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Memorial - José De Tal

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Por:   •  2/12/2013  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  472 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA-DF.

José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro, Bahia, em 07/09/1938, residente e domiciliado em Planaltina DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, e, amos do CP. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina, DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denúncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho, visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A AIJ foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PLANALTINA-DF.

José de Tal, já devidamente qualificado nos autos do processo crime, que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo) com escritório para receber intimações e notificações na Rua___, Nº___, nesta cidade, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS

O Réu foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso, II, e, ambos do CP, sendo que a exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi que desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 04/04/2008, em Planaltina/DF, o Réu deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos do processo n. 001/2005 , 5ª Vara de Família de Planaltina (ação de alimentos) e executada nos autos do processo n. 002/2006 do mesmo juízo.

Como não havia condições de contratar um advogado, sem que isso causasse prejuízo ao seu sustento e de sua família, o Réu apresentou defesa, dentro do prazo legal, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A AIJ foi designada e o réu compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Planaltina / DF, a testemunha de acusação Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos e que por motivos de ímpeto pessoal, nutria aborrecimento, visto que o Réu constituíra nova família.

As testemunhas do Réu foram ouvidas, e confirmaram a situação difícil que o Réu encontra-se, e sua preocupação para manter sua família, bem como o pagamento da pensão.

Após a oitiva das testemunhas, o réu pediu para ser ouvido, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa. Na fase processual prevista no art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia.

II- DO DIREITO

A- PRELIMINARMENTE

Nota-se claramente nos autos a ausência da apresentação da defesa preliminar por profissional habilitado conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º do CPP, tendo em vista que o Acusado fora citado e apresentou defesa do próprio punho o que lesa os princípios do contraditória e ampla defesa, bem como o principio do devido processo legal, conforme artigo 5º LIV e LV da CF, uma vez que a defesa deve ser técnica. Logo, uma vez demonstrada a ausência da apresentação da defesa por profissional devidamente habilitado se faz necessário à anulação do processo a partir da citação como ressalta o artigo 564, IV do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, pede data vênia, para demonstrar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, tendo em vista que não fora apresentado ao Acusado proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9099/95), pois o crime do artigo 244 do CP, tem pena mínima de 01 ano. Portanto, comprovado a ausência do oferecimento do susis processual, é evidente a causa de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, com fulcro no artigo 564, IV do

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