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Modelo De Contestação

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Por:   •  4/2/2014  •  9.595 Palavras (39 Páginas)  •  247 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ SUPERVISOR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI – ESTADO DO PARANÁ.

Autos nº

........................., pessoa jurídica de direito prvado, devidamente qualificado nos Autos em epígrafe, por seu procurador judicial, advogado regularmente inscritos na OAB/PR sob n.º........, com escritório profissional à Avenida....................., Pr., onde recebem intimações, qualificado nos autos em epígrafe de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAES, que lhe move LIGIA MANGOLIN CARDOSO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, XXXV da Constituição Federal, inciso I e VI do art. 267 e II do art. 301, tudo do CPC art. 300 do C.P.C., e demais disposições pertinentes, apresentar a presente:

CONTESTAÇÃO

o que faz nos termos seguintes:

ESCORSO FÁTICO

A Autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando que firmou contrato com a Requerida para a aquisição de passagens aéreas. As passagens teriam os seguintes destinos eram com saída de Maringá em 16/04/23012, chegada em Boston em 17/04/2013, saída de Boston em 25/04/2012 e chegada em Maringa em 26/04/2012....

Que realizou os procedimentos necessários no Aeroporto de ........., bem como despachou sua bagagem que conforme informado pela Requerida (sic) iria direto para a cidade de Boston, destino final da viagem.

(...)

Ao passar pela imigração foi detida e questionada da sua bagagem, sem entender o que estava acontecendo informou que estava fazendo uma conexão em Miami e que seu destino final era a cidade de Boston.

De nada adiantou. Ficou presa em uma sala no aeroporto de Miami das 05>00 da manha até as 22;00 horas devido a falha da Requerida (sic) que não informou a companhia aérea American Airlines que a bagagem da Requerente seguiria até Boston, destino final da viagem.

(...)

Após algum tempo, a mala foi encontrada. (grifo nosso).

Note-se que devido a uma falha dno serviço da Requerida (sic), em comunicar a empresa aérea (sic), que as malas seguiriam até o destino final de Boston, a requerente não conseguiu ver seu filho, bem como perdeu o casamento do mesmo.

Por fim requer indenização para ressarcimento do prejuízo material e moral.

Referidos pedidos não merecem respaldo, posto que totalmente fora da realidade fática, conforme passa a expor e fundamentar:

PRELIMINARMENTE

DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Sabidamente a prestação jurisdicional não pode prescindir de requisitos básicos, examinados quando a pretensão é deduzida em Juízo.

Os fatos narrados na inicial são totalmente descabidos e não condizem com a realidade.

A Autora adquiriu as passagens aéreas, como mencionadas.

Entretanto, a alegação de que a Requerida “não comunicou” a companhia aérea sobre o destino de suas bagagens, aqui norteia sacramenta a defesa.

Qualquer consumidor, que já tenha feito qualquer viagem aérea, nacional ou internacional, sabe que QUEM DETERMINA ENVIO E RETIRADA DE BAGAGENS, SEJA EM DESTINO FINAL OU EM CONEXÃO, É A COMPANHIA AÉREA.... E MAIS NINGUEM....

Mesmo que não tivesse realizado nenhuma viagem em sua vida (o que não é o caso da autora), os documentos juntados pela Requerida demonstram o alerta de que era necessário se informar COM A COMPANHIA AÉREA SOBRE SUAS BAGAGENS...

Além do que, a Infraero determina que procedimentos relacionados a bagagens, peso, taxas adicionais, RETIRADAS, extravios, etc, são determinados pelas companhias aéreas, e não por agências de viagem onde meramente se revendem as passagens.

O que aconteceu, pelo narrado na inicial, foi que os EUA negaram a entrada da autora em seu território, mesmo porque somente o visto não é garantia de entrada naquele país, podendo qualquer pessoa ter negada sua entrada quando de sua apresentação na alfândega. O que a autora quer é encontrar um “bode expiatório” em decorrência dos procedimentos adotados contra sua pessoa, pela alfândega dos EUA, o que diga-se de passagem, de acordo com as leis internacionais e a legislação daquele país, se fizeram, embora inexplicáveis, para a autora, dentro da legalidade.

Mas necessário frisar que a agencia que vende as passagens não precisa e nem deve fazer qualquer tipo de comunicação sobre bagagens a qualquer companhia aérea sobre qualquer viagem, nacional ou internacional. ISTO PORQUE FICA A CARGO DA CONPANHIA AÉREA DETERMINAR ONDE E QUANDO AS BAGAGENS SÃO RETIRADAS, EM CONEXÃO OU DESTINO FINAL, DE ACORDO COM AS ALOCAÇÕES DE SEUS VÔOS.

Excelência, há que se observar que a Autora teve dissabores sim em sua viagem, porém em relação ao alegado como falha da requerida, não merece respaldo qualquer informação pertinente ao caso.

Mesmo porque, a própria autora fala em sua inicial que “APÓS ALGUM TEMPO SUA MALA FOI ENCONTRADA”.

Assim, na esteia deste raciocínio, inicialmente deve ser examinado se presentes às condições da ação e, no caso dos Autos, específica ainda, o interesse de agir, que o Mestre Humberto Theodoro Júnior, define assim:

“O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse processual substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos judiciais.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio”. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – Forense – p. 56). Grifei.

Se o

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