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O Ambiente E As Doenças Do Trabalho

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Por:   •  18/11/2013  •  7.232 Palavras (29 Páginas)  •  604 Visualizações

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CURSO DE PÓS ENG DE SEGURANÇA–UCAM- TURMA MARÇO 2013

MARCELO GRIMALDI BARBOSA

O AMBIENTE E AS DOENÇAS DO TRABALHO

ATIVIDADE 04

BRICCAL INDÚSTRIA COMÉRCIO E MINERAÇÃO LTDA

PADRE BERNARDO/GO

PCMSO 2010

PROGRAMA DE

CONTROLE MÉDICO

DE SAÚDE OCUPACIONAL

ÍNDICE

1 – INTRODUÇÃO

2 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO PCMSO

3 - CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA

4 - DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

4.1 - OBJETIVOS DO PROGRAMA

4.2 - FINALIDADES DE PROGRAMA

5 - ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

5.1 - PROMOÇÃO À SAÚDE

5.2 - PROTEÇÃO À SAÚDE/PREVENÇÃO DE DOENÇAS

5.3 - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO OCUPACIONAL

5.3.1 - DEFINIÇÕES

5.3.2 - EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS

5.3.3 - EXAME ADMISSIONAL

5.3.4 - EXAME PERIÓDICO

5.3.4 - EXAME DE RETORNO AO TRABALHO

5.3.5 - EXAME DE MUDANÇA DE FUNÇÕES

5.3.6 - EXAME DEMISSIONAL

5.3.7 - PRONTUÁRIO MÉDICO

5.3.8 - PRIMEIROS SOCORROS

6 - MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO

7 – ANEXO: QUADRO DE FUNÇÕES

1 – INTRODUÇÃO

O PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) é um documento obrigatório por lei, destinado à promoção e preservação da saúde dos trabalhadores, e está regulamentado na NR 7 da Portaria do MTb nº 3214 de 08 de junho de 1978.

Compete ao empregador garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, zelando pela sua eficácia, bem como custear, sem ônus para o empregado, todos os procedimentos prescritos nele.

Esta legislação obriga às empresas a terem um Médico do Trabalho Coordenador do PCMSO, o qual é indicado pela empresa. É de competência do médico coordenador realizar os exames médicos previstos ou encarregar a realização dos mesmos a outros profissionais familiarizados com a medicina ocupacional ou ainda a empresas médicas especializadas em medicina do trabalho.

Um PCMSO bem executado com a cooperação do empregador e dos empregados trará as seguintes vantagens:

a) manter o trabalhador com saúde, para melhorar seu desempenho e qualidade de vida;

b) melhorar o relacionamento entre os colegas de trabalho;

c) aumentar a produtividade;

d) facilitar na eficácia dos processos empresariais;

e) reduzir os custos com despesas médicas.

Com relação à introdução, acredito que todos os aspectos legais , referentes à NR7 tenham sido mencionados.

O que não ficou bem claro é que o texto acima coloca que a NR7 obriga a Briccal a ter um médico do trabalho coordenador do PCMSO.

Acontece que a empresa, apesar de estar inserida, na indústria da mineração, categoria de risco grau 4 da NR4, possui menos de 50 funcionários e de acordo com o quadro 2 da Portaria SSMT 33 , que modificou a NR4 nos itens 4.14 e 4.15 (DIMENSIONAMENTO DOS SESMT),só necessita ter , legalmente em seu quadro de funcionários, 01 supervisor em segurança do trabalho.

Desta maneira ,a empresa será, realmente obrigada, a contratar um médico do trabalho por meio de SESMT organizados pelos sindicatos ou associação de categoria profissional, de instituição oficial ou privada, de utilidade pública, para coordenar o PCMSO.

Este médico, coordenador do Programa deve possuir, obrigatoriamente, especialização em Medicina do Trabalho, isto é, aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós graduação, ou portador de certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenham curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR-4. com redação da Portaria 11 de 17/09/90 da SSST.

O médico coordenador poderá ter elaborado e implementado o PCMSO ou poderá ter somente implementado o Programa (isso ocorre quando um outro profissional médico ou não médico elabora o PCMSO e apenas o entrega para que o médico coordenador o conduza a partir daí). Esta situação é rara: o mais comum é que o médico do trabalho elabore, execute e implemente o PCMSO dentro dos prazos e condições estabelecidos na própria NR e no próprio PCMSO.

Outra consideração a ser feita é que O PCMSO não é um programa isolado e que se basta a si mesmo. Ele deverá sempre levar em consideração o que dizem as demais NRs! Por exemplo: se, ao implementar a NR-9 (PPRA — Programa de Prevenção de Risco Ambiental), encontra-se ruído insalubre no ambiente, então o PCMSO determinará a realização de audiometrias. Se a NR-6 fala que o protetor auricular é um equipamento de proteção individual, o médico deverá indicá-lo para aquele trabalho (se medidas preventivas e/ ou coletivas ainda não forem eficientes ou possíveis). Se a NR-6 diz que não se deve trabalhar com calçados abertos (item 6.3. 1. O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido ouso de tamancos, sandálias, chinelos), então, assim deverá o médico orientar a sua empresa. Estes são apenas alguns exemplos,mas para o caso da indústria da mineração

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