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Modelo De Contestação Trabalhista

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Por:   •  11/12/2014  •  1.263 Palavras (6 Páginas)  •  3.420 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, SÃO PAULO.

PROCESSO Nº.

VÔO LIVRE LTDA, devidamente qualificada nos autos da Reclamação trabalhista que lhe promove MÁRIO DA SILVA, vêm, respeitosamente a presença de V. Exa., por sua procuradora, conforme procuração anexa, apresentar sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DOS FATOS

O Reclamante trabalhou na empresa Reclamada no período de 15 de dezembro de 2004 a 21 de dezembro de 2013, para exercer a função de piloto, com jornada contratual de trabalho estabelecida pela lei 7.183, de 5 de abril de 1984.

Em síntese, o Reclamante pleiteia: Pagamento das verbas rescisórias, Horas extras, indenização por descansos semanais e férias.

DA RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL – CTPS

Conforme dispõe o parágrafo 3º, do artigo 29, da Consolidação das Leis do Trabalho, a falta de cumprimento pelo empregador do prazo estipulado pelo referido artigo de 48 horas para a devolução da carteira de trabalho, impõe MULTA ADMINISTRATIVA, implicando a lavratura do auto de infração pelo Fiscal do Trabalho.

“Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.”

Diante disso, nos resta claro que a Cláusula 51, contida na Convenção Coletiva de Trabalho dos aeronautas é TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL. Não pode o Reclamante discutir multa referente a retenção da CTPS na Justiça do Trabalho, uma vez que esta não será revertida em seu favor, mas sim do Poder Executivo.

DA RECISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Em sua peça exordial, o Reclamante pleiteia multa equivalente ao seu ultimo salário devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, alegando que o Reclamado não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto pelo artigo 477, da CLT de “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

Porém, este pleito se mostra totalmente descabido, haja vista que o Reclamado efetuou o pagamento de todas as verbas rescisórias no valor de R$ 25.219,79 (vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), conforme faz prova com depósito anexo.

DAS HORAS EXTRAS

O Reclamante, ao pleitear horas extras, alega que a tripulação utilizada nos vôos era a simples, ou seja, conforme conceitua a lei de regulamentação da profissão dos Aeronautas e Aeroviários, tripulação simples é:

“Art. 11 Tripulação simples é a constituída basicamente de uma tripulação mínima acrescida, quando for o caso, dos tripulantes necessários à realização do vôo.” (grifo meu)

A título de esclarecimento, a tripulação mínima, citada na lei é:

“Art. 10 Tripulação mínima é a determinada na forma da certificação de tipo de aeronave e a constante do seu manual de operação, homologada pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica, sendo permitida sua utilização em vôos: locais de instrução, de experiência, de vistoria e de traslado.” (grifo meu)

Porém, a tripulação do Reclamado não era a tripulação simples e sim a composta, haja vista que haviam comissários, um piloto qualificado a nível de piloto de comando bem como um mecânico de vôo, o que se enquadra perfeitamente na descrição prevista no artigo 12 da referida lei, abaixo transcrito:

“Art. 12 Tripulação composta é a constituída basicamente de uma tripulação simples, acrescida de um piloto qualificado a nível de piloto em comando, um mecânico de vôo, quando o equipamento assim o exigir, e o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do número de comissários.” (grifo meu)

Diante do acima exposto, se destaca que o Reclamado cumpria jornada diária de 16 horas com tripulação COMPOSTA, o que, de fato, ultrapassa o tempo disposto pela lei em seu artigo 21:

“Art. 21 A duração da jornada de trabalho do aeronauta será de:

b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e.”

Horas extras, estas, que foram devidamente computadas em sua folha de ponto bem como pagas, conforme se faz prova documental anexa. Portanto, duas horas a mais da sua jornada regulamentada e NÃO cinco horas conforme alegado pelo Reclamante.

DO DESCANSO INTERJORNADA

Em se tratando do descanso interjornada, o Reclamante alega que por várias vezes fora desrespeitado o descanso interjornada

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