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O Direito Do Consumidor E As Especies Contratuais

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Por:   •  21/11/2013  •  1.338 Palavras (6 Páginas)  •  353 Visualizações

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EVOLUÇÃO DA IDÉIA CONTRATUAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR

O contrato, como forma de composição de interesses, é instituto a acompanhar a humanidade desde os mais remotos tempos.

Tradicionalmente, o contrato é concebido como uma relação jurídica formada por duas partes, ambas livres e iguais, a discutirem os seus interesses de cunho notadamente patrimonial.

Entretanto, com a crescente crítica ao paradigma iluminista, a igualdade atomística dos homens, consagrada na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (art. 1º) e no preâmbulo da primeira Constituição Francesa, revelava a ausência de correspondência com a realidade, vez que, do ponto de vista econômico, os indivíduos apresentavam grandes diferenças, surgindo daí grandes desigualdades.

Em contrapartida, movimentos como o Manifesto Comunista, de 1848, e a Comuna de Paris, de 1871, clamavam bravamente pelo abandono da postura absenteísta do Estado, o qual deveria intervir, com mais intensidade, nas relações econômicas.

Essa situação de flagrante desequilíbrio entre as partes tornou necessária a pronta intervenção estatal, pela via legislativa, para atuar no campo contratual, de sorte a relativizar as tão decantadas autonomia da vontade e obrigatoriedade do contrato.

Soma-se a isso, o evolver do capitalismo que fomentou a alteração da forma constitutiva do mercado. Aportou-se na conclusão de que o comerciante, ou industrial, necessitava unir capitais e personalidades, surgindo, assim, o denominado capitalismo de grupo, que ganhou ainda maior força com a formação de grupos empresariais.

Modifica-se o conceito clássico de contrato, de sorte a que à manifestação do consentimento e à sua força vinculativa seja agregado o objetivo do equilíbrio das partes, através da interferência da ordem pública e da boa-fé. Ao contrato, instrumento outrora de feição individualista, é outorgada, também, uma função social.

Tal estado de coisas culminou no Direito do Consumidor como ramo especial, destinado a retificar os abusos da sociedade de consumo, na medida que responsabiliza os fabricantes e intermediários pela qualidade do produto, forçando a pronta intervenção estatal para evitar, ou reduzir os efeitos, da imposição unilateral de cláusulas contratuais (contratos de adesão ou condições gerais dos contratos) pelos vendedores aos adquirentes da sua produção.

2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR NO CDC

Penosa a tarefa de definir o que seja consumidor. Desempenhando-a, as diversas legislações seguem conceitos de índole objetiva e subjetiva. De acordo com a primeira vertente, faz-se necessária a existência de uma atividade a ser desenvolvida pelo consumidor, calcada na aquisição de produto ou serviço. Pelo viés subjetivo, pensa-se na qualificação da pessoa que contrata com o comerciante ou prestador de serviços, se profissional ou não.

A Lei nº 8.078/90 perfilhou o critério objetivo, asseverando no seu art. 2º, caput: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". É, portanto, a aquisição de bem ou serviço como destinatário final, consistente na retirada do bem de mercado, o sinal delimitador da figura em comento.

3. A PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CDC

Seção I – Disposições Gerais

ART. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O referido artigo consagra o direito que o consumidor tem de ser informado.

Desse modo, deve-se dar ao consumidor oportunidade de tomar conhecimento dos termos do contrato, antes de sua celebração. É dever do fornecedor informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço que será adquirido, bem como de todos os direitos e deveres assumidos pelo consumidor. Assim, deve o consumidor ter acesso ao contrato, guardando consigo uma cópia do mesmo.

Além da necessidade de prévio conhecimento, deve o contrato ser redigido de maneira clara, compreensível ao consumidor, sendo defesa a confecção de cláusulas ambíguas, obscuras, em linguagem técnica ou em outro idioma.

O desrespeito a tais ditames pode gerar a invalidade do contrato e, por conseguinte, o mesmo não obrigará o consumidor.

ART. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Tendo em vista que o CDC consagra o princípio da vulnerabilidade do consumidor, se no contrato houver divergência nas cláusulas nele entabuladas, estas terão de ser interpretadas da maneira mais favorável.

Tal regra decorre do princípio da isonomia material, o que justifica o tratamento diferenciado dispensado ao consumidor.

ART. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recebidos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

Não exige o CDC a existência de um contrato formal para que possa o consumidor exigir do fornecedor o cumprimento do que foi efetivamente pactuado, bastando, para tanto, que haja qualquer início de prova, tais como escritos particulares, recibos ou pré-contratos.

Assim, toda proposta constante em qualquer escrito, como, por exemplo, em orçamentos, vinculam

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