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Metodologia De Investigaçao Cientifica

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Por:   •  6/10/2013  •  10.991 Palavras (44 Páginas)  •  425 Visualizações

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autónoma).

À luz do que acabamos de referir, o sistema cabo-verdiano de fiscalização da constitucionalidade é de natureza jurisdicional, pois que cabe Tribunal Constitucional (cujas funções são assumidas transitoriamente pelo Supremo Tribunal de Justiça), decidir a respeito da inconstitucionalidade das normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Em suma, temos ainda um controlo jurisdicional comum (pois o Supremo Tribunal, que faz o controlo é um tribunal comum que, no entanto, faz, transitoriamente, as vezes de Tribunal Constitucional), mas, logo que entrar em funções, de forma autónoma, o Tribunal Constitucional., teremos um controlo jurisdicional especial.

11.3. Constitucionalidade por acção e por omissão

A Constituição da República de Cabo Verde regula o sistema de fiscalização da constitucionalidade, começando pela inconstitucionalidade por acção, ou seja, a violação da Constituição pela actuação concreta dos órgãos e entidades incumbidos de legislar, aplicar e acatar as normas jurídicas.

A inconstitucionalidade por omissão (que não é objecto de regulação na Constituição cabo-verdiana) seria a violação da Constituição por inacção de órgão ou entidade que deveria agir em defesa ou aplicação das normas constitucionais.

11.4. Modalidades de fiscalização

São previstas na Constituição cabo-verdiana as seguintes modalidades de fiscalização da constitucionalidade:

11.4.1) A fiscalização preventiva (artigos 273º e 274º) tem lugar antes da entrada em vigor dos diplomas legais. É da iniciativa do Presidente da República, de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou do Primeiro Ministro, e consiste em solicitar ao Tribunal Constitucional que faça a apreciação preventiva da constitucionalidade nos termos seguintes: i) o Presidente da República pode requerer apreciação preventiva da constitucionalidade de norma constante de Tratado ou Acordo Internacional ou de acto legislativo que lhe tenham sido enviados, respectivamente, para ratificação ou promulgação; ii) os Deputados e o Primeiro Ministro podem requerer fiscalização da constitucionalidade de norma constante de acto legislativo que, estando sujeita a aprovação por maioria qualificada, haja sido enviado ao Presidente da República para promulgação.

11.4.2) A fiscalização sucessiva tem lugar em relação a normas jurídicas em vigor e compreende duas modalidades:

a) - A fiscalização abstracta (artigo 275º), que visa apreciar e declarar a constitucionalidade ou a ilegalidade de normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto, cabendo a iniciativa ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia Nacional, ao Primeiro Ministro, ao Procurador-Geral da República e a, pelo menos, um quarto dos deputados;

b) - A fiscalização concreta (artigos 276º e 277º), que tem lugar através de recursos formulados ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público ou por pessoas legitimadas para o fazer nos termos das leis de processo, recursos esses motivados:

b)1. Por decisões dos Tribunais que recusem a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, de qualquer norma ou resolução de conteúdo material normativo ou individual e concreto;

b)2. Por decisões dos Tribunais que apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo;

b)3. Por decisões dos Tribunais que apliquem normas ou resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas anteriormente inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional;

b)4. Por decisões que apliquem ou recusem a aplicação de resoluções de conteúdo material normativo ou individual e concreto que tenham sido julgadas ilegais pelo Tribunal Constitucional ou cuja ilegalidade haja sido suscitada no processo.

11.5. Efeitos da fiscalização

Quando uma norma é considerada inconstitucional ou ilegal, o efeito geral é o de a mesma norma deixar de ter efeitos.

Entretanto, as implicações variam segundo a natureza das situações: Quando se trate de uma norma de um Tratado, a decisão de inconstitucionalidade (que assume a forma de Parecer) deve levar o Presidente da República a não ratificar o Tratado salvo se a Assembleia, ouvido o Governo, confirmar a aprovação por maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções (neste caso, o Presidente da República pode ratificar o Tratado).

Quando se tratar de norma constante de acto legislativo, a decisão de inconstitucionalidade (que assume a forma de Acórdão) implica que o Presidente da República vete o diploma e o devolva ao órgão que o aprovou (Assembleia ou Governo) para o expurgar da inconstitucionalidade, sem prejuízo da possibilidade de a Assembleia confirmar o diploma por maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções, caso em que o Presidente da República já poderá promulgá-lo.[66]

Os Acórdãos do Tribunal Constitucional que tenham por objecto a fiscalização da constitucionalidade ou ilegalidade têm força obrigatória geral, o que quer dizer que produzem o mesmo efeito que uma norma jurídica, impondo-se à observância de todos. Essa força obrigatória geral implica que a declaração (Acórdão) produza efeitos retroactivos à data de entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal, com a consequente repristinação (reposição) das normas que aquela (norma inconstitucional) tiver revogado.

Quanto aos demais efeitos da declaração de inconstitucionalidade, veja-se o disposto na Constituição da República, maxime no seu artº. 280º.

Praia, Março de 2006.

Bartolomeu L. Varela

Jurista e Inspector Superior da Educação,

Docente da UNIPIAGET

Versão em PDF:

http://unicv.academia.edu/BartolomeuVarela/Papers/701350/Manual_de_Introducao_ao_Direito

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ALESSANDRO

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