TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

MÓDULO IV - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SEMINÁRIO VII – CONTRIBUIÇÕES

Por:   •  28/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.053 Palavras (13 Páginas)  •  623 Visualizações

Página 1 de 13

KARLOS EDUARDO VALÉRIO DE MORAIS

MÓDULO IV - CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO VII – CONTRIBUIÇÕES

LONDRINA

2016


Seminário VII

CONTRIBUIÇÕES

Questões

  1. Definir o conceito de “contribuição”. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?

R: Contribuição é o tributo que independe de contraprestação do estado, não restituível, e tem sua destinação fixada em lei. Ademais, podemos ressaltar que a “contribuição” é uma espécie de tributo que tem como característica principal a vinculação das receitas ao fim específico da sua criação, ou área de atuação estatal, devendo sua instituição ou alteração de quaisquer de seus critérios ser realizada de acordo com o regime jurídico tributário prescrito na Constituição Federal, que estabeleceu quatro espécies de contribuições.

São elas:

  1.  Sociais: As contribuições sociais são aquelas previstas no art. 195 da CF, cujo produto arrecadado está vinculado ao financiamento da saúde, previdência e assistência social.
  2. De intervenção no domínio econômico (interventivas): A contribuição de intervenção no domínio econômico possui caráter extrafiscal. Esse tipo de contribuição busca moldar as atividades econômicas ao regime jurídico-econômico constitucional. A finalidade interventiva dessas contribuições, como característica essencial dessa espécie tributária, manifesta-se na função da própria contribuição, que há de ser um instrumento da intervenção estatal no domínio econômico, bem como na destinação dos recursos arrecadados, que só podem ser aplicados no financiamento da intervenção que justificou sua instituição.
  3. De interesse das categorias profissionais ou econômicas: As contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também previstas no art. 149 da CF, têm por finalidade custear as entidades que fiscalizam, regulam, representam e defendem os interesses de determinadas atividades profissionais e econômicas. Possuem como objetivo suprir recursos financeiros de entidades do Poder Público com atribuições especificas, desvinculadas do Tesouro Nacional, no sentido que dispõem de orçamento próprio.
  4. Contribuição de iluminação pública: As contribuições de iluminação são contribuições autônomas, que se posicionam ao lado das demais contribuições, sendo, então uma quarta espécie de contribuição. A sua previsão veio com a emenda constitucional n.° 39/2002, que inseriu no texto constitucional o art. 149-A, que outorgou competência aos Municípios para instituir nova contribuição, específica para o custeio de iluminação pública.

O critério utilizado para a classificação normativa das contribuições é a destinação do produto arrecadado muito embora não exista uma relação com a destinação do produto da arrecadação e sua qualificação, visto que o Art. 4º do CTN define que é irrelevante a destinação legal do produto da arrecadação para a sua qualificação.

  1. Sobre a hipótese de incidência das contribuições, pergunta-se:

  1. A União pode, na criação de contribuição com fundamento no art. 149 da CF, utilizar uma das materialidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente para a instituição de impostos?

R: A União pode sim instituir contribuições com materialidades atribuídas para instituição de impostos, desde que a finalidade obedeça ao disposto no Art. 149 da Constituição Federal.

É o que ocorre, por exemplo, e com o imposto de renda e a CSLL, que possuem como materialidade o lucro; com o PIS/COFINS-Importação e o ICMS–Importação, que possuem como critério material a importação de bens; com a CIDE e o ICMS-mercadoria, que possuem a mesma base de cálculo: operação decorrente da circulação de mercadoria

Portanto, inexiste vedação a que se tenha identidade de fato gerador e de base de cálculo entre impostos e contribuições de seguridade social. Assim, o fato de uma contribuição ter fato gerador idêntico ao dos impostos não revela, por si só, vício de inconstitucionalidade.

  1.  A hipótese de incidência destas contribuições pode abranger fatos que, por ocasião da repartição constitucional de competências para a instituição de impostos, foram atribuídos como materialidades próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios?

R: Nos termos do §4º do art. 195 da Constituição Federal poderão ser instituídas outras contribuições, destinadas a garantir ou manter o custeio da Seguridade Social, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 154, I, quais sejam: i) ser instituída mediante lei complementar; ii) não sejam impostos previstos no art. 153; iii) sejam não-cumulativos; e iv) não tenham fato gerador ou base de cálculo de outros impostos próprios dos discriminados nesta Constituição.

Portanto, não obstante os referidos requisitos, as contribuições poderão ter a mesma materialidade, por exemplo, que foi atribuída à União para instituição de impostos, pois quando se trata de contribuições, a materialidade não é o parâmetro de verificação da constitucionalidade da lei instituidora da exação, mas, sim, a finalidade com que foi instituída.

A única ressalva que se faz é que as contribuições não poderão abranger fatos que foram atribuídos como materialidade próprias dos Estados, Distrito Federal e Municípios, sob pena de ferir o pacto federativo.

  1. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das contribuições? E a efetiva destinação da receita arrecadada a título de contribuição é relevante para se caracterizar a legitimidade da cobrança? Se os valores arrecadados a título de contribuição não forem aplicados na destinação prescrita na lei, pode o contribuinte requerer restituição do tributo pago? Sob qual fundamento? Justificar.

R: O conceito de contribuição é vultoso, e quando diferenciamos as contribuições de intervenção no domínio econômico, podemos dizer que a destinação do produto da arrecadação é relevante para a classificação jurídica dos tributos, visto que o produto desta arrecadação deverá ser empregado no custeio da intervenção.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (21.7 Kb)   pdf (187.7 Kb)   docx (25.5 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com