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Minerção

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Por:   •  16/3/2015  •  3.541 Palavras (15 Páginas)  •  113 Visualizações

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SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO

2 – AÇÕES POSSESSÓRIAS

2.1 – Noções Gerais de posse

2.2 – Classificação da Posse

2.3 – Objeto da Ação possessória

2.4 – Ações Possessórias Típicas

2.5 – Outros mecanismos de tutela da posse

2.6 – Competência

2.7 – Fungibilidade das Possessórias

2.8 – Natureza dúplice das Ações Possessórias

2.9 – Procedimento

2.10 – Legitimação e Intervenção de Terceiros

2.11 – Tutela antecipatória

2.12 – Exceção de domínio

2.13 – Pedidos

3 – MINERAÇÃO

3.1 – Princípios do Direito Minerário

3.2 – Jurisprudência comentada

4 – CONCLUSÃO

5 – REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

1 - INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como fito o estudo das ações possessórias na esteira do Código de Processo Civil, sendo explorado a seguir as ações possessórias propriamente ditas, quais sejam: reintegração, manutenção e interdito proibitório, ações têm por escopo, unicamente, defender a posse, o que se pode chamar de juízo possessório, diferentemente do juízo petitório, onde se defende a propriedade. Após essa digressão, analisou-se o sincretismo das ações possessórias, segundo o qual é possível deferir medida possessória por outra, caso presente os requisitos legais (fungibilidade), sendo permitido, ainda, como verificaremos, que é possível em tais ações, não apenas a proteção da posse, mas, também, cumular outros pedidos, como condenação do réu em perdas e danos, cominação de pena pecuniária (astreintes), bem como o desfazimento de construções e analisar o caráter dúplice das ações possessórias, segundo o qual é possível, em tais ações, efetuar pedido contraposto, independentemente de reconvenção.

O presente aborda também o conceito de mineração e a possibilidade, de forma prática, de uma suposta ação possessória a quem pratica esta atividade.

2 - AÇÕES POSSESSÓRIAS

2.1- Noções gerais sobre a posse

Ao falarmos de ações possessórias é necessário fazermos um breve relato acerca de um dos institutos de direito material que é a base das ações possessórias, qual seja: a posse.

A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade, é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem.

A posse é o poder imediato ou direto, que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e defendê-lo contra a intervenção ou agressão de outrem. (MARIA HELENA DIMIZ) (in Dicionário Jurídico, volume III), nesse conceito tradicional o “corpus”, ou o poder físico sobre a coisa, e “animus domini”, consubstanciado no elemento volitivo, na intenção do possuidor de exercer seu direito como se proprietário fosse.

O Código Civil de 2002 traz a seguinte redação, no que tange esse direito:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

2.2 - Classificação da Posse

Quanto ao modo de aquisição a posse pode ser:

- Justa, quando adquirida em conformidade com o direito.

- Injusta, quando adquirida de forma violenta, clandestina ou precária

- (arts. 1.200 e 1.208 do CC).

Violenta – obtida pelo emprego da violência física ou moral, tirando do possuidor o vício ou obstáculo que o impede de adquirir a coisa possuída.

Clandestina - é a detenção da coisa de forma oculta de quem interessa conhecê-la, exercida por meios ilícitos.

Precária - é a posse adquirida de forma provisória, mas que permanece após o fim de seu prazo, descumprindo-se o dever de restituir.

A posse se classifica ainda como de boa ou de má-fé. Posse de boa-féé aquela em que o possuidor não tem conhecimento do vício que o impede de adquirir a coisa possuída. E, será de má-fé, a posse quando o sujeito tem ciência do obstáculo.

Obs.: Portanto, si de boa-fé terá embasamento no artigo 1.201, CC, caso contrário será de má-fé.

Quanto ao exercício, a posse se classifica em:

Direta, aquele que não sendo dono ou proprietário da coisa, exerce sobre ela uma das faculdades inerentes ao domínio (art. 1.197, CC).

Indireta, é aquela mantida pelo proprietário quando cede a outro (possuidor direto) o exercício de um dos direitos inerentes ao domínio (o nu-proprietário ou usufrutuário, o comodante, o locador, etc.).

Por último, marcada pela dicotomia dos ritos, no que tange a força espoliativa, esbulho ou turbação, a posse deve ser classificada em força nova ou força velha, para fins de adequação ao rito especial ou ordinário. Será velha a força espoliativa implementada há mais de ano e dia contados do ajuizamento da ação, e será de força nova a ofensa perpetrada há menos de ano e dia do ajuizamento da ação possessória.

2.3 - Objeto da Ação Possessória

Toda ação possessória tem por objeto a tutela jurídica da posse (arts. 1.196 e s.s do CC). Assim, nelas não se

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