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Emenda Constitucional

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Por:   •  31/8/2013  •  782 Palavras (4 Páginas)  •  573 Visualizações

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Emenda Constitucional Delegada ou Por Devolução: why not?

Por George Marmelstein Lima

Tão logo se anunciou a inusitada proposta de uma assembleia constituinte parcial e exclusiva para se discutir a reforma política, aqueles que já passaram pelos bancos das faculdades de direito rapidamente lembraram os velhos ensinamentos do direito constitucional e de teoria geral do estado: não existe esse negócio de assembleia constituinte limitada, pois todo poder constituinte é um poder soberano e, portanto, é um poder que estabelece seus próprios limites. Além disso, só há sentido em falar em assembleia constituinte se houver uma ruptura institucional profunda e revolucionária, decorrente de uma quebra da ordem vigente, o que sempre nos leva a pensar em golpe ou derrubada do regime. E ao que parece até agora não houve uma ruptura, razão pela qual não faz muito sentido falar em poder constituinte, sobretudo quando a sua convocação é deflagrada justamente por aquela pessoa que está constitucionalmente investida no cargo de Presidente e provavelmente continuará no poder por mais algum tempo. Tudo isso faz sentido e não é minha pretensão refutar a experiência consolidada durante anos e anos de evolução do direito constitucional.

Porém, não estou aqui para repetir o que todo mundo sabe, mas para provocar a reflexão e especular para além do pensamento domesticado. Inicialmente, concordo que qualquer tentativa de mudança da constituição que não seja revolucionária tem que seguir os trâmites previstos na própria constituição. Portanto, uma proposta apresentada pelo governo “oficial não-revolucionário” tem que obedecer ao procedimento constitucional para ser considerado juridicamente válido. Esse “governo oficial não-revolucionário” não pode simplesmente convocar uma assembleia constituinte, nem mesmo por plebiscito. Isso, de fato, é golpe, sobretudo quando quem está no poder pretende continuar no poder após a tal reforma política “pseudo-revolucionária”. O que o “governo oficial não-revolucionário” deve fazer, se pretende levar adiante essa ideia de reforma política através de mudança constitucional, é iniciar um procedimento de reforma constitucional nos termos estabelecidos pela constituição, o que significa reconhecer que quem deve deliberar sobre a questão é o Congresso Nacional, observando o quorum e ritos constitucionalmente previstos.

Até aqui nada de novo. A pergunta que eu lanço para discussão é a seguinte: poderia o Congresso Nacional aprovar uma emenda constitucional delegando o poder de reformar a constituição para uma assembleia exclusiva e parcial, estabelecendo alguns limites a serem observados no procedimento, inclusive quanto ao quorum e ao núcleo temático? E mais: poderia o Congresso Nacional aprovar uma emenda constitucional, devolvendo ao povo, que é o titular do poder constituinte e constituído, a capacidade de se autogovernar por meio de “reformas constitucionais plebiscitárias”?

Confesso que prefiro não apresentar repostas categóricas para essas difíceis questões. Sei que aqui entraríamos no campo árido da reforma constitucional do procedimento de reforma constitucional, que é sempre perigoso, pois geralmente quando esse tema vem à tona o objetivo é flexibilizar o procedimento para facilitar mudanças constitucionais

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