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Noções De Direito

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Por:   •  14/8/2014  •  2.186 Palavras (9 Páginas)  •  143 Visualizações

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O federalismo foi introduzido no Brasil com a proclamação da República (1889). A maneira mais simples de definir Estado Federal é caracterizá-lo como uma forma de organização e de distribuição do poder estatal em que a existência de um governo central não impede que sejam divididas responsabilidades e competências entre ele e os Estados-membros.

Na Primeira República (1889-1930), marcada por amplo domínio das oligarquias (grupos pequenos, detentores da força econômica, do poder político e do prestígio social), o federalismo conheceu sua máxima expressão no País. Foi o período em que os grupos dominantes nos Estados tiveram grande autonomia em relação ao poder central.

A crise mundial dos anos 1930 assinalou a falência do liberalismo econômico e político e também teve reflexos no Brasil. Em nosso País, o principal acontecimento político foi a chamada “Revolução de 1930” e a consequente implantação da Era Vargas (1930-1945).

O período foi marcado pela expansão de regimes autoritários, altamente centralizados, onde a autonomia dos Estados praticamente deixa de existir. Era a União que comandava, a rigor, todas as ações. No início da ditadura de Vargas, também conhecida como o “Estado Novo” (1937-1945), uma cerimônia pública marcou a queima das bandeiras estaduais, a simbolizar a Unidade Nacional em torno do Governo Central.

Com a queda do regime ditatorial, o Brasil viveu a experiência democrática (1946-1964) que, a despeito das inúmeras e graves crises, refletia as transformações pelas quais passava o País. Era um Brasil que se modernizava, industrializando-se e urbanizando-se. Nesse período, ao mesmo tempo em que o Congresso Nacional recuperava sua importância, os Estados também voltavam a contar com a autonomia perdida durante o regime ditatorial, mas sem recuperar todo o campo de atuação de que dispunham na Primeira República.

Com o regime militar (1964-1985), aprofunda-se o processo de ampliação dos poderes da União (representada pelo Governo Federal), sobretudo no que se refere às finanças. Isso significa dizer que se amplia o controle do Governo Central sobre a máquina de arrecadação, cabendo-lhe controlar a maior parte do dinheiro obtido pela cobrança de impostos. Na prática, era o Federalismo que se enfraquecia, colocando os Estados na posição de acentuada dependência do Governo Federal.

Sob o ponto de vista político, os Atos Institucionais baixados pelo Regime Militar, especialmente o AI 5 (1968), na prática eliminavam a Federação, pois depositavam inúmeros poderes nas mãos do Governo Central. Essa realidade, da mesma forma que a verificada durante o Estado Novo de Vargas, parece comprovar a tese de que há estreita relação entre Estado democrático de direito e Federação. Assim, quanto mais democrático for o país federativo, maior será a autonomia de Estados e Municípios.

A volta da democracia, com o esgotamento do Regime Militar, também significou o retorno do Federalismo. A Constituição de 1988, chamada de “cidadã” pelo deputado Ulysses Guimarães, amplia as competências dos Estados-membros e estabelece um papel de destaque para os Municípios, além de conceder autonomia ao Distrito Federal semelhante àquela adotada para as demais Unidades da Federação.

A Constituição brasileira determina quais as competências de cada uma das partes que compõem a Federação. Em síntese, ela diz que compete à União (Governo Federal), entre outras atividades, atuar na área da política externa e das relações internacionais; propor e executar a política de segurança e de defesa nacional; conduzir a economia e as finanças do País, inclusive emitir moeda; organizar, regular e prestar serviços na área de comunicação; explorar os serviços e instalações nucleares.

Em suma, as competências estaduais são as que ficaram de fora da área de atuação do Governo Federal e que não tenham sido expressamente proibidas pela Constituição. Em relação aoMunicípio, a Constituição inova, identificando-o como um dos entes integrantes da Federação. Entre outras atribuições, os Municípios podem legislar sobre assunto de interesse local, além de complementar, quando possível, a legislação federal e estadual. A Constituição define, ainda, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, isto é, pelos Vereadores, além do controle interno do Poder Executivo municipal.

Já o Distrito Federal não se divide em municípios. A Constituição de 1988 concedeu-lhe ampla autonomia, colocando-o em pé de igualdade com os demais integrantes da Federação, tendo as mesmas competências reservadas aos Estados e Municípios, exceto quanto à organização e à manutenção do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros, que se situam na esfera de competência da União. Assim, o Governador do Distrito Federal acumula atribuições reservadas aos Prefeitos e aos Governadores dos Estados, e os Deputados Distritais exercem competências tanto de Vereador quanto de Deputado Estadual. O Distrito Federal é, portanto, do ponto de vista de suas atribuições, ao mesmo tempo, Estado e Município.

Administração Pública

Organização administrativa da União:

Administração direta e indireta. A administração pública é toda atividade desenvolvida pelo Estado por meio de seus órgãos públicos destinados a executar atividades de interesse coletivo. Existem três níveis de atuação na administração pública: federal, estadual e municipal. Criam órgãos para realização de determinadas tarefas de acordo com a sua competência. Administrar é comandar, dirigir, governar. Quando os interesses são públicos temos administração pública. Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada administração direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, Distrito Federal, estados ou municípios). Já a descentralização administrativa quando o Estado desempenha algumas de suas atribuições por meio de outras pessoas, e não pela administração direta. A descentralização pressupõe duas pessoas distintas: o Estado (União, o Distrito Federal, um estado ou um município) e a pessoa que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização pode ocorrer por outorga (também denominada descentralização por serviços) ou por delegação (também chamada descentralização por colaboração). A descentralização será efetivada

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