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O Contrato Arrendamento

Por:   •  28/9/2021  •  Ensaio  •  737 Palavras (3 Páginas)  •  124 Visualizações

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CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE EXPLORAÇÃO PECUÁRIA

Pelo presente instrumento particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração pecuária, de um lado, ENOCK XXXXXXXXXXX, Brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, N.º X, Bairro XXXXXXXXXX, Estado do Paraná, portador da Carteira de Identidade N.º XXXXXXX emitida por SSP-SP e CPF N.º XXXXXXXXXXX de ora em diante chamado simplesmente de ARRENDADOR, e de outro lado JOSÉ XXXXXXXXX, Brasileiro, casado, agropecuarista, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXX, N.º X, na cidade de XXXXXXX, Estado do Paraná, Carteira de Identidade N.º XXXXXXXXXXXXX emitido por SSP-PR, CPF N.º XXXXXXXXXX, de ora em diante chamado simplesmente ARRENDATÁRIO, têm, entre si, com justo e contratado o que se segue:

1º - O ARRENDADOR, é proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural localizado no Município de XXXXXXXXXXXX, Estado do Paraná, registrado sob o número XXXXXX no livro 2, do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXXXXXXXX, Estado do Paraná, com área total de XXXXXXX (DESCREVER A ÁREA EX: 40 HECTARES) hectares.

2º- O ARRENDADOR cede para o ARRENDATÁRIO uma gleba de terras com área de XXXXXXX hectares, para exploração pecuária (cria, recria e engorda).

3º- A área arrendada consiste em invernada (s) ou pasto (s) formado (s) com capim, ou grama, toda cercada com arame liso de cinco fios, em perfeitas condições de conservação, completamente desocupada, bem como a casa, mangueira, etc., cedidos pelo ARRENDADOR.

4º- O preço do arrendamento será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano contratual, e o pagamento deverá ser feito até o dia 11 de outubro de cada ano.

5º- O número de cabeças de gado a ser colocado nas pastagens não pode ultrapassar a 05 (cinco) cabeças por hectare, a fim de que não ocorra o pisoteio intensivo e prejudicial ao capim.

6º- O presente contrato é feito pelo prazo de 10 anos, iniciando sua vigência a partir da data da sua assinatura, até o dia 11 de outubro de 2023, quando o ARRENDATÁRIO, deverá restituir a gleba arrendada.

7º- O preço do arrendamento será reajustado anualmente de acordo com o índice de correção monetária específico, ou de acordo com o índice de majoração no ITR estabelecido pelo INCRA.

8º- Fica autorizado também, o ARRENDATÁRIO a oferecer, em garantia de financiamentos a ele concedidos por instituições financeiras, durante toda a sua vigência (safra (s) 2013/2023, bem como a imediatamente seguinte), a totalidade da produção a ser auferida por contatos empreendimentos financiados no referido imóvel, bem como os materiais agrários, benfeitorias e semoventes de sua propriedade ali localizados.

9º- Ficam cientes as partes de que o penhor dos produtos dados em garantia em cada safra, previstos no item precedente, valerá por 3 (três) anos para penhor agrícola e 4 (quatro) anos para penhor pecuário, de conformidade com o artigo 1.439 do Novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2012). Findo referido prazo, o arrendatário obriga-se a prorrogar, ou conforme o caso, reconstituir o penhor, ou ainda, oferecer, no vencimento do penhor, nova (s) garantia (s), em montante suficiente para cobertura do saldo devedor da operação a qual ele se encontra vinculado, sob pena de vencimento antecipado da totalidade da dívida.

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