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Mediação E Arbitragem

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Por:   •  19/6/2013  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  652 Visualizações

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MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

As partes, envolvidas em um conflito que, tenha como fundamento, um direito disponível, pode optar pó um método mais simplificado para por fim ao litígio. Na mediação será possível a presença de uma terceira pessoa que, terá como escopo, fomentar o debate entre os envolvidos e, por conseguinte, o acordo surge em decorrência do mesmo. Por sua vez, na arbitragem, as partes escolhem de comum acordo, também uma terceira pessoa (Arbitro) imparcial, que irá julgar o litígio, dando uma decisão final para o caso.

Observa-se, que os institutos objeto do presente estudo, ou seja , mediação e arbitragem, tem por finalidade facilitar o acesso á Justiça, bem como desafogar o judiciário no que diz respeito a direitos disponível, ou melhor dizendo, quando se tratar de direitos em que os litigantes, tem a autonomia de se auto-comporem sem a presença direta do poder judiciário.

Neste sentido, podemos dizer que o papel do mediador é muito parecido com o do conciliador, pois, o primeiro, objetiva a provocação do debate sendo que o mesmo é direcionado ao acordo. Dessa forma, o fim do conflito é conseqüência do debate ora propiciado. O segundo por sua vez, buscará o mesmo resultado porém, de forma diferente, tendo em vista que, o terceiro (conciliador), irá tentar a auto-composição, convencendo os litigantes da importância da mesma.

Nota-se, que a auto-composição, seja na mediação ou na conciliação, é os próprios litigantes que põem fim ao litígio, ou seja, tanto o primeiro quanto o segundo, terá por finalidade tão somente direcionar as partes envolvidas, mostrando-lhe os benefícios que o fim do conflito por esta via, proporcionará a ambos.

No que diz respeito a arbitragem, a figura do árbitro, ou a terceira pessoa imparcial, objetiva julgar o caso em questão. O fim do litígio neste caso, será alcançado por uma decisão arbitral, e não pelas partes envolvidas, ás quais compete somente, a escolha do arbitro, tendo em vista, tratar de um negocio jurídico instituído pela lei nº 9.307/96, a qual denomina-se convenção de arbitragem.

Sendo assim, quando se tratar de conflitos em que, o direito objeto da discussão seja disponível, terá as partes envolvidas a faculdade de optar pela mediação ou, pela arbitragem como forma de solucionar o conflito. No entanto, cumpre ressaltar que os dois institutos não se confundem, tendo em vista que, se no primeiro os litigantes pela via do debate soa impulsionadas a se auto-comporem, ao passo que, no segundo por sua vez, a solução será dada pelo árbitro, através de uma decisão arbitral. Portanto, neste caso, ás partes caberá tão somente, a escolha do julgador imparcial, restando-lhes, por conseguinte, acatar tal decisão.

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