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Montesquieu

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Por:   •  11/10/2013  •  Seminário  •  1.310 Palavras (6 Páginas)  •  401 Visualizações

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Montesquieu

Desde a Antiguidade Clássica, sobretudo a partir das obras do genial Platão e do seu discípulo não menos genial, Aristóteles, é reconhecido que o Estado, independentemente do seu regime, exerce três funções essenciais: a legislativa, a judiciária e a executiva. (1)

Nos dias atuais a Ciência do Direito e a Ciência Política reconhecem que um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito é a existência de três poderes independentes e harmônicos, quais sejam: o Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo.

O presente trabalho funda-se em duas hipóteses distintas, mas conexas, a saber: 1)a Teoria da Tripartição dos Poderes Estatais já havia sido formulada por pensadores anteriores à Montesquieu, muito embora tenha sido ele - Montesquieu - que a tenha explicitado de forma coerente e sistemática pela primeira vez; 2)a Teoria em foco, nos moldes em que foi explicitada por Montesquieu, não se destinava à construção de um regime democrático alicerçado no controle mútuo dos poderes do Estado através de pesos e contrapesos recíprocos, mas tão somente destinava-se, por um lado, à conferir legitimidade política e jurídica à um regime monárquico de caráter constitucional e, por outro lado, conferir uma racionalidade funcional e política à burocracia estatal da Monarquia da França da época de Montesquieu, burocracia que estava nas mãos da assim denominada "nobreza togada" da qual Montesquieu foi membro e um defensor ardoroso.

III.A Teoria da Tripartição dos Poderes segundo Montesquieu

No Espírito das Leis Montesquieu se preocupa, essencialmente, em explicar e distinguir, através de uma lógica inteligível, a gênese e o desenvolvimento dos sistemas legais in abstracto através das múltiplas diversidades desses sistemas legais e das distintas formas de governo, conforme a época e o lugar, a partir das condições históricas, geográficas, psicológicas, etc.

A partir de uma leitura atenta desta sua magnum opus, podemos concluir que Montesquieu foi um dos precursores do método comparativo-indutivo atualmente empregado tanto pela Ciência Política quanto pela História Política.

O Espírito das Leis inicia-se com uma teoria geral das leis, a qual constitui a base da filosofia política de Montesquieu. Na seqüência, "Montesquieu, com o intuito de fazer uma obra de ciência positiva, remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: republicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento." (8) Por fim, procura analisar os meios e fatores que, numa perspectiva jurídica-normativista e política, eventualmente conduzem ao "bom governo".

A Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado não é criação de Montesquieu. John Locke, filósofo liberal inglês, cerca de um século antes de Montesquieu já tinha formulado, ainda que implicitamente, a teoria em questão. Entretanto, cabe a Montesquieu o inegável mérito de colocá-la num quadro mais amplo.

A teoria ora em comento "... foi inspirada pelo sistema político constitucional, conhecido quando de sua viagem à Inglaterra, em 1729. Ali encontrou um regime cujo objetivo principal era a liberdade." (9)

Ressalte-se que Montesquieu não foi um liberal na acepção moderna do termo, ainda que sua Teoria de Separação dos Poderes tenha servido como um dos alicerces para a construção do Estado Democrático Liberal. Realmente, "Montesquieu crê na utilidade social e moral dos corpos intermédios [da Sociedade] (sic), designadamente os parlamentos e a nobreza." (10)

Nesta mesma esteira de raciocínio, os professores José Américo M. Pessanha e Bolivar Lamounier prelecionam que Montesquieu "... opta claramente pelos interesses da nobreza, quando põe a aristocracia a salvo tanto do rei quanto da burguesia. Do rei, quando a teoria da separação dos poderes impede o Executivo de penetrar nas funções judiciárias; dos burgueses quando estabelece que os nobres não podem ser julgados por magistrados populares. (...)

(...) Por outro lado, como autêntico aristocrata, desagrada-lhe a idéia de o povo todo possuir poder. Por isso estabeleceu a necessidade de uma Câmara Alta no Legislativo, composta por nobres. A nobreza, além de contrabalançar

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