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Noções De Direito

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Por:   •  24/9/2013  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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Prezados (as) alunos (as),

Este material é destinado para o acompanhamento do acadêmico (a) na disciplina de Direito Civil I, inserida em nossa legislação adjetiva: Código Civil Brasileiro/2002 – arts. 1º ao 103, bem como, servirá de auxílio para acompanhamento em sala de aula com prévio estudo na doutrina básica e complementar indicada no Plano de Ensino da disciplina, já disponível no Portal Universitário Grupo Kroton Educacional – UNIC/Cuiabá-MT.

OBS: Para realização das avaliações bimestrais, os acadêmicos (as), devem se pautar de parâmetro nesse roteiro, a fim de localizar cada tópico ministrado nas aulas expositivas dentro da doutrina civil indicada, sendo no mínimo a leitura obrigatória de duas obras civilista, sendo uma na doutrina básica e outra a critério do acadêmico, com a correspondente leitura do Código Civil Brasileiro dos artigos mencionados em sala de aula e demais legislações correlatas comentadas pela Professora, para compreensão e interpretação completa da matéria no decorrer de todo o semestre. Boa Sorte a todos e excelente Semestre.

Att., Profª. Vanessa Martha.

U.E. - AULA 01:

NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO

Considerações Propedêuticas

ETIMOLOGIA DA PALAVRA

DIVERSAS ACEPÇÕES DA PALAVRA: DIREITO

- No Direito Romano: Jus ou Juris (Idéia de vínculo jurídico criado entre as pessoas);

- No Latim: “directum” (Idéia de direto. De acordo com aquilo que é reto; Aquilo que está conforme a norma; O que não se desvia da regra).

CONCEITO: O QUE É DIREITO? (Divergências)

“É o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social” (Radbruck).

“É a ciência social que só pode ser imaginada em função do homem vivendo em sociedade” (Silvio Rodrigues).

“Conjunto de regras que se disciplina a vida em sociedade, pelo carater génerico (para todos), e jurídico (com eficácia garantida pelo Estado)” (Carlos R. Gonçalves).

UBI HOMO, IBI JUS

(onde há homem, há direito).

DIREITO: é o conjunto de normas jurídicas elaboradas a partir de princípios naturais e da razão humana, que atribui ou autoriza uma série de condutas em sociedade, ou seja, é um instrumento necessário para o convívio social viabilizando a paz e harmonia entre os indivíduos

FINALIDADE

O Direito visa garantir a harmonia social. Preservando a paz, mediante o estabelecimento de regras de condutas com sanção institucionalizada.

A vida em sociedade só é possível com a organização, daí a necessidade do Direito. A sociedade cria o direito para formular as bases da justiça e segurança.

Para que haja essa disciplina social, para que as condutas não tornem a convivência inviável, surge o conceito de NORMA JURÍDICA, que é a expressão formal do direito, disciplinadora das condutas enquadradas no direito.

As normas de direito, asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos, da vida em sociedade.

Há grande diferença entre o “ser” do mundo da natureza e o “dever ser” do mundo jurídico.

A Norma = é uma regra abstrata sobre algo que pode ser analisado pelo homem, caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta. Direito portanto, é a ciência do DEVER SER.

Já a Norma física = (lei física), regula a natureza e seus fenômenos, são imutáveis (estuda a norma cujo conteúdo é o SER).

Norma ética = (lei ética), regula a conduta humana.

Enquanto a ciência física estuda as normas da existência/natureza, a ciência ética estuda as normas comportamentais é o DEVER SER/Direito.

A Norma por ser geral, isto é, aplica-se a todos os indivíduos, divide-se em:

• Leis – regra que deriva do poder legislativo, obrigação imposta (art. 59 da CF/88).

• Princípios – momento em que alguma coisa tem origem, começo, teoria. Há uma trilogia da qual não se afasta nenhuma expressão da vida jurídica:

TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO

FATO SOCIAL – VALOR – NORMA

Descrita por Miguel Reale em 1.973. (a medida de valor que se atribui ao fato, transporta-se inteiramente para a norma).

QUANDO HÁ CONFLITO O DIREITO OPERA POR DOIS LADOS:

PREVININDO OU SOLUCIONANDO

DIREITO E A MORAL

Após uma breve reflexão sobre o Direito, veremos qual a relação entre o Direito e a Moral?

No convívio em sociedade, as pessoas devem pautar suas vidas não apenas em conformidade com o que preceitua a Lei, mas também se conduzirem conforme a ÉTICA, de conteúdo mais abrangente do que o direito, porque compreende as normas jurídicas e as normas morais.

Ex.: princípios religiosos para a espiritualidade; de higiene para gozar de boa Saúde.

Regras de etiqueta e urbanidade para ter boas relações e prestígio social, etc.

A Norma e Moral possuem em comum: regras de comportamento, porém se diferem pela sanção, que no Direito o Estado constrange o individuo que transgrediu a norma, enquanto que na moral o que leva-se em consideração é a consciência do homem, remorso, arrependimento, sem coerção. Ex.: Dívida de jogo – Obrigação puramente moral, não exigível juridicamente.

- O Direito e a Moral regulamentam as relações dos homens por meio de normas.

- A Moral e o Direito mudam quando muda historicamente o conteúdo da sua função social. As formas de comportamento humano tem caráter histórico. Assim como varia

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