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Por:   •  9/11/2013  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  270 Visualizações

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lei em sentido formal (estrito) – trata-se de ato normativo elaborado pelo Poder Legislativo segundo o processo previsto na Constituição, é o ato que contém prescrições de caráter hipotético, gerais e abstratas, editado pelo Poder Legislativo nos termos do processo determinado na Constituição.

Legislação tributária, segundo o artigo 96 do CTN engloba qualquer norma que trate de matéria tributária.

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Nos termos do artigo 97 do CTN (reprodução princípio da legalidade art. 150,I da CRFB) somente a lei pode estabelecer:

* a instituição de tributos, ou a sua extinção;

* a majoração de tributos, ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;

* a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

* a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

* e as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Estrutura legislativa

Constituição Federal, Emendas Constitucionais e Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos aprovados nos termos Art. 5º, §3º da CRFB/88.

________ Demais trat. internacionais sobre Direitos Humanos;

Leis Complementares, Ordinárias, Delegadas, Medidas Provisórias, Resoluções do Senado e Decreto Legislativo (mesma hierarquia em matéria tributária)

Decretos (do Poder Executivo)

Normas Complementares(art. 10 CTN)

Leis Complementares são leis aprovadas por maioria absoluta em hipóteses especialmente exigidas pela Constituição.

As leis complementares seguem o mesmo procedimento das leis ordinárias para serem aprovadas, inclusive com a fase de sanção ou veto do Presidente da República, com a exigência da aprovação por maioria absoluta (art. 69, da Constituição Federal)

Celso Bastos e Ives Gandra defendem que a lei complementar não necessita de sanção pois exige aprovação pelo mesmo quorum necessário para o veto.

Características principais – a lei complementar é mais difícil de ser alterada que a lei ordinária, embora não possua a rigidez da norma Constitucional. Exige-se maioria absoluta para que as leis complementares, em razão de sua relevância, não sejam fruto de maiorias ocasionais.

O sentido do adjetivo complementar, de que se utilizou o legislador, é exclusivamente o de explicitar a Constituição no que diz respeito às normas gerais, sempre que a lei tiver conteúdo e forma de lei complementar, portanto, nada acresce ao texto constitucional, somente explicita os princípios implícitos na Carta Magna e esclarece aqueles explícitos enunciados de forma genérica.

Hierarquia – há duas correntes, de um lado:

Pontes de Miranda, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Geraldo Ataliba, Nelson Sampaio e Alexandre de Moraes entendem que as leis complementares são hierarquicamente superiores às ordinárias, pois são aprovadas por um quorum qualificado, enquanto estas, por maioria simples. Não teria sentido uma lei ordinária superveniente poder alterar uma lei complementar aprovada por um quorum mais elevado.

Já de outro lado o entendimento de Celso Bastos, Michel Temer e Roque Carrazza de que as leis complementares e ordinárias estão no mesmo plano hierárquico. Não haveria possibilidade de conflito entre essas duas espécies de normas, pois certos assuntos só podem ser tratados legislativamente por leis complementares e outros, somente por lei ordinária.

Leis ordinárias – Lei ordinária é o ato legislativo típico. É aprovada de acordo com o procedimento legislativo estabelecido nos artigos 61 a 66 da Constituição Federal, por maioria simples (art. 47) . A lei ordinária pode dispor sobre toda e qualquer matéria, vedadas as reservadas à lei complementar e as de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de suas casas legislativas (CF arts. 49, 50 e 51, 52), que são tratadas por decretos legislativos e resoluções

Leis Delegadas – a lei delegada representa a 2ª forma de transferência legislativa para o poder executivo, a outra é a medida provisória, todavia a lei delegada possui dignidade maior do que a medida provisória, visto que nasce com efeitos definitivos, sendo que sua revogação não implica a retroação de sua eficácia, como na medida provisória, para o inicio de sua promulgação.

Aqui estamos a falar da delegação externa corporis – externa ou própria – trata-se da delegação dada pelo Congresso Nacional ao Presidente da República , autorizando-o a elaborar uma lei delegada.

A delegação como o próprio nome está a dizer nasce de uma delegação expressa do Congresso que expõe os limites, determina a matéria e define a fronteira temporal de sua existência. É o poder legislativo que delega suas funções ao Executivo, tendo, portanto, amplo domínio e controle da delegação concedida e da forma como a concedeu.

Reforça a força do poder executivo.

Forma  a delegação é feita por resolução do Congresso Nacional, que deve especificar seu conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68, § 2º). Matérias vedadas art. 68, § 1º.

Enquanto os representantes do povo, na lei delegada, indicam ao Poder Executivo como deve legislar por delegação, na medida provisória ocorre exatamente o oposto, isto é, o poder executivo impõe ao poder legislativo a incumbência de examinar o que decidiu e já apreciou, a título provisório, no exercício de uma representação precária da sociedade e sujeito ao crivo maior daqueles que efetivamente a representam, em toda as densidades e segmentos.

Decretos legislativos são veículos normativos de competência do

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