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Noçoes Gerais De Direito

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Por:   •  15/3/2015  •  2.814 Palavras (12 Páginas)  •  177 Visualizações

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1. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO

1.1 BREVE ENTENDIMENTO DO PANORAMA DO DIREITO

Entendemos que o direito é um dos fenômenos mais notáveis na vida humana. Compreendê-lo é compreender uma parte de nós mesmos. É saber em parte por que obedecemos, por que mandamos, por que em nome de idéias conservamos, as coisas como estão.

Compreendemos que o direito é estar livres e , no entanto o direito também nos oprime e tira-nos a liberdade. Por isso, compreender o direito não é um empreendimento que se reduz facilmente a conceituações lógicas e racionalmente sistematizadas.

Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo, rendendo-se a ele.

Por tudo isso, o direito é um mistério, o mistério do principio e do fim da sociabilidade humana.

Introduzir-se no direito é, pois, entronizar-se num mundo fantástico de piedade e impiedade, de sublimação e de perversão, pois o direito pode ser sentido como uma pratica virtuosa que serve ao bom julgamento, mas também usado como instrumento para propósitos ocultos ou inconfessáveis. Mas estudá-lo sem interesse por seu domínio técnico, seus conceitos, seus princípios é inebriar-se numa fantasia inconseqüente.

Nosso trabalho procurou enfocar o estudo do direito com base na seguinte premissa: destinando-se a um estudo aprofundado de direito.

Em borá este venha a ser abordada diversas vezes e nossa exposição, talvez seja importante, desde já. Esclarecer como direito adquiriu culturalmente, em nossa civilização, essa característica.

O cidadão exercia sua atividade própria em outro âmbito, a polis ou civitas, que constitua a esta esfera publica. Ai ele encontrava-se entre seus iguais. E era livre sua atividade. Esta se chamava ação. A ação compartilhava de uma das características do labor, sua fugacidade e futilidade, posto que era um continuo sem finalidade preconcebida. Igual entre, homem ao agir exercitava sua atividade em conjunto com os outros homens, igualmente cidadãos. Seu terreno o do encontro dos homens livres que se governam.

Como se tratava de atividade espontânea, como toda ação era concebida como criação de um fluxo de relação políticas, não havia como prever a ação.

Isto explica a inerente instabilidade dos negócios humanos, das coisas da política de modo geral, cuja única estabilidade possível era aquela que decorria da própria ação, de uma espécie de virtude, como, por exemplo, o equilíbrio e a moderação própria da prudência.

Para melhor entendimento observa-se que corresponde a certa atitude, uma forma de pensar, uma maneira de referir-se ás instituições humanas em termos ideais. Trata-se de uma exigência do senso comum, profundamente arraigada, no sentido de que aquelas instituições de governo dos homens e de suas relações simbolizem um sonho, uma projeção ideal, dentro de cujos limites funcionam certos princípios, com independência dos indivíduos.

O direito, assim, de um lado, protege-nos do poder arbitrário, exercido à margem de toda regulamentação, nos salva da maioria caótica e do tirano ditatorial, dá a todas as oportunidades iguais e, ao tempo, ampara os desfavorecidos.

Por outro lado, é também um instrumento manipulável que frustra as aspirações dos menos privilegiados e permite o uso de técnicas de controle e dominação que, por sua complexidade, é acessível apenas a uns poucos especialistas.

2. NOÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

2.1 CONCEITO

Direito Público: Área que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e a atividade do Estado considerado em si mesmo, em relação a outro Estado e em suas relações com os particulares.

Direito Privado: Área que disciplina as relações entre particulares nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada.

As definições de direito internacional público não são unívocas na doutrina jurídica, dependem principalmente da consideração do seu objeto, fontes e evolução histórica. São vários os critérios possíveis de definição do que seja o direito internacional, o direito internacional público, o direito das gentes, porém, adotaremos todas as expressões como sinônimas, embora tenham origens históricas e significados diferentes conforme o contexto.

Período Histórico (Na Antiguidade)

Na Grécia Antiga encontram-se as primeiras instituições conhecidas do direito das gentes. Entre elas: a arbitragem, como modo de solução de conflitos, o principia da necessidade da declaração de guerra, a inviolabilidade dos arautos. O direito de asilo, a neutralização de certos lugares a prática de resgate ou da troca de prisioneiros de guerra etc.

A expansão marítima influenciou a formação de leis de Rhodes, supõe-se remontagem ao século VII, a Tábua de Amaufitana, do século XII.

Para melhor entendimento o direito internacional privado denominou ao conjunto de princípios que determinam a lei aplicável ás relações jurídicas entre pessoas pertencentes a Estados ou Territórios diferentes, aos atos praticados em países estrangeiros e, em suma, a todos os casos em que devemos aplicar a lei de um estado no território de outro.

E também conceitua o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas.

3. DIREITO CIVIL: POSSÍVEIS CONCEITOS

3.1 conceito

O direito civil é aquele que regula as relações privadas dos cidadãos entre si. Trata-se do conjunto de normas jurídicas que regem os vínculos pessoais ou patrimoniais entre entidades/pessoas privadas, sejam elas singulares ou jurídicas, de caráter privado ou público. O seu objetivo consiste em proteger e defender os interesses da pessoa na ordem moral e patrimonial.

Este ramo do direito reconhece cada pessoa como sendo sujeito de direito, independentemente das suas atividades peculiares. De uma forma geral, abrange o conjunto das normas previstas pelo código civil. No direito anglo-saxônico, é reconhecido enquanto direito civil o direito continental (ou civil Law) e o direito positivo (que se opõe ao direito natural).

Como tal, o direito civil compreende o direito das pessoas (na medida em que regula a capacidade jurídica destas), o direito das obrigações e contratos, o

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