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O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Por:   •  26/9/2014  •  Tese  •  2.289 Palavras (10 Páginas)  •  132 Visualizações

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

VÍNCULO OBRIGACIONAL = relação existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo tendo como vínculo um objeto lícito.Sujeito ativo = Credor Objeto lícito = vínculo Sujeito passivo = Devedor

OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

Consiste no vínculo jurídico pelo qual o devedor fica restrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, que tanto pode ser móvel como imóvel. A coisa certa há de se constar de objeto preciso, que se possa distinguir por característicos próprios, de outros da mesma espécie, a ser entregue pelo devedor ao credor, no tempo e pelos motivos devidos. O objeto da obrigação é o produto da compra. A obrigação de dar coisa certa se extingue com a posse e a entrega da propriedade do bem ao credor, em caráter definitivo. Caso não entregue a coisa certa o devedor estará em mora com o credor e este poderá pleitear perdas e danos. A obrigação de dar coisa certa só confere ao credor simples direito pessoal e não real. Assim, p.ex., em um contrato de compra e venda, relativo a coisa certa, o vendedor não transfere desde logo o domínio; obriga-se apenas a transmiti-lo. Neste caso se o alienante não torna efetiva a obrigação assumida, pois não ocorreu ainda a efetiva tradição do bem (e antes da tradição o bem continua a pertencer ao alienante), só com a tradição real (quando se realiza materialmente) ou simbólica (quando a coisa não passa de mão em mão, porem é representada por algo que a simbolize ou presume). Não pode pois, o adquirente, atentar a demanda para reaver propriedade que esta na pose de outrem, pois lhe falta o domínio do bem. Assiste-lhe, tão somente, o direito de mover indenização (contra o alienante), a fim de ser ressarcidos dos prejuízos que sofreu com a inexecução da obrigação (art. 389, CC/2002). Se a transmissão da coisa a essa terceira pessoa ocorreu com o intento de fraude ao credor, nos casos previstos no art. 158 e 159 do CC/2202, poderá o adquirente valer-se dos meios legais adequados (ação revocatória ou pauliana), a fim de invalidar o ato lesivo. Principio “aliud pro alio” Credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa; não é lícito ao devedor, unilateralmente, modificar o objeto da prestação. O verdadeiro adimplemento é especifico, sem possibilidade de sub-rogação ou substituição através de prestações diferentes, salvo anuência do credor.Não pode o devedor, deste modo, exemplificativamente, substituir a coisa devida pelo respectivo valor. O contrato acessório segue o contrato principal, aqueles não têm individualidade própria, e, portanto desprovidos de autonomia jurídica, em outras palavras, o contrato acessório depende, para a sua existência, de um principal. O contrato é manifestação de vontades podendo ser tácito ou explicito , mas o contrato acessório (fiança) tem que ser explícito.Por exemplo: efetuando a entrega da coisa vendida o alienante assume acessoriamente a obrigação de responder pela evicção .(art.447, CC/2002). Podem as partes entretanto, excluir a garantia. O vendedor responde, igualmente, nas mesmas condições, pelos vícios redibitórios (art.441). Todavia, circunstancias evidentes do ato jurídico podem excluir tal responsabilidade, como o conhecimento do vício por parte do adquirente, ou no caso de resilação . Caso não haja conhecimento do vicio redibitório por parte do adquirente extingue-se a obrigação com o direito deste a cobrança de perdas e danos. Se apesar de toda diligencia e zelo à coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.(art.234). Havendo caso fortuito ou força maior, e já havendo sido efetuado o pagamento, embora não haja responsabilidade do devedor, este deve devolver o valor já pago em dinheiro, que é o denominador comum de todos os valores (para que não ocorra enriquecimento ilícito credor e empobrecimento do devedor), mas, estando o devedor em mora ou tendo este assumido a responsabilidade contratual de pagar perdas e danos (que normalmente são excludentes de responsabilidade), o devedor poderá ser responsabilizado por perdas e danos. Já o vicio redibitório extingue a obrigação com direito a perdas e danos. Danificando-se a coisa, deixa ela de ser idêntica a que fora inicialmente pactuada na obrigação, neste caso reserva a lei as seguintes alternativas ao credor: dar como resolvida a situação, ou aceitar a coisa deteriorada, deduzida o valor da depreciação sofrida. Sendo culpado o devedor, poderá o credor, exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos (art.236). Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento de preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação, p.ex., o objeto da obrigação é um animal que depois venha a ter cria. Se o devedor se obrigou a entregar o semovente A, não pode ser compelido a entrega-lo com a cria. Ao credor, assiste neste caso, o direito de exigir aumento do preço, pelo acréscimo que teve a coisa. Caso o credor não deseje anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. A diferença entre obrigação de dar coisa certa e restituir está em que, na primeira, a coisa pertence ao devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence; na segundo a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do fato gerador da obrigação, ou, a coisa estava legitimamente em poder do devedor, pertencendo, porem, ao credor, que tinha sobre ela o direito real. Na obrigação de restituir, com relação a melhoramentos ou deterioração, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação. Se na obrigação de restituir ocorre a deterioração sem culpa do devedor, o credor torna-se obrigado a recebe-la no estado em que se acha. Se o devedor tiver agido culposamente poderá o credor exigir o equivalente à coisa danificada, ou recebe-la mesmo deteriorada, mas tendo num e noutro caso o direito a pleitear perdas e danos. A responsabilidade civil só ocorre (por parte do devedor) quando houver culpa ou dolo.

Com relação a benfeitorias:

a) Úteis – melhora a utilização do bem, valorizando-o, o devedor deverá ser indenizado pelo credor, se este não concordar com as benfeitorias o devedor poderá cobra-las em juízo.

b) Necessárias – fazem a manutenção do bem, p.ex., rachaduras,

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