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Natimorto A Teoria Do Codigo Civil Brasileiro

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Por:   •  28/3/2014  •  897 Palavras (4 Páginas)  •  759 Visualizações

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NATIMORTO

O feto dentro do corpo de sua mãe possui dois estágios distintos durante seu período de gestação. O primeiro período, que vai desde sua concepção até a 20ª semana de gestação, determina que caso o feto venha a perder sua vida, tenha sofrido aborto espontâneo. À partir da 20 ª semana, até o momento do parto, caso o feto venha a morrer, ele é considerado um “natimorto”. Nesse caso, o óbito fetal é resultado da morte do embrião fecundado que ocorre antes que seja completamente extraído do corpo da mãe, independente da duração da gestação.

Ao realizar essa separação, caso o feto não venha apresentar sinais de vida (batimento cardíaco, pulsação do cordão umbilical ou movimentos musculares peristálticos), ele é considerado um natimorto por não ter vida após seu nascimento.

Há a obrigatoriedade de se assentar o registro civil do natimorto no Brasil. Esse registro não é realizado no mesmo livro dos assentos de morte ou de nascimento sendo, portanto, um registro à parte. O natimorto não pode ser registrado com nome, contrário ao que ocorre quando se há o óbito logo após seu nascimento.

Contrário ao natimorto, o nativivo (nascido vivo) é aquele que após a expulsão involuntária (parto prematuro) ou gestação completa, apresente sinais de vida, sendo os mesmos critérios adotados para determinar se o feto nasceu vivo ou morto. A presença de batimentos cardíacos, pulsação do cordão umbilical, contração voluntário dos músculos mesmo estando ligado à placenta, caracterizam o feto como nativivo.

A teoria Natalista não considera que o natimorto tenha quaisquer direitos a indenizações por não considerar que ele possua personalidade civil, e, portanto, não poderia gozar de tal direito. Porém, alguns doutrinadores, ainda que não considerem que o feto tenha o direito a ser indenizado, concordam que a morte é indenizável representando danos morais aos pais do feto.

Já a teoria Concepcionalista considera que o feto possui personalidade civil à partir da sua concepção. Nesse caso, o feto teria direito a indenizações por danos morais caso venha a morrer antes de seu nascimento. Isso porque o direito à vida, e principalmente o direito a nascer é relacionado ao direito da personalidade, ou seja, o feto, ainda que não possua uma vontade própria, tem o direito à personalidade.

PROBLEMATIZAÇÃO

A gravidez interrompida, independente do período de gestação, por motivos de atentado à vida tanto da mãe quanto à do bebê, resultando na morte do feto, dá o direito ao nascituro de receber indenizações por danos morais? Vamos supor que o agressor, na tentativa de causar danos físicos à mãe, acidentalmente ou intencionalmente cause venha a machucar o feto, causando dessa forma seu nascimento prematuro. Durante o período de socorro e cuidados à vida de ambos, mãe e filho, o feto venha a nascer morto, sendo considerado um natimorto. Quais são os direitos do natimorto?

TEORIA ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL COM RELAÇÃO AO NASCITURO

O art. 2º do Código Civil de 2002 determina que a personalidade civil da pessoa comece no nascimento com vida. A lei, porém, põe a salvo, os direitos do nascituro à partir da sua concepção. Nossa legislação, porém, cria um impasse nas duas teorias. Isso porque embora o nascituro não tenha personalidade, que começa após seu nascimento com vida (vide natimorto e nativivo), o mesmo possui direitos como a busca de “alimentos gravídicos”.

Esse impasse permitiu a criação de duas teorias principais para discutir o assunto.

A teoria natalista afirma que o nascituro pouco direito possui, empregando que

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