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O Início de um Sistema Tributário Simples

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Por:   •  27/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.590 Palavras (11 Páginas)  •  309 Visualizações

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RESUMO

O Simples Nacional e um sistema de tributação que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2007, substituindo o Simples Federal. Neste trabalho será analisado as mudanças e falhas da legislação onde afetam as empresas que aderem o sistema, apresentando de forma clara a real situação desse método de simplificação, que na maioria das vezes ajuda, mas também prejudica algumas empresas. Será comparada a legislação entre o antigo Simples Federal, o Simples Nacional e o Lucro Presumido, onde a empresa poderá escolher o ideal para seu tipo de atividade, analisar os valores dos impostos. A escolha pelo sistema de tributação adequado depende de vários fatores, que devem ser cuidadosamente analisados, para que seja possível fazer a opção mais viável ao contribuinte e, apesar de ser chamado de Supersimples, este regime de tributação pode gerar muitos problemas para o empresário e o contador que não analisá-lo cuidadosamente.

Palavras-chave: Impostos. Legislação. Simples nacional.

Introdução

Com o Simples Nacional, se verá a seguir o que a legislação determina a forma de tratamento das micro e pequenas empresas, nos aspectos fiscais e tributários, de acordo com a atividade da empresa:

O início do sistema de tributação Simples

Antes do surgimento do Simples Nacional no ano de 2007, houve a implantação da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Esta visou à simplificação do pagamento de impostos para as micro e pequenas empresas, através do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições – SIMPLES, sendo incluídos IRPJ (Imposto de Renda Pessoas Jurídicas), PIS/PASEP (Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e Contribuições para a Seguridade Social, a cargo de pessoa jurídica. O Simples Federal possibilitou a muitas empresas que tinham um faturamento relativamente baixo, mudarem suas condições de Lucro Real ou Presumido, ao passarem a ser vistas como micro e pequenas empresas, tendo seu imposto reduzido.

Abrangência do Simples Nacional

A Lei Complementar nº 123, de 14 e dezembro de 2006, que entrou em vigor em 1º de

julho de 2007 foi criada para as ME’s (Micro Empresas): entidades que possuem uma receita bruta anual de até 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e EPP’s (Empresas de Pequeno Porte): as que ultrapassem esse valor, com o limite de até 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Essa lei possibilita a simplificação da contabilidade, tornando mais rápida a comunicação com os órgãos federais, estaduais e municipais.

O que mudou?

O Simples Nacional superou o Simples Federal, pelo fato de incluir mais dois

impostos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços), destinados às Receitas: estadual e municipal, respectivamente. Houve a possibilidade de opção de algumas atividades que antes não se enquadravam no sistema Simples, assim como escritórios contábeis, escolas técnicas de línguas e construção civil.

Outra significante mudança ocorreu na base de cálculo do imposto onde, ao invés de

considerar o valor acumulado durante o ano corrente, será preciso saber a média das receitas nos últimos 12 meses. Por exemplo: para se calcular o imposto referente a outubro de 2008, o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) utiliza como base de cálculo a receita bruta do mês de novembro de 2007 até outubro de 2008. A alíquota é identificada baseando-se nessa soma, podendo então variar mensalmente.

Várias outras mudanças ocorreram, conforme se verá a seguir, além de tantas outras

que não serão mencionadas, devido à complexidade do tema.

Simples Nacional x Débitos

O caos tomou conta das empresas que já participavam do simples, mas tinham débitos

com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Receitas: Federal, Estadual e Municipal. Isso se deve ao fato de que, só poderiam aderir ao Simples Nacional, as que estavam em dia com todos os órgãos ou parcelaram seus débitos. Segundo Alcazar, presidente do Sescon-SP (Revista do Sescon-SP, n.218, p.14): “No município de São Paulo há mais de 800 mil empresas devedoras, que correspondem a 70% daquelas com condições de optar pelo SuperSimples”. Portanto, uma grande quantidade de empresas teve dificuldades em aderir ao novo sistema. Além do mais, uma vez feito o parcelamento, a entidade não poderá atrasar o valor ajustado ou deixar de pagar o imposto do exercício corrente, se não quiser ser excluída da opção pelo Simples Nacional.

O pagamento de débitos não é a única preocupação que o sócio e o contador devem ter

na hora da escolha pelo Simples Nacional. Existem normas a serem seguidas e, só poderá aderir ao sistema, empresas que se enquadrarem nas atividades permitidas e que não tenham nenhum tipo de impedimento “extra”, conforme se verá a seguir.

Empresas impedidas de optar pelo sistema simplificado

Estão impedidas de aderir ao Simples Nacional as empresas que:

• Tenham como sócio outra pessoa jurídica;

• Sejam filiais, sucursais, agências ou representações de pessoa jurídica com sede no

exterior;

Se o titular ou sócio da empresa participar de outra beneficiada pela Lei

Complementar 123/2006, para que possa aderir ao sistema:

• Sua receita bruta global não poderá ultrapassar R$ 2.400.000,00 (dois milhões e

quatrocentos mil reais).

Se o titular ou sócio da empresa participar de outra não beneficiada pela Lei

Complementar 123/2006:

• Caso sua receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos

mil reais), para optar pelo Simples Nacional,

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