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Modulos Fazenda pública

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Por:   •  11/2/2015  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  241 Visualizações

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JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Nos termos do Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009, fica criado o sistema de juizados especiais da Fazenda Pública.

O Sistema dos Juizados Especiais passa a ser formado pelo Juizado Especial Cível, Juizado Especial Criminal, Juizado Especial Federal e agora também Juizado Especial da Fazenda Pública.

A formação de um sistema pressupõe a existência de um princípio unificador, que no Sistema dos Juizados Especiais, é o princípio do acesso à justiça.

A existência de um sistema tem conseqüências, sendo que e a mais relevante é a necessidade de uma interpretação harmônica de suas normas, portanto, como principal referência legislativa temos três leis: Lei nº 9.099/1995, Lei nº 10.259/2001 e agora Lei nº 12.153/2009, que possuem aplicação subsidiária no que não forem incompatíveis.

QUEM PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Aplica-se o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009:

“Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.”

COMPETÊNCIA

O Art. 2º especifica um valor de alçada de até 60 salários mínimos. Dispõe o caput art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

“Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

Determina o artigo 3º da Lei nº 9.099/1995:

“Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

§ 2º.Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.”

O limite de 60 (sessenta) salários mínimos, do JEFP, em nada interfere no estipulado para o JECível, assim, como não o influenciou quando da instituição dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º).

Tal limite também não tem influência em relação às causas que eventualmente não são de competência do JEFP, pois as mesmas continuarão sendo de competência das Varas da Fazenda, e não podem ser de competência do JECível ante a vedação do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/1995 (veda causas de natureza fiscal e de interesse da Fazenda Pública).

No entanto a Resolução nº 10/2010 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restringiu com base do artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 a competência para:

“Art. 2º. Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação

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