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Mediação E Arbitragem Fórum B UNESA

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Por:   •  19/9/2013  •  321 Palavras (2 Páginas)  •  487 Visualizações

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Nas lições de Direito Civil aprende-se que o princípio da autonomia da vontade do contratante se funda na liberdade do indivíduo de estipular as cláusulas contratuais, acordando da forma que bem lhe convier, respeitando a autonomia da vontade e as limitações impostas pelo ordenamento jurídico.

Enriquecedora lição traz o Doutrinador Sílvio Rodrigues:

"O Princípio da Autonomia da Vontade consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam as regras impostas pela lei e que seus fins coincidam como o interesse geral, ou não o contradigam. (RODRIGUES, 2007, p.15)."

Enriquece ainda o debate, festejada Doutrinadora Maria Helena Diniz: "O principio da autonomia da vontade se funda na liberdade contratual dos contratantes, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. (DINIZ, 2008, p.23)"

Resta evidente a íntima relação desse princípio civilista com aqueles que ordenam o instituto da Mediação. Fica claro que a autonomia da vontade do contrato se coaduna com os princípios da consensualidade e voluntariedade, por exemplo, não havendo choque entre os demais institutos principiológicos, quais sejam a imparcialidade, a confidencialidade e a cooperação das partes.

Prosseguindo aos questionamentos, trago à baila o aparente conflito de princípios, tendo em vista não ser a autonomia da vontade absoluta. Nesse diapazão há sim uma limitação do Direito Civil (e Constitucional) aos contratos, pois essa liberdade contratual não pode ser exercida com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, não conferindo aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir restrições legalmente impostas.

Sendo assim, concluindo a sabatina, a informação, por parte do mediador, de que dados direitos (direitos indisponíveis, por exemplo) não podem ser objeto de acordo, destacando que esse dado não confronta os princípios norteadores da mediação, mantendo a imparcialidade do Mediador.

Esperando ter colaborado ao debate, desde já agradeço a atenção dispensada e me coloco à disposição de demais indagações.

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