas pesquisas, assim como, acerca dos próprios entendimentos pessoais das integrantes do grupo;

• Tomada de posição conjunta, definindo nossa opinião com relação ao tema para que pudesse ser redigido;

• Redação do trabalho em grupo.

2. O QUE É MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM?

Mediação, segundo Paula Eugênia Minghini e Gilberto Notário Ligero, “é um meio em que um terceiro é chamado para acompanhar as partes até a chegada de uma resolução ou acordo” [1], ou seja, é um meio extrajudicial de negociação assistida, que tem por objetivo a solução pacífica de uma lide, de modo que as partes não tenham que se valer do Poder Judiciário, e sim de um mediador que as auxilia a entenderem-se de forma amigável, possibilitando-as chegarem a uma solução juntas. Embora possua previsão legal na justiça do trabalho, a mediação ocorre fora do judiciário, cabendo às partes escolherem quem irá acompanhá-las no decorrer do procedimento.

O mediador deve ser imparcial à lide, já que sua função é apenas auxiliar as partes na busca de uma solução que lhes seja interessante. Seu único objetivo é fazer que as partes conversem civilizadamente, com o fim de chegarem a um acordo produtivo, acabando efetivamente com a discussão. Mas, principalmente, ele visa que as partes fiquem satisfeitas com a solução encontrada e que não haja margem para novos conflitos, dessa forma encerrando a discussão em si.

A arbitragem assemelha-se muito à mediação, no que tange a intervenção de um terceiro na lide, com a diferença de que já não há possibilidade de saída amigável do conflito; portanto, o terceiro, chamado árbitro, surge para impor a solução deste.

Segundo Sérgio Pinto Martins, “arbitragem é uma forma de solução de um conflito, feita por um terceiro, estranho à relação das partes, que é escolhido por estas, impondo a solução do litígio” [2]. Segundo a lei de arbitragem, “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes” [3]. É importante ressaltar que esse sujeito não precisa ter formação em Direito, porém terá de compreender o direito material e processual conforme a vontade das partes para a solução do conflito, para que possa decidir o litígio de acordo com os princípios gerais do direito, usos e costumes ou regras internacionais do comércio. Deve ser um profissional credenciado em um dos mais de 100 órgãos específicos de arbitragem que existem no Brasil. A decisão do árbitro, conforme veremos posteriormente, tem o caráter de vincular as partes a cumpri-lo, uma vez que as partes já buscaram esse meio para resolução do conflito para evitar a intervenção do Judiciário.

3. A MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM NO BRASIL (HISTÓRICO)

Mediação e arbitragem, como visto, são meios privados de solução de conflitos, que podem ser utilizados sem a intervenção do Poder Judiciário. Tais procedimentos visam à pacificação dos conflitos sem a ajuda do Estado e, ainda assim, de forma lícita. Tendo em vista sua efetividade em relação à solução dos conflitos com celeridade e justiça, há que se falar que a história desses institutos remonta até mesmo antes da instituição do legislador e do juiz estatal no Direito Romano. Em princípio, os conflitos de interesse eram resolvidos pelos próprios litigantes ou pelos grupos a que pertenciam.

No Brasil, esses temas apareceram primeiramente na Constituição Imperial de 1824, em seu art. 160, ao estabelecer que as partes poderiam nomear juízes-árbitros para solucionar litígios cíveis e que suas decisões seriam executadas sem recurso, se as partes, no particular, assim convencionassem. De lá pra cá, as Cartas Magnas vigentes nunca deixaram de tratar do assunto, ainda de que forma reduzida e sem legislação complementar. Em nossa atual Constituição, o tema é explorado no art. 114, §§ 1º e 2º,

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