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Resposta à Acusação - Crime militar - RÉU CONFESSO

Por:   •  21/5/2017  •  Tese  •  1.630 Palavras (7 Páginas)  •  1.873 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ...

        

Processo nº: ...

Autor: Ministério Público Estadual 

Acusado: ...

..., já devidamente qualificado nos respectivos autos da Ação Penal, que lhe move a Justiça Pública, neste ato, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ..., por intermédio do Defensor Público infra-assinada (procuração dispensada nos termos da permissão legal disposta no art. 128, inciso XI, da LC 80/94 e art. 16, da Lei nº. 1060/50), vem, mui, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

o que faz com supedâneo nos artigos 396 e 396-A do CPP, pelos fatos e fundamentos infra delineados:

I - DA DENÚNCIA

Narra à denúncia que no mês de ... de ..., o acusado ..., deixou de observar o regulamento contido na Portaria 18/2012 – QCG, de 08 de março de 2012, referente à Autorização de Carga Pessoal de Arma de Fogo pertencente ao patrimônio da PM/UF, mantendo em sua posse a pistola .40, nº SWI 05409, pertencente à PM/UF. Violando assim o regulamento acima citado e irregularmente investido na posse da aludida arma, o denunciado deu causa à perda do armamento quando, na data de 23 de junho de 2015 viabilizou que aquela foi roubada por terceiros.

Assim sendo, consta na denúncia o requerimento de condenação do acusado como incurso na conduta tipificada no Art. 324, caput, do Código Penal Brasileiro.

II- DO MÉRITO

Inicialmenteé importante ressaltar, o acusado é mais uma vítima dessa insegurança que se alastra no pais, posto isso, é nítido que o réu não concorreu para o caso fático, visto que foi vítima das ações dos meliantes.

Destarte as alterações introduzidas pela Lei n° 11.719/2008, antecipou a Defesa Preliminar/Resposta à Acusação, impondo sua apresentação antes do interrogatório do acusado, exigindo assim a citação do acusado, invertendo o rito anteriormente vigente, retirando da defesa aquele contato prévio e anterior a defesa preliminar, geralmente, ocorrido no interrogatório do acusado.

Desta feita - ante a inversão dos atos processuais, imposta pelo retro citado diploma legal - resta-nos analisar as informações trazidas pelo Inquérito Policial, do qual se extrai informações incongruentes e duvidosas, ou seja, insuficientes para formar um convencimento acerca dos fatos apurados, apesar de constar nos autos que o acusado teria confessado a prática delituosa. Tal confissão não pode ser vista como prova inconteste, principalmente, por haver ocorrido perante a autoridade e sem a presença de defensor ou advogado, portanto ao arrepio da norma e sem as garantias constitucionalmente asseguradas.

Ademais, o inquérito policial é peça meramente informativa, exigindo que toda e qualquer diligência, assim como, as provas colhidas, na esfera policial, sejam reproduzidas em juízo. A judicialização da prova é uma exigência e não pode haver a inversão do princípio do ônus da prova, vigente no Direito Penal, onde a obrigação de produzir a prova de todo o alegado é da acusação, de modo que, sem a prova ou havendo dúvida sobre a materialidade ou a autoria do delito, deve ser interpretada em favor da acusado e não do acusador. Também não pode ser afastado o princípio da presunção de inocência, garantido pela Constituição Federal.

Destarte, superada a instrução criminal, caso perdure dúvidas, deve-se aplicar o princípio do IN DÚBIO PRO REO, entendimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, cuja a transcrição pede venia:

“No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio.” (TJSP – RT, 619/267).

“Inadmissível a prolatação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza” (TACRIMSP – in JUTACRIM 45/218).

Prova precária. Absolvição decretada. (TJSP, Ap. Crim. 213.603-3, 2ª Câm. Crim., j. 30-9-1996, rel. Des. Renato Talli, JTJ 184/313).

Assim, não cabe a defesa, pelo menos neste momento, realizar diligências que comprovem a inocência do acusado ou a inexistência do delito.  Tal obrigação é do órgão acusador, neste caso, do Ministério Público, titular da Ação Penal, sendo este quem deva provar de forma inequívoca e clara que o acusado praticou o delito descrito na denúncia, assim como suas circunstancias, de modo que, sem que haja a prova, por imposição da lei, deve o acusado ser absolvido de toda a acusação.

Outrossim, gize-se, por fundamental que as palavras das vítimas/testemunhas, devem ser recebidas com extrema reserva, porquanto, possuem em mira incriminar o réu, a qual segundo professado pelo apóstolo e doutor dos gentios, São Paulo é a maior das virtudes - mesmo que para tanto devam criar uma realidade fictícia, logo inexistente.

Nesse norte, sem outras provas e seguindo a mais lúcida jurisprudência, coligida junto aos tribunais pátrios:

As declarações da vítima devem ser recebidas com cuidado, considerando-se que sua atenção expectante pode ser transformadora da realidade, viciando-se pelo desejo de reconhecer e ocasionando erros judiciários" (JUTACRIM, 71:306)

No mesmo quadrante é o magistério de HÉLIO TORNAGHI, citado pelo Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, no acórdão derivado da apelação criminal nº 1.151/94, da 2ª Câmara Criminal do TJRJ, julgada em 24.4.1995, cuja transcrição parcial afigura-se obrigatória, no sentido de colorir e emprestar valia as presentes perorações: "Contudo, ao nosso sentir, a palavra do ofendido deve sempre ser tomada com reserva, diante da paixão e da emoção, pois o sentimento de que está imbuído, a justa indignação e a dor da ofensa não o deixam livre para determinar-se com serenidade e frieza" (cf. H. Tornaghi, Curso, p. 392).

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