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Mudanças Da Legislação Contábil - Quadro Comparativo

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Por:   •  11/3/2014  •  1.961 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL - UNIVEL

Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel

Acadêmico: Alexandro Soares de Oliveira

Disciplina: Contabilidade

Mudanças da Legislação Contábil – Quadro Comparativo

A Resolução CFC nº 1.282, de 28 de maio de 2010 publicadas, revoga a Resolução CFC nº 774/94 (apêndice à resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade).

Assim sendo, a denominação de Princípios Fundamentais de Contabilidade foi alterada para Princípios de Contabilidade, visto ser suficiente para o perfeito entendimento dos usuários das demonstrações contábeis e dos profissionais da Contabilidade. No quadro a seguir está exposta as mudanças referentes a nova legislação contábil.

Assunto Resolução CFC nº 750/93

(Antes)

Resolução CFC nº 1.282/10

(Depois)

Denominação,

Princípios e

Enumeração Princípios Fundamentais de Contabilidade

(PFC)

V) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Princípios de Contabilidade

(PC)

V) Revogado pela Resolução CFC nº. 1.282/10)

Dos Princípios e de sua

Observância Art. 1º Constituem Princípios Fundamentais da Contabilidade (PFC) os enunciados por esta Resolução. § 1º A observância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade são obrigatórias no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

§ 2º Na aplicação dos Princípios

Fundamentais de Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais. Art. 1º Constituem Princípios de Contabilidade (PC) os enunciados por esta Resolução.

§ 1º A observância dos Princípios de

Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das

Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).

§ 2º Na aplicação dos Princípios de

Contabilidade há situações concretas e a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais

Conceituação,

Amplitude Art. 2º Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. Art. 2º Os Princípios de Contabilidade

representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, à Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades.

Princípio da

Continuidade Art. 5º A CONTINUIDADE ou não da

ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, deve ser considerada quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.

§ 1º A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da

ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível.

§ 2º A observância do Princípio da

CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado. Art. 5º O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância.

Princípio da

Oportunidade Art. 6º O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.

Parágrafo único – Como resultado da observância do Princípio da

OPORTUNIDADE:

I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência;

II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;

III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão. Art. 6º O Princípio da Oportunidade refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas.

Parágrafo único. A falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a oportunidade e a confiabilidade da informação.

Registro pelo

Valor Original Art. 7º Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.

Parágrafo único – Do Princípio do

Registro Pelo Valor Original resulta:

I – a avaliação dos componentes

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