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Modelo ação FGTS

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Por:   •  7/1/2015  •  4.943 Palavras (20 Páginas)  •  165 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE DOURADOS-MS

AUTOR..., com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem, por seu procurador infra assinado, propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (REVISÃO DO FGTS DE 1999 –...)

Em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com sede no SBS quadra 04 lotes 3/4 Matriz, Brasília – DF, CEP 70.092-900, gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, conforme razões e pedidos a seguir articulados:

PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA

O Requerente não possui condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, portanto, requer o deferimento de gratuidade de justiça com fulcro na Lei 1060/1950.

Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:

"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."

Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;

“A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.

PRELIMINARMENTE – DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Discute-se na presente demanda o cômputo errado da correção monetária e juros sobre os saldos existentes em diversas épocas na conta de FGTS do autor.

Como é sabido, a Caixa Econômica Federal (CEF) incorporou o antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), competindo à CEF corrigir os saldos das contas vinculados do FGTS por força do disposto nos artigos 3º, 11 e 13 da Lei nº 5.107 de 13 de setembro de 1996, “in verbis”:

ARTIGO 3º - Os depósitos efetuados de acordo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos os critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalização de juros, segundo o disposto no artigo 4º.

ARTIGO 11 – Fica criado o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constituído pelo conjunto das contas vinculadas a que se refere esta lei, cujos recursos serão aplicados com correção monetária, de modo a segurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao Banco Nacional de Habitação.

ARTIGO 13 – As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para esse fim credenciados como seus agentes financeiros, segundo normas fixadas e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operação que preencham os seguintes requisitos:

Ratificando e reiterando esses dispositivos legais, o Governo Federal editou a Lei nº8.036 de maio de 1990 (DOU de 15.05.90), constando no artigo 12 o seguinte:

ARTIGO 12 – No prazo de ano a contar da promulgação desta Lei, a Caixa Econômica Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do artigo 7º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.

Como se verifica, a responsabilidade pela fiscalização e pagamento de correção monetária e juros passou a ser da Caixa Econômica Federal, resultando como conseqüência a sua legitimidade “ad causam e ad processum” para configurar no pólo passivo da presente ação.

SÍNTESE FÁTICA

Conforme se verifica nos extratos completos e planilha de cálculo (anexas a presente inicial), a parte autora é titular de conta do FGTS, com o NIS/NIT número principal:0000000000000000.

Atualmente, todos os Tribunais do país reconheceram o “Direito Adquirido”, comparado os índices de inflação medidos pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e a TR e o que foi, efetivamente, aplicado pela Caixa Econômica Federal nas contas relativas ao FGTS de cada trabalhador.

Situação semelhante ao que aconteceu em 2001, quando os trabalhadores ganharam ações na Justiça sobre as correções dos planos Collor e Verão, e o governo teve que abrir negociação e pagar as correções. Ressaltamos, ainda, que á a CEF – Caixa Econômica Federal que deve fazer o pagamento e não o Governo Federal, uma vez que se trata de pagamento de “diferença” do FGTS e por ser esta instituição financeira a sua mantedora.

Por outro lado, a nossa JUSTIÇA não reconhece todas estas “diferenças” como sendo devidas; por isto, o carecedor das diferenças do Fundo de Garantia- FGTS, deve apenas procurar os seus direitos na parte a qual a justiça os reconhece.

Assim, todos os trabalhadores que tiveram e/ou tenham algum saldo em seu FGTS entre 1991 até a atualidade, aposentados ou não, têm o direito de reaver as perdas do benefício.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) consiste na lei nº 5.507 instituída em 1966, todo trabalhador com registro em Carteira de Trabalho tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar todos os meses um percentual de 8% sobre o salário do trabalhador.

O FGTS funciona como se fosse uma “poupança para o trabalhador”, e só pode ser sacado quando terminar o contrato de trabalho, nas demissões sem justa causa, quando o trabalhador se aposentar, se tiver uma doença grave (ex. Câncer, AIDS) e para comprar a casa própria, entre outros casos.

Todo ano, a Caixa Econômica Federal aplica, sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia de cada Trabalhador, juros de 3% mais correção pela TR (Taxa Referencial), que é aplicada mensalmente. A TR é um valor publicado todo mês pelo Governo Federal, é uma taxa que não recompõe a inflação, e é ela que vem sendo aplicada mensalmente ao saldo das contas do FGTS, provocando grande perda para os trabalhadores.

Desde 1999, o FGTS não está sendo corretamente corrigido, as perdas podem chegar a 88,3%, devido a correção errada da TR (Taxa Referencial) que é aplicada sobre o Fundo de

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