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Modelo Ação Rescisória

Por:   •  8/5/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  7.775 Palavras (32 Páginas)  •  127 Visualizações

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Este documento foi assinado digitalmente por VLAMIR BERNARDES DA SILVA. Protocolado em 14/11/2014 às 11:48:48.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2204955-71.2014.8.26.0000 e o código EBB49A.

EXCELENTÍSSIMO  (A)  SENHOR  (A)  DESEMBARGADOR  (A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

PAULINO DA CRUZ, brasileiro, casado, aposentado, RG

2.305.004-4 SSP/SP e CPF 309.958.258-15 e sua mulher NEUZA SILVEIRA DA CRUZ, brasileira, casada, do lar, RG 8.664.379-4 SSP/SP e CPF 454.060.108-32, residentes  e  domiciliados  em  São  Caetano  do  Sul,  na  Rua  Thomé  Teixeira Vilela, nº 34, Bairro São José, CEP 09581-230, por seus advogados, que esta subscrevem, vem a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO RESCISÓRIA

nos termos do art. 485, incisos V, IX e § 1º e art. 273, do Código de Processo Civil, do acórdão definitivo e transitado em julgado proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado, conforme cópia anexa, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial,  distribuída  sob  Processo  nº  0007914-17.1996.8.26.0565  –  Nº  de Ordem 1447/96, que lhe move AURORA CELESTE LOPES VENDITTO, brasileira, viúva, do lar, RG 2.286.833 SSP/SP e CPF 194.897.738-91, residente e domiciliada  na  Rua  Professor  Macedo  Soares,  nº  215,  Vila  Mariana,  São

Paulo/SP, CEP 04113-090, pelos fundamentos expostos.

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I –  Da Tempestividade

O presente recurso é tempestivo, considerando o disposto no art. § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, tendo sido a publicação (fls.

348), em  09/11/2012, uma sexta-feira, porquanto seu prazo seguiu até  16/11/12,

quando se deu o seu trânsito em julgado, desta forma, nos termos do art. 495, do

Código de Processo Civil, o prazo extingue-se em 16/11/2014.

Outrossim, a Certidão de Trânsito em Julgado, fls. 349, tem erro material vez que foi colocado a data de  12/11/2012, em total contradição com a publicação de fls. 348, tendo sido publicado no dia  09/11/2012, uma sexta- feira, logo o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 1º, do art. 557, do Código de Processo Civil, pelo fato de ser uma decisão monocrática, iniciou-se na segunda- feira,  dia   12/11/2012,  vencendo-se  no  dia   16/11/2012,  quando  transitou  em

julgado o v. acórdão.

Prévio


II –  Da Justiça Gratuita –  Dispensa do Depósito

Este documento foi assinado digitalmente por VLAMIR BERNARDES DA SILVA. Protocolado em 14/11/2014 às 11:48:48.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2204955-71.2014.8.26.0000 e o código EBB49A.

Inicialmente, conforme declarações anexas, afirmam os Requerentes que não possuem condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus aos   benefícios  da  justiça  gratuita,  com  fulcro  no   art.  5°  inciso  LXXIV  da Constituição Federal e nos termos da  Lei 1060/50 em seus arts. 2° §2°, 3° e 5° §

4°, e leis 7.115/83 e 7.510/86.

Outrossim, obtiveram na respectiva ação principal o deferimento da Justiça Gratuita, às fls. 417/418.

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Este documento foi assinado digitalmente por VLAMIR BERNARDES DA SILVA. Protocolado em 14/11/2014 às 11:48:48.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2204955-71.2014.8.26.0000 e o código EBB49A.

Assim, requerem dispensa do depósito prévio exigido no art.  488,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  em  face  de  não  terem  condições financeiras.

Nesse sentido a jurisprudência:

AÇÃO RESCISÓRIA DEPÓSITO LEGAL (CPC, art. 488, II)  Inexigibilidade  Com  a  outorga  do  benefício  da  Justiça Gratuita, ficam os autores dispensados, por ora, do depósito aludido no art. 488, II, do CPC Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL Inocorrência Indicação expressa do suposto erro de fato e o dispositivo legal violado, bem como da leitura da exordial podem ser extraídos os fatos e fundamento da pretensão posta em Juízo Preliminar rejeitada. RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, V, VII E IX) INOCORRÊNCIA AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Erro de fato. O julgado que se pretende rescindir analisou com correção a questão posta em Juízo O erro que autoriza o remédio extremo da ação rescisória é o que passa despercebido pelo juiz e não aquele incidente sobre fato que foi objeto de divergência entre as partes e pronunciamento judicial Inteligência do art. 485, § 2º do CPC Precedentes do STJ. 2. Documento novo Prova apresentada (Portaria do TJ anunciando a suspensão do expediente do Fórum da Fazenda Pública em razão de mudança das instalações) não enquadrada no conceito de documento novo dado pela lei processual (CPC, art. 485, VII) Ausência de demonstração de que não houve o decurso do prazo prescricional Precedentes do STJ. 3. Violação  literal  a  disposição  de  lei  (art.  4º  do  Decreto  nº

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