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O Conceito de Crime Militar

Por:   •  3/10/2022  •  Dissertação  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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Conceito de Crime Militar

O Crime Militar pode ser cometido tanto em tempo de paz quanto em tempo de guerra. Nesse sentido, a Constituição da República determina em seu art. 124, que “à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Dessa forma, fica claro que o conceito de crime militar é ratione legis, ou seja, é a lei que conceitua crime militar.

O Código Penal Militar (CPM) estabelece como deve ser observado se o fato se trata de crime militar não. Para tanto, primeiramente o fato deve ser descrito como crime, estando na parte especial do CPM ou na legislação penal comum. Confirmada a tipificação do fato como crime, devemos verificar se o conceito se amolda às hipóteses previstas no art. 9º do CPM (crimes militares em tempo de paz) ou do art. 10 (crimes militares em tempo de guerra).

Ainda quanto à conceituação de crime militar a doutrina em sua maior parcela estabelece como critérios além do ratione legis já citado acima, os critérios ratione materiae, ratione personae, ratione loci, ratione temporis, vejamos detalhadamente cada críterio.

O critério ratione materiae, em razão da matéria, exige que se verifique a dupla qualidade militar: no ato e no sujeito.

Os delitos militares ratione personae, em razão da pessoa, são aqueles cujo sujeito ativo é militar, atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente, independente da matéria.

O critério ratione loci, em razão do lugar, leva em conta o lugar do crime

bastando, portanto, que o delito ocorra em local sob a administração militar, em levar em conta os sujeitos envolvidos.

São delitos militares, ratione temporis, em razão do tempo, os praticados em determinada época como, por exemplo, os ocorridos em tempo de guerra ou durante o período de manobras ou exercícios.

Além disso é importante evidenciar que a partir da lei 13.491/2017, também poderá ser considerado crime militar o crime tipificado fora da parte especial do CPM, o que a doutrina e jurisprudência denomina de crime militar por extensão crime militar extravagante. Claramente a alteração legislativa estabeleceu uma nova dimensão aos Crimes Militares.

Os doutrinadores também estabelecem uma diferenciação da classificação e a maioria reconhece que existe o crime militar próprio e o impróprio.

Crime militar próprio é o delito que está tipificado exclusivamente no Código Penal Militar e somente pode ser cometido pelo militar, com exceção do crime de insubmissão, cujo sujeito ativo somente pode ser o civil.

Já o crime militar impróprio é o delito que está tipificado tanto no CPM quanto na Legislação Penal Comum, mas torna-se militar por se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 9º do Código Penal Militar. Portanto, vejamos o art. 9º em sua literalidade:

"Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

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