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O CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

Por:   •  21/3/2022  •  Abstract  •  2.428 Palavras (10 Páginas)  •  84 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL

LOCADOR:  GILVAN DE PAULA SILVA, inscrita no CPF 245.466.313-91, casado, empresário residente e domiciliado na Av. Marechal Floriano Peixoto, n° 1476; Bairro do Padre Luís, nesta cidade de Bragança do Estado do Pará.  

LOCATÁRIO: SOCIEDADE F.S FOREST SUN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, empresa destinada a atividades de associações de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal (atividade principal ), inscrita no CNPJ 41.700.984/0001-09, localizada a Av: Marechal Floriano Peixoto s/n Bairro Padre Luís,  na  cidade de Bragança, Estado do Pará, tendo como sócio e responsável presente contrato o  Senhor JOSÉ ROBERTO DIFÁBIO  ,  Brasileiro, casado em comunhão parcial de bens , diretor geral, inscrito no CPF de número 012.380.408-61, residente e domiciliada a Av das Tulipas, nº 11 quadra 61 Bairro Alpes das Águas , na cidade de São Paulo estado de São Paulo  CEP 13.520.000 Brasil.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO- O objeto de presente contrato é a locação residencial de 01 (um) imóvel   comercial galpão medindo 561,60 m² de área construída localizado à Rua Floriano Peixoto, S/N Bairro Padre Luís, nesta cidade de Bragança/Estado do Pará, sob a regência do Código Civil Brasileiro e Lei nº 8.245 de v18/10/1991 ficando assegurado ao LOCADOR todos os direitos e vantagens conferidas pela legislação que vier a ser promulgada durante a locação.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DO IMOVEL – O imóvel ora locado, durante toda a locação, será destinado a fim comercial, sendo vedada a sua utilização para outros fins sem a prévia e expressa autorização do locador.

2.1 – O locatário não poderá ceder emprestar o imóvel ou transferir ou sublocar este contrato, no todo ou em parte, sem prévio consentimento por escrito do locador, sob pena de rescisão sumaria e automática do presente contrato.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO – A presente locação é de 03 (três) anos, com inicio no dia 20 de abril de 2021, e a encerrar-se em 20 de abril de 2024, (reajustado anualmente de acordo com o índice do IGPM).

3.1- Terá o locatário preferência à nova locação desde que comunicado o seu interesse ao locador, por escrito, e com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento deste contrato e que o locador manifeste estar de acordo, também por escrito. No caso de renovação, será elaborado novo contrato com reajuste baseado no índice mencionado na cláusula quinta.

3.2- Não havendo interesse na renovação da presente locação, o locatário deverá desocupar o imóvel no prazo final deste contrato, sobre pena de ficar obrigado ao pagamento de multa no valor de 10%(Dez por Cento) do valor do aluguel, sem prejuízo do reajuste previsto na Cláusula Quinta.

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR – O valor inicial do aluguel da presente locação é de R$ 7000,00 (Sete Mil  Reais), em moeda corrente do país.

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE – O aluguel será reajustado, anualmente, bem como na eventual RENOVAÇÃO CONTRATUAL Ou prorrogação deste, om base no IGPM acumulado dos últimos 12 (doze) meses.

5.1 – Se durante a vigência do presente contrato, vier o governo federal, a adotar periodicidade ou índices de reajuste do valor para locações como a presente, em face de eventuais recrudescimentos da inflação, ficarão os mesmos automaticamente incorporados ao presente contrato como forma de reajuste deste aluguel, de tal forma que fique garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

CLÁUSULA SEXTA – DO VENCIMENTO E LOCAL DE PAGAMENTO – O aluguel vence todo dia 20 de cada mês, devendo o pagamento ser regularmente efetivado via depósito bancário na conta da LOCATÀRIA no Banco do Brasil Agencia 0253-4 CC 5373-2 em nome de Gilvan de Paula Silva.

6.1 – A falta de pagamento do aluguel referido no caput deste artigo, no prazo ajustado, resultará, obrigará o Locatário ao pagamento acrescido de juros de mora correspondente 01%(um por cento) ao mês “pró rata die”, e multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor devido.

6.2 – O LOCATÁRIO se compromete a entregar a LOCADORA, cópia de todos os comprovantes de pagamento dos acessórios da locação, por ocasião do pagamento do aluguel, devendo ao final do contrato entregar-lhe os comprovantes originais.

6.3 – Na hipótese de atraso no pagamento dos alugueis por mais de 30 dias, a LOCADORA poderá enviar a conta dos alugueis e encargos da locação para cobrança através de advogado de sua confiança, respondendo o (s) LOCATÁRIOS a (s) também pelos honorários de advogado mesmo que a cobrança seja realizada extra-judicialmente; no caso de cobrança judicial, pagarão pelas custas judiciais e honorárias advocatícios.

CLÁUSULA SETIMA – DAS BENEFEITORIAS – O LOCATÁRIO não poderá introduzir no imóvel quaisquer benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA, entretanto, quando autorizadas, e desde que não comprometam a segurança do imóvel, em qualquer medida, poderá introduzir as benfeitorias autorizadas, as quais se incorporarão ao imóvel locado, não podendo ser retirada ou removida ao final da locação, sejam úteis ou suntuárias.

7.1 – Ocorrendo a autorização prevista no subitem anterior, todas as despesas com materiais e mão-de-obra serão de responsabilidade do LOCATÁRIO, ficando desde já o LOCADOR desobrigado de qualquer ressarcimento;

7.2- Fica certo, porém que, qualquer que seja a natureza das benfeitorias introduzidas não lhe caberá direito a qualquer indenização, ou direito de retenção, renunciando expressamente o LOCATÁTIO as disposições contidas no art. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91.

CLÁUSULA OITAVA –DA RECEPÇÃO,CONSERVAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL- O LOCATÁRIO declara ter procedido à vistoria do imóve  locado, admitindo haver recebido o imóvel pintado, e  em perfeito estado de conservação, com todas as instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias em perfeito  funcionamento, obrigando-se pela boa conservação, higiene e limpeza do imóvel locado, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente, as que se referem á conservação de pinturas, portas  e fechaduras, trincos, puxadores e vidraças, instalações elétricas, torneiras, aparelhos sanitários, e quaisquer outras, comprometendo-se em substituir ou reparar os objetos ou acessórios danificados, mantendo o imóvel ora  locado em perfeitas condições de habilidade e uso, devolvendo-o ao final da locação ou na rescisão antecipada  deste contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial nas ,mesmas condições em que o recebeu.  

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