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A Emenda Constitucional 45

Abstract: A Emenda Constitucional 45. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/6/2013  •  Abstract  •  1.448 Palavras (6 Páginas)  •  615 Visualizações

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A Emenda Constitucional 45

Após debates que chegaram a ameaçar a própria existência da Justiça do Trabalho, a Reforma do Judiciário que tramitou no Congresso Nacional evoluiu para consagrar, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a partir de 31 de dezembro de 2004, quando publicada, não apenas a permanência desse ramo especializado do Poder Judiciário como a ampliação de sua competência constitucional, assim elencando o novo artigo 114:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;

XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;

XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir.

. Inobstante o STF, na ADIn 3.395 - /DF, ter concedido liminar suspendendo parcialmente o inciso I do artigo 114, devolvendo à Justiça Comum (Federal e Estadual) a competência de julgar as reclamações trabalhistas de servidores públicos estatutários (que possuem seus regimes jurídicos únicos), houve uma grande alteração na gama de ações que agora podem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral.Com a ampliação da competência, consubstanciada na Emenda Constitucional supra citada, toda e qualquer relação de trabalho passou se ser passível de apreciação no Judiciário Trabalhista. A relação de trabalho é gênero e diz respeito a qualquer prestação de serviço, seja de um empregado, seja de um trabalhador autônomo ou eventual; já a relação de emprego é espécie e regula apenas o trabalho existente entre empregado e empregador, quando presentes os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade).Desta forma, o volume, as espécies e o conteúdo das ações que passam a ser de possível trâmite na Justiça do Trabalho tornam ainda mais complexas as disputas processuais nesta especializada.A propósito, chamar de Justiça Especializada, agora sim uma "Justiça do Trabalho" que julga qualquer relação de trabalho, e não, "Justiça do Emprego", que julgava somente relações de emprego, somente confirma a necessidade de um especialista, qual seja, o advogado apto a postular corretamente e garantir aos litigantes igualdade de tratamento perante a lei.Diante da nova realidade e competência da Justiça do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho decidiu editar a Instrução Normativa nº 27/2005, aprovada pela Resolução nº 126, de 16.02.2005 (DJ 22.02.2005), "considerando o disposto na Emenda Constitucional nº45/2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, submetendo ao seu conhecimento e julgamento dissídios oriundos da relação de trabalho, além de outros, com repercussões no direito processual do trabalho, e considerando a possibilidade de surgirem controvérsias incidentais acerca de questões processuais", para dispor, em seu art. 1º, queas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.Nos demais dispositivos da Instrução Normativa nº 27/2005, o TST estabeleceu as seguintes orientações:A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.O depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.As custasserão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (artigos 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).Salvo nas lidesdecorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.Aos emolumentos aplicam-se as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, conforme previsão dos artigos 789-B e 790 da CLT.Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita.Faculta-se ao juiz, em relação à perícia, exigir

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