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Modos De Reparação De Dano

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Por:   •  24/2/2015  •  1.218 Palavras (5 Páginas)  •  376 Visualizações

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Modos de reparação de dano

Quando falamos sobre indenização para reparação do dano, em tese imaginamos que a vitima será ressarcida de modo a ter o estado anterior, quando se trata de dano material é possível alcançar-se esse ideal, pois é coisa fungível, porém quando não é, ou seja, o dano é moral, fica difícil se reparar, pois é difícil mensurar o tamanho do sofrimento ou do “prejuízo” adquirido do ato ilícito.

Como é praticamente impossível uma mensuração deste sofrimento, na maioria dos casos a indenização é em dinheiro, onde a vitima é ressarcida de forma simbólica, além de ter a satisfação de ver o culpado sofrer a perda de seu patrimônio.

Um exemplo clássico que podemos usar é sobre homicídio de arrimo de família, pois o homicida além de causar grande sofrimento á família, também a fez perder seu sustento.

O criminoso ser condenado ao pagamento de pensão alimentícia á família da vítima, não irá diminuir a dor da perda de seu ente querido, mas irá amenizar a falta patrimonial que faz vitima deixou.

Liquidação do dano em face do direito positivo, da doutrina e da jurisprudência

No caso de indenização em hipótese de homicídio, o diploma atual tem a expressão: “sem excluir outras reparações” (art. 948, parte do caput), ou seja, traz em si apenas um rol exemplificativo, dando as vítimas o direito de pleitear coisas que não estão explicitamente mencionadas.

Alguns juízes ao fixar a indenização com alguns gastos, pode-se levar como exemplo o valor utilizado para o sepultamento, pode exigir os comprovantes do dispêndio para validar esta indenização, no entanto outros podem não exigir esses comprovantes.

Alguns doutrinadores entendem que a prestação de alimentos para as pessoas a quem o defunto devia confunde o crédito da reparação e crédito de alimentos.

Referente à indenização devida em acidente que causassemorte de filho menor, houve grande discussão a respeito de quando cessaria o crédito indenizatório. O entendimento de alguns girava em torno do sentido que deveria cessar quando o falecido completa-se 21 anos, que seria a maioridade, outros de que cessaria quando este completasse 25 anos, pois seria a idade média em que casaria e sairia de casa, outros ainda que deveria cessar quando o falecido completasse 65 anos ou quando falecessem os beneficiários.

O STJ tem decidido que deve ser reduzida pela metade o valor da indenização na data em que o falecido completasse 25 anos, pois sendo a idade média de casamento este sairia de casa diminuiria sua contribuição para os beneficiários.

Há corrente que sustente de que se o menor não trabalhava, não é devido á pensão material, mas tão somente a moral.

Para a fixação da indenização contida na sumula 491 do STJ, é analisada o impacto patrimonial que a morte causou na família.

No caso de morte de chefe de família, aquele que causou, deve indenizar aqueles cujo o falecido sustentava.

Até 2007 entendia-se que esta indenização duraria até que o falecido completasse 65 anos, no entanto a jurisprudência determinou que deveria ser até os 70 anos, pois a expectativa de vida das pessoas havia aumentado.

Para os filhos do falecido cessaria a indenização ao completarem 25 anos ou quando contraírem casamento. Cabe também salientar que a viúva só faz jus a verba indenizatória enquanto estiver no estado de viuvez, isso inclui também a união estável.

Na morte de esposa ou companheira que não trabalhava, anteriormente era passível que não era devida a indenização, porém atualmente, com base no entendimento que esta cuidava da casa e dos afazeres, e sua perda alem do trauma moral, também acarretaria perda patrimonial, pois seria necessária outra pessoa para fazer os afazeres da falecida, sendo assim também foi admitido que a verba é devida.

Quando a esposa exercia atividade remunerada fixasse que a verba seja no valor de 2/3 da renda que esta recebia em vida, a explicação desta fração é simples, deduz-se que 1/3 de sua renda com gastos pessoais.

Mais uma vez vale lembrar que esta pensão mensal só é valida para dano material, o dano moral é fixado de uma só vez.

Para efeitos do calculo da indenização, em todos os casos em que o falecido tinha renda, é obrigatório se provar o quantum desta, se a vítima não tinha salário fixo, então seria fixado 2/3 de um salário mínimo.

Sempre será fixada em salários mínimos.

Indenização em caso de lesão corporal

Tanto

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