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Negociação coletiva e greves de negociação individual e coletiva

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Por:   •  9/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.352 Palavras (18 Páginas)  •  440 Visualizações

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Introdução

A negociação coletiva não pode romper o patamar civilizatório mínimo conquistado por normas heterônomas estatais, embora, pontualmente, em alguns momentos negociais específica, a categoria, pretendendo o bem comum, possa reduzir patamares de direitos alcançados anteriormente por trabalhadores individualmente considerados ou pela coletividade. Um exemplo clássico é o da negociação coletiva em que se “trocam” dispensas por redução de salários, com extensão de garantia de emprego a todos os empregados de determinada empresa ou categoria. Vale antecipar aqui que direitos referentes à segurança e saúde do trabalhador são inegociáveis. ACT e CCT, quando firmados, trazem normas jurídicas que incidem diretamente, no mesmo plano e com a mesma intensidade da norma heterônoma básica (CLT), nos contratos individuais de trabalho.

Aula-tema 07: Negociação Coletiva e Greve Dissídio Individual e Coletivo

Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo. No primeiro existe uma tentativa de acordo entre as partes, no segundo a decisão de acordo cabe ao Judiciário. Os dissídios coletivos se instauram mediante petição inicial na qual são expostas as reivindicações.

Da Negociação Coletiva originam-se normas: Acordo Coletivo ou a Convenção Coletiva.

O Acordo Coletivo é um conjunto de normas pactuadas entre o sindicato profissional diretamente com uma ou mais empresas, sendo em partes, ou seja, atinge somente as partes envolvidas na negociação. Já a Convenção Coletiva é um conjunto de normas acordadas entre o sindicato profissional e o sindicato patronal, atingindo toda classe ou categoria. As cláusulas resultantes não podem ser usadas como defesas em lei.

Pesquisas e análises têm demonstrado que o respeito pela liberdade sindical e pelo direito de negociação coletiva desempenha também importante papel na consolidação do desenvolvimento econômico da empresa. De fato, o efeito positivo decorre da partilha dos benefícios deste crescimento, gerando produtividade, medidas de ajuste e paz no trabalho. Numa economia globalizada, a liberdade sindical e o direito de negociação coletiva proporcionam, sobretudo, um sistema de conexão de objetivos sociais com demandas do mercado de trabalho. Neste trabalho serão analisados os princípios pressupostos e procedimentos necessários para efetivação da negociação coletiva no país.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

PRINCÍPIOS GERAIS

A negociação coletiva pode ser considerada a melhor alternativa para solucionar os problemas que surgem entre o capital e o trabalho, não só para fixar salários, mas também para regular todas as relações de trabalho entre empregador e trabalhador. Pode- se dizer, com absoluta certeza, que a negociação coletiva democratizou o procedimento das relações de trabalho. Com a conversação entre as partes evita-se que os empresários tomem as decisões sozinhas, sem interessar-se pela situação dos trabalhadores.

O Relatório Global “A liberdade de associação e a liberdade sindical na prática: lições aprendidas” divulgadas pela OIT no dia 26 de junho de 2008, nos apresenta dados sobre o cenário brasileiro, entre eles, e que merece maior destaque, é o estudo elaborado pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos) que expõe o aumento considerável da porcentagem de resultados dos reajustes salariais em negociação coletiva que obtiveram correções iguais ou superiores à inflação. Antes situado entre 50% e 70% esse resultado positivo atingiu, em 2006 e 2007, quase a totalidade das categorias que fazem parte do levantamento elaborado pelo DIEESE.

CONCEITO

A OIT (organização Internacional do Trabalho) diz que:

“Se entende por negociação coletiva” não só as discussões que culminam num contrato (convenções ou acordos) coletivo conforme define e regulamenta a lei, mas, além disso, todas as formas de tratamento entre empregadores e trabalhadores ou entre seus respectivos representantes (sindicatos), sempre e quando suponham uma negociação “(no sentido corrente da palavra)”. Negociação coletiva compreende-se então em todas as negociações que se celebrem entre empregadores e trabalhadores ou seus respectivos representantes, de forma individual ou coletiva, com ou sem a intervenção do Estado, e que tenham por objetivo:

a) Fixar as condições de trabalho (salário, jornada de trabalho, suspensões, licenças, forma de prestações de serviço, etc).

b) Regular as relações entre empregadores e trabalhadores.

A CLT nos coloca ainda, através do art. 616, da obrigatoriedade da participação dos sindicatos ou empresas nas negociações coletivas, quando estas forem provocadas: “Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se a negociação coletiva”.

O Art. 8º, VI, da Constituição Federal de 88, dispões sobre a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho e em consequência, sua participação é obrigatória nas convenções e acordos coletivos de trabalho, cujo reconhecimento consta do art. 7º, XXVI, da mesma constituição.

Para que haja negociação coletiva então, é preciso que intervenham patrões e trabalhadores ou seus representantes, podendo fazê-lo de forma individual ou coletiva. Isso significa que pode haver um só empregador que discuta com os seus trabalhadores ou um grupo de empregadores reunidos para esse fim ou uma associação profissional de empregadores que representa uma quantidade deles que pode ser expressiva.

CONVENÇÃO COLETIVA

SINDICATOS DE TRABALHADORES X SINDICATOS PATRONAIS

Conforme o Art. 611 da CLT

“Convenção Coletiva de trabalho é o de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, ás relações individuais do trabalho”.

Um exemplo prático disso são Convenções Coletivas firmadas entre os Sindicatos dos Bancários de todo o Brasil com o sindicato representativo da categoria econômica (bancos), a FENABAN (Federação Nacional dos Bancos), mais conhecidas como FEBRABAN (Federação Brasileira dos Bancos) onde são definidas questões como reajustes salariais e PLR, entre outras.

ACORDO COLETIVO

SINDICATOS DE TRABALHADORES X EMPRESAS

Art. 611 da CLT nos diz que:

“É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrarem acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes ás respectivas relações de trabalho”.

Um exemplo prático disso são as negociações dos Sindicatos dos Bancários de todo o Brasil com a diretoria da Caixa Econômica Federal, firmando assim um Acordo Coletivo onde são definidas questões específicas dos trabalhadores da empresa, como a elaboração de um Plano de Cargos e Salários (PCS) e Plano de Cargos e Comissões (PCC), plano de saúde, plano de aposentadoria, isonomia entre empregados, entre outros.

IMPORTÂNCIA E VALIDADE JURIDICA DAS CONVENÇÕES COLETIVAS E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Com a convenção coletiva e o acordo coletivo individual de trabalho deixa de ser o centro do Direito do Trabalho, pois o interesse da coletividade esta acima do direito individual.

Os sindicatos representantes dos trabalhadores só poderão firmar convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho por deliberação de assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Note-se que na hipótese de Acordo Coletivo de Trabalho, só participarão os interessados, ou seja, os empregados da empresa considerada no acordo.

É sempre bom frisar que o resultado de uma negociação coletiva, seja ela uma Convenção Coletiva de Trabalho ou um Acordo Coletivo de Trabalho, nunca pode rebaixar os direitos já assegurados pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).

Sendo as entidades sindicais organismos de direito privado, as convenções e os acordos coletivos se caracterizam por sua natureza normativa. Trata-se de contratos entre entidades de direito privado, a que a lei confere obrigatoriedade em relação ás categorias envolvida, pouco importando se as pessoas são ou não associadas dos sindicatos, ou seja, o conteúdo das Convenções Coletivas e Acordos Coletivos têm um aspecto obrigatório e normativo.

ADITAMENTO

Durante a vigência da Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho é licito as partes fazer inclusão, alteração ou supressão de clausulas, através de um instrumento chamado aditamento, porém, estas alterações deverão ser aprovadas por assembleia da categoria.

REGISTRO E VALIDADE

As Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho serão celebrados, por escrito em tantas vias quanto forem os sindicatos participantes, mais uma via para registro, que será promovido dentro de oito dias no Departamento Nacional de Trabalho em se tratando de instrumento de âmbito nacional e interestadual. Nas demais hipóteses o registro efetuar-se-á nos órgão regionais do Ministério do Trabalho.

As convenções e acordos entram em vigor três dias após a data de entrega do instrumento para registro e terá validade máxima de dois anos, porém, o mais comum é o prazo de um ano. Nada impele que certas clausulas tenham validade diversa de outras, desde que seja respeitado o limite acima.

INSUCESSOS NAS NEGOCIAÇÕES

Havendo insucesso nas negociações coletivas para formalizar uma Convenção Coletiva de Trabalho ou um Acordo Coletivo de Trabalho, as partes poderão ingressar com uma ação junto ao Tribunal Regional de Trabalho, caracterizando assim o DISSÍDIO COLETIVO, para que este aplique um instrumento normativo, nesse caso chamado de sentença.

DISSÍDIO

ORIGEM DO DISSÍDIO COLETIVO

O dissídio coletivo como processo foi adotado inicialmente na Itália fascista, que na "Carta Del Lavoro" conferiu a magistratura do trabalho o poder de dirimir os conflitos coletivos de trabalho, mediante fixação de novas condições de trabalho.

No Brasil, o Decreto-lei n. 1.237, de 02.05.39, instituiu o dissídio coletivo, sendo competente para conciliar e julgá-lo a Justiça do Trabalho. Na época a Justiça do Trabalho pertencia à estrutura administrativa do Poder Executivo, na esfera do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Analisando seu surgimento: "Era a época do Estado Novo, ambiente político fechado, ditatorial, que pretendia implantar no Brasil a organização da economia em base corporativa, tomando como modelo o fascismo da Itália de MUSSOLINI”.

O dissídio coletivo se encaixou por inteiro no contexto do sindicalismo atrelado ao Estado, sendo a greve considerada um recurso nocivo e antissocial, contrário ao capital e ao trabalho e incompatível com os superiores interesses da produção nacional (Constituição Federal/37, art. 139, in fine).

Dissídio Coletivo é a ação que tutela interesses gerais e abstratos de determinada categoria, com o objetivo, em regra, de criar condições novas de trabalho e remuneração, mais benéficas do que as previstas na legislação. Geralmente, é proposto por Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou empregadores.

Poder Normativo da Justiça do Trabalho – os dissídios coletivos podem criar normas e condições de trabalho além das contidas em leis ou convenções (art. 114 2º da Constituição Federal).

ESPÉCIES DE DISSÍDIOS COLETIVOS:

Econômicos: criam normas e condições de trabalho, subdividem em originários (inexiste norma coletiva anterior), revisionais (pretende revisão de uma norma coletiva anterior), de extensão (extensão de determinadas condições de trabalho já acordadas a toda a categoria) (natureza constitutiva).

Jurídicos: são ajuizados para sanar divergência na aplicação ou interpretação de determinada norma jurídica (natureza declaratória). Mistas em caso de greve pode ser instaurado pelo Ministério Público do Trabalho, adota procedimento mais célere, visa discutir tanto a interpretação e aplicação da norma quanto à melhoria nas condições de trabalho.

CONDIÇÕES DA AÇÃO COLETIVA

Possibilidade jurídica do pedido supõe a possibilidade de criar, extinguir ou modificar. Norma coletiva através do dissídio coletivo , legitimidade ad causa no dissídio coletivo, a categoria deverá autorizar, por meio de assembleia geral, o sindicado a ajuizar a ação interesse de agir a necessidade e utilidade da ação para mudanças nas condições de trabalho.

PROCEDIMENTOS NO DISSÍDIO COLETIVO

Conciliação deve ser esgotada as possibilidades de acordo entre as partes julgamento julgadas por órgão fracionário turmas ou SDC dos Tribunais Trabalhistas que prolata uma sentença normativa. Ação de cumprimento caso haja o descumprimento do acordo é necessário que se entre com uma ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho. Não há execução na sentença normativa, ocorre apenas o seu cumprimento.

DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E DISSÍDIOS COLETIVOS

Dissídios individuais são ações trabalhistas que visam à tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis. É o exemplo das reclamações trabalhistas movidas perante as Varas do Trabalho de todo país, que pretendem o reconhecimento do vínculo empregatício entre patrão e empregado, assim como o pagamento de seus direitos indisponíveis como salário, férias, 13º. Salário, recolhimento de FGTS, INSS.

Os dissídios coletivos, por outro lado, tem como objetivo a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria toda, visando, normalmente, melhores condições de trabalho e remuneração. São ações trabalhistas movidas pelos Sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores, pretendendo alcançar benefícios aos seus filiados. Os direitos aqui discutidos são, na maioria das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como é o caso da redução ou não da jornada de trabalho e de salário, tanto utilizada nas transações entre sindicatos patronais e dos empregados.

A grande maioria dos doutrinadores defende aplicação e viabilidade da arbitragem nos dissídios coletivos, porque tanto os empregados como os empregadores teriam o respaldo de seus sindicatos, e é isso o que estamos percebendo nas mais recentes convenções coletivas, que estão introduzindo a arbitragem como meio de resolver conflitos de interesses.

A ARBITRAGEM NOS DIREITOS TRABALHISTAS

A Constituição Federal, por meio de seu artigo 114, parágrafo 1º, previu a aplicação da arbitragem para a solução de conflitos coletivos de trabalho, no qual sua aplicabilidade está condicionada ao insucesso da negociação coletiva, note-se que não faz referência aos dissídios individuais. De acordo com essa permissão constitucional e baseando-se na Lei 9.307 de 24 de setembro de 1996, que dispôs novidades ao instituto da arbitragem, regulando-a e viabilizando-a, como meio de incrementar as opções de soluções de conflito e desafogar o Judiciário, enquanto possível. Baseado nessa Lei que passaremos a expor o procedimento a ser aplicado em sede trabalhista e o direito processual.

Aula-tema 07: Negociação Coletiva e Greve Dissídio Individual e Coletivo

PAUTA DE REINVIDICAÇÕES 2011/2012

SINDICATO DOS EMPREGADOS DA INDÚSTRIA METALURGICA DE SANTO ANDRÉ, CNPJ nº. 44.829.535/0001-93, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. RICARDO DIAS DA SILVA e META METAL LTDA. CNPJ nº 22.002.302/0002-94, neste ato representado (a) por seu Sócio, Sr.ª PRISCILA BARTIEGA TARDELLI celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

GARANTIAS GERAIS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho não prejudicará as condições mais favoráveis vigentes em acordo coletivo de trabalho, e outros instrumentos firmados entre empresa META METAL LTDA e o sindicato profissional dos METALURGICOS.

1- REAJUSTE SALARIAL COM AUMENTO REAL

1.1 - Os salários, já corrigidos, serão acrescidos em 15% (quinze por cento) como aumento real, a título de produtividade.

1.2 - A Empresa concederá 10% (dez por cento) a título de aumento real para todos os Trabalhadores, sem prejuízo do disposto na cláusula de reajuste salarial do presente instrumento.

2- VALORIZAÇÕES DO TETO DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL

2.1 – Pagamento de um abono equivalente a 01 (um) salário-base para cada funcionário, o reajuste salarial concedido pela empresa esteve abaixo da inflação medida no interregno de 31 de outubro de 2011 a 01 de novembro de 2012.

3- SALÁRIOS NORMATIVOS

3.1 - Ficamos assegurados, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo, um salário normativo, a partir de 01/01/2012, de R$1.300,00(mil e trezentos reais) por mês.

Obs. excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes e estagiários na forma da Lei.

4- REVISTA

4.1 - Ao empregador fica assegurado o direito de efetuar a revista dos empregados, desde que não agrida seus direitos personalíssimos ou que o submeta a tratamento desumano ou degradante, bem como a inexistência de exposição dos mesmos a situações constrangedoras, humilhantes, vexatórias ou que exponham sua intimidade, com base na Constituição Federal que legitima a revista dos empregados como forma de defender o seu patrimônio, com arrimo no direito de propriedade (art. 5º, XXII).

5 - VIGILÂNCIA INTERNA

5.1 – Fica estabelecida a utilização de câmeras de vigilância para os fins de segurança, nos locais onde há o armazenamento de bens produzidos ou material para industrialização, ou, ainda, onde há acesso para fora das dependências do parque industrial.

5.2 - Nas linhas de produção não serão instaladas câmeras de vigilância, nem nos locais como: refeitórios, vestiários, banheiros e outras dependências onde prevalecer à privacidade individual do trabalhador.

6- MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA

6.1 - A locação de mão-de-obra temporária será admitida, tão somente, em caráter transitório, para o desempenho de atribuições ligadas as atividades meio da empresa, desde que não sejam habituais e permanentes.

7- TERCEIRIZAÇÃO

7.1 - Na execução dos serviços da sua atividade produtiva, a empresa não poderá se valer senão dos trabalhadores por ela contratados sob o regime da CLT, salvo nos casos definidos na Lei nº 6.019 de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário na empresa.

8 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

8.1 – O contrato de experiência será aplicado pela Empresa observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação.

8.2 - O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

8.3 - Não será celebrado o contrato de experiência nos casos de readmissão de Trabalhadores para a mesma função anteriormente exercida na Empresa, bem como para os casos de admissão de Trabalhadores que estejam prestando serviços na mesma função na Empresa.

9 - ATUALIZAÇÕES NA CTPS

9.1- Anotação da CTPS com utilização da nomenclatura própria do profissional ocorrerá a cada 6 meses.

9.2 - Será devida ao trabalhador indenização, correspondente a um dia de salário por dia de atraso, pela retenção da CTPS ou pela falta de anotação da data de desligamento, o que deverá se dar no último dia de trabalho.

10- ASSÉDIO E/OU CONSTRANGIMENTO MORAL

10.1 - Fica assegurada ao trabalhador a manifestação da Empresa em repudiar e coibir práticas de quaisquer atos que resultem em assedio e/ou constrangimento moral.

10.2 - Em havendo denúncia perante o sindicato de atos discriminatórios ou constrangedores, envolvendo o empregado, a entidade solicitará imediatamente junto à empresa entendimento, objetivando sanar o problema, evitando eventual ação judicial.

10.3 - Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que vinha exercendo anteriormente ao acidente ou a doença profissional, a empresa, objetivando evitar possível ocorrência de constrangimento moral a esse trabalhador, se obriga a requalificá-lo de forma que o mesmo possa exercer nova função em local adequado e sem qualquer tipo de discriminação.

11- GARANTIA AOS APRENDIZES - SENAI

11.1 - Será assegurado aos menores aprendizes do SENAI, um salário correspondente ao salário normativo vigente para a categoria, de acordo com a cláusula respectiva;

11.2 - As empresas não poderão impedir o completo cumprimento do contrato de aprendizagem, inclusive no que se refere ao treinamento prático na empresa, a não ser por motivos disciplinares, escolares ou por mútuo acordo entre as partes e neste caso com assistência do respectivo sindicato da categoria profissional;

11.3 - Se efetivado na empresa, após a conclusão do aprendizado e inexistindo vaga na função para a qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo o menor salário desta função. Ocorrendo a existência dessas vagas elas serão oferecidas preferencialmente para os aprendizes;

11.4 - As condições, prazos e inscrição para seleção de candidatos a aprendizes do SENAI, deverão ser divulgados nos quadros de aviso com antecedência.

11.5 - As entidades sindicais integrantes deste Contrato Coletivo encaminharão solicitação ao Conselho Regional do SENAI, no sentido de oferecer oportunidades de aprendizado e formação profissional para mulheres. Reiterarão ao SENAI reivindicação da categoria profissional, afim de que seja proporcionado a estas, condições e oportunidades de participação nos exames de seleção para os cursos profissionalizantes, bem como, instalações adequadas.

12- REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

12.1 - Fica garantido aos empregados o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, entre duas jornadas de trabalho.

12.2 - As horas trabalhadas em dias de repouso, quando não houver a concessão de folga compensatória, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente do pagamento do repouso adquirido.

13- HORAS EXTRAORDINÁRIAS

13.1- A hora extraordinária será remunerada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar 2 horas diárias.

14- ATRASO DE PAGAMENTO

14.1 - Os salários serão pagos até o ultimo dia de cada semana ou mês (PN. 25. E. TRT 2a região).

14.2 - O atraso do pagamento dos salários importará em multa diária de 10% sobre o débito. [PN. TST 72 e PN. TRT 2ª região. 19], revertida a favor do advogado.

14.3 - Igual cominação será aplicada, na hipótese de atraso no pagamento do l3º salário.

15- FÉRIAS

15.1- O início das férias será sempre no primeiro dia do mês de sua concessão, salvo se o empregado vier a solicitar o seu início em outro dia ou, ainda, se coincidir com o seu dia de folga ou descanso, caso em que o início fica transferido para o primeiro dia imediatamente posterior ao da sua folga ou descanso.

15.2 - Caso as férias já comunicadas ao empregado sejam canceladas por ato do empregador, este indenizará ao empregado as despesas comprovadamente realizadas com a compra de passagens e reservas de estadia.

15.3 - Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regularmente.

16- DELEGADOS SINDICAIS. REPRESENTAÇÃO NAS EMPRESAS

16.1 – Os dirigentes sindicais eleitos poderão ausentar-se do serviço, para participação em curso ou encontros sindicais, até 3 (três) dias por ano, observada a limitação de 2 (duas) ausências simultâneas por estabelecimento, desde que avisada a empresa por escrito pelo respectivo Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis.

16.2 - A ausência nestas condições será considerada como falta abonada e dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.

17 - PROCESSOS DE INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS E ORGANIZACIONAIS

17.1 - As empresas, por si próprias ou por terceiros, proverão aos seus funcionários abrangidos por este acordo coletivo cursos de aperfeiçoamento profissional, ligados a sua atividade fim, com duração anual não inferior a cem horas.

18- PROGRAMAS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL

18.1 - As indústrias poderão liberar e apoiar (transporte, passagens e estadias) a seus empregados, filiados ao Sindicato, para participarem dos eventos da categoria, tais como congressos e atividades de aperfeiçoamento profissionais promovidas pelo sindicato, conselho regional de química e demais entidades correlatas à categoria.

19- SINDICALIZAÇÃO

19.1 - Facilitar-se-á ao Sindicato Profissional a realização de campanha de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia, local e horário previamente acordado com a direção da indústria.

19.2 - As indústrias darão ciência ao Sindicato Profissional do término do mandato dos membros da CIPA, com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

GARANTIAS GERAIS

A Empresa deverá manter todas as condições, benefícios e vantagens mais favoráveis aos Trabalhadores praticadas na presente data, sendo que os demais benefícios serão reajustados em conformidade com a cláusula de reposição salarial do presente instrumento.

CONTRATO DE TRABALHO

Pelo presente instrumento particular de Contrato de Trabalho, de um lado META METAL LTDA. com sede na Av. Industrial, 3330 - Bairro Campestre, Santo André- SP, CEP: 09080-501, inscrita no CNPJ sob o nº 44.829.535/0001-93 denominada simplesmente EMPREGADORA, e a Sr.ª TAMIRES LIMA MONTEIRO domiciliado na Rua Guaçumã, 494, Vila Califórnia, São Paulo-SP, portador da CTPS nº 1234567 série 5767, doravante designado EMPREGADO, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho para fins de experiência conforme a legislação trabalhista em vigor, regido pelas cláusulas abaixo e demais condições legais vigentes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O contrato de experiência terá um prazo de 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Empregado trabalhará para a empresa META METAL na função de METALÚRGICO e mais as funções que vierem a serem objetos de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora desde que compatíveis com suas atribuições. O local de trabalho situado na Av. Industrial, 3330 - Bairro Campestre, Santo André- SP, CEP: 09080-501, a qualquer tempo, pode transferir o empregado a título temporário ou definitivo, tanto no âmbito da unidade para o qual foi admitido, como para outras, em qualquer localidade do Estado ou do País.

CLÁUSULA TERCEIRA

Compete ao empregado a obrigação a prestar ao empregador, na Meta Metal serviços de metalurgia, cumprindo um expediente diário das 07h30min às 17h18min com intervalo de 1 h de almoço. O empregado se compromete a respeitar e cumprir o regulamento da empresa, se aplicando ao máximo, no desempenho de sua função.

CLÁUSULA QUARTA

Pela relação trabalhista contratada, o empregado receberá um salário mensal no valor de R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS) com os descontos legalmente estabelecidos.

CLÁUSULA QUINTA

O empregado deverá utilizar todo equipamento de proteção individual (EPI) necessário ao exercício de suas funções

CLÁSULA SEXTA

A empresa fará as anotações pertinentes às alterações salariais, e funções exercidas, na carteira de trabalho e previdência social, ficando a Carteira de Trabalho no poder da empresa por no máximo, três dias.

CLÁUSULA SÉTIMA

Nos casos de acidente de trabalho ou doença profissional, em que o empregado retornou ao trabalho e que for considerado incapaz de exercer a função que exercia, a empresa obriga-se a requalificá-lo e promovê-lo, dobrando seu salário, de forma que ele possa exercer nova função em local adequado e sem discriminação.

CLÁUSULA OITAVA

Com o objetivo de garantir ao trabalhador condições para que possa participar de cursos de aprimoramento profissional, também proporcionar maior tempo de convívio social e com seus familiares, a Jornada de Trabalho na empresa Meta Metal será reduzida para 40 (quarenta) horas semanais, sem redução dos salários, observados todos os demais direitos do trabalhador.

CLÁUSULA NONA

O empregado pode realizar até 10 horas extras semanais, com 50% de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhada em qualquer dia de 2ª feira a 6ª feira e 100% de acréscimo em relação à hora normal, até o limite de 6 horas diárias, aos sábados, domingos, feriados, além do pagamento dos DSRs.

CLÁSULA DÉCIMA

O empregado poderá solicitar suas férias, porém a empresa comunicará ao empregado, com 60 dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais; A remuneração adicional das férias será paga no início das férias individuais ou coletivas. Esta parcela corresponderá ao valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver. Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias a serem indenizadas, vencida e proporcional.

E, por representar a livre manifestação de sua vontade, as partes assinam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual, ficando a primeira com a “EMPRESA” e a segunda com o “EMPREGADO”, para que surtam os devidos fins e efeitos do direito.

SANTO ANDRÉ-SP

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EMPRESA

_________________________________

EMPREGADO

TESTEMUNHAS

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_________________________________

SANTO ANDRÉ-SP

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