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Modelo Contrato De Locação

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Por:   •  28/8/2013  •  3.516 Palavras (15 Páginas)  •  1.825 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL

DAS PARTES CONTRATANTES

1. LOCADOR: FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG n.º SSP/SP com data de expedição em, inscrito no CPF/MF sob o n.º, com endereço para correspondência situado na Rua n˚, , Bairro, CIDADE, UF.

2. LOCATÁRIO: FULANA DE TAL, brasileira, médica, portadora da Cédula de Identidade RG n.ºSSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º ,residente e domiciliada na Av.

OBJETO DESTE CONTRATO

3. OBJETO DESTE CONTRATO:

O imóvel de propriedade do LOCADOR situado na Av., consistente em um apartamento com, tudo em perfeitas condições de habitalidade, uso, conservação e higiene já vistoriado pela LOCATÁRIA, em especial as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, conforme termo de vistoria firmado pelas partes, o qual fica fazendo parte integrante deste contrato, locação esta contratada mediante as especificações , termos e condições a seguir:

DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS

4. FINALIDADE DA LOCAÇÃO:

Única e exclusivamente para fim residencial da LOCATÁRIA.

5. PRAZO DA LOCAÇÃO:

O prazo do presente contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 27 de Abril de 2013 e término em 27 de Abril de 2015.

6. VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO:

O aluguel livremente convencionado nesta data é de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para pagamento todo dia 05 (cinco) de cada mês vencido.

6.1. Em caso de atraso no pagamento do aluguel e encargos convencionais, será cobrado juros de mora de1% (hum por cento) ao mês, multa moratória de 10% (dez por cento), sobre a importância devida, além de correção monetária com base no IGP-M/FGV e na falta deste, tornar-se-á o índice Oficial em vigor à época, bem como honorários de advogado de 10% (dez por cento) na hipótese de cobrança extrajudicial, conforme autorizado pelo artigo 395 do Código Civil, além de correção monetária com base no IGP-M/FGV, caso este seja negativo, tomar-se-á outro índice Oficial em vigor à época, fazendo-se a média entre os índices oficiais, exceto o IGP-M/FGV.

7. LOCAL DO PAGAMENTO: A LOCATÁRIA se obriga a pagar o aluguel mensalmente, nas datas convencionadas, ou seja, até o dia 05 (cinco) de cada mês vencido, depósito em conta bancaria em nome, Agência , Conta, Banco . Havendo emissão de boleto bancário, as custas do mesmo serão de responsabilidade do LOCATÁRIO.

8. TRIBUTOS E DEMAIS ENCARGOS:

Ficará sob responsabilidade integral da LOCATÁRIA o pagamento do consumo de água, luz, gás, despesas ordinárias de condomínio (artigo 23 – Lei 8.245/91), IPTU, taxa de TV a cabo, prêmios e taxas de seguro contra fogo, qualquer que seja sua modalidade de cobrança.

8.1. O Imposto Predial e Territorial Urbano será pago pela LOCATÁRIA, assim como as multas e majorações de imposto, taxas e demais tributos, durante o período da locação, ficando a LOCATÁRIA responsáveis pela retenção ou extravio dos avisos dos lançamentos respectivo.

8.2. A LOCATÁRIA se obriga a informar o LOCADOR quando do recebimento do carnê do IPTU, seja via telefone, e-mail, carta, ou qualquer outra maneira que chegue ao conhecimento do LOCADOR.

8.3. O LOCADOR se dispõe a pagar proporcionalmente o valor depreendido em obras de manutenção e instalação que não estejam compreendidas nas despesas ordinárias de condomínio (Parágrafo 1º, do artigo 23 da Lei 8.245/91).

8.4. A LOCATÁRIA ao receber as chaves do imóvel ou seja no ato da assinatura do contrato, fica obrigado a providenciar a ligação de água e luz em seu nome.

9. DO REAJUSTE: Decorrido cada período de 24 (vinte e quatro) meses, o aluguel mensal será reajustado de acordo com a variação do IGP-M FGV, caso este seja negativo, tomar-se-á o índice oficial em vigor à época, fazendo-se a média entre os índices oficiais, exceto o IGP-M/FGV. Se em virtude de Lei superveniente, vier a ser admitido o reajuste do aluguel em periodicidade inferior a prevista na legislação vigente à época da celebração deste contrato, concordam as partes desde já, em caráter irrevogável, que o reajuste do aluguel será pela menor periodicidade permitida pela lei posterior, e pelo índice oficial em vigor à época.

10. OBRIGAÇÕES GERAIS: A LOCATÁRIA declara ter procedido a vistoria do imóvel locado recebendo-o em perfeito estado obrigando-se a:

10.1. A LOCATÁRIA se obriga a acatar e realizar todas as sugestões e/ou determinações da Administração do condomínio, sob pena de responsabilização dos danos e prejuízo.

10.2. A limpeza do chão do apartamento deverá ser feita por meio de pano umedecido, não podendo o mesmo ser limpo por meio de lavagem, frente à ausência de acabamento de impermeabilização total do chão, sendo de inteira responsabilidade da LOCATÁRIA qualquer dano ou prejuízo causado ao apartamento ou a terceiro, pelo descumprimento desta obrigação.

10.3. Finda a locação, a LOCATÁRIA se obriga a devolver ao LOCADOR o imóvel em questão com pintura nova, em perfeito estado de conservação e limpeza, juntamente com as três últimas contas quitadas de luz, água, gás, certidão negativa de condomínio, IPTU e demais pertinentes do período.

10.4. A LOCATÁRIA se obriga a manter o imóvel locado no mais perfeito estado de conservação e higiene, para assim restituir ao LOCADOR, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para este fim, notadamente, as que se referem à conservação de pintura, portas comuns, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais e vidraças, lustres, instalações elétricas, torneiras, aparelhos, sanitários e quaisquer outras, inclusive obrigando-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tinta e cores iguais as existentes, tudo de acordo com o Laudo de Vistoria, assinado e anexado a este contrato, fazendo parte integrante do mesmo.

10.5. Não fazer instalações, adaptações, obra ou benfeitoria, inclusive colocação de luminosos, placa, letreiros e cartazes na estrutura e divisão

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