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O MODELO INDENIZATÓRIA

Por:   •  9/2/2019  •  Monografia  •  3.390 Palavras (14 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

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LEONARDO PORTO SOUZA, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliado à Adalberto de Moraes n. 290, casa 94, Outeiro das Pedras, Itaboraí-RJ, CEP: 24.800.000, portador da carteira de identidade n.º 09662057-0, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o n.º 070.755.037-82, por meio de seus advogados, ut mandato, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5o, incisos V e X da CRFB/88, arts. 6º, 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, para propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Em face de BANCO BRADESCO S.A., estabelecida à Avenida Rio Branco n. 131, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP; 20040-006, onde deverá ser citada, ipso facto et iure que adiante passa a expor:

DOS FATOS:

A parte Autora é cliente da empresa Ré por decorrência da conta corrente n. 0571537-7, agência 2055, onde recebe os proventos pagos pelo empregador.

Considerando a aludida conta corrente, celebrou um contrato com o Réu consistente em um “Seguro de Vida” denominado “seguro de vida premiável” pagando a quantia de R$ 59,50 mensais, debitado todo dia 30.

Ocorre que em 02.04.08 pela dificuldade que estava passando requereu o cancelamento do seguro e o resgate parcial do valor, considerando as disposições contratuais que previam que teria direito a percepção de um percentual em caso de cancelamento.

Logo diante deste requerimento passou a diligenciar diariamente a agência para obter esclarecimento de quando teria depositado o valor em sua conta corrente, obtendo com resposta que deveria aguardar a respostar do setor de análise.

Tendo diligenciado inúmeras vezes ao local, o preposto da Ré resolveu adiantar o valor de R$ 350,00, considerando a demora do setor responsável.

Malgrado tal requerimento de cancelamento e o adiantamento realizado pela preposta a empresa Ré continuou efetuando os descontos em sua conta corrente, pois no mês de Maio/08 lançou o débito indesejado. Outra atitude não poderia ser da parte Autora senão aquela de novamente retornar á agência para formalizar sua reclamação acerca da continuidade dos lançamentos.  

Depois desta reclamação não obteve resultado e da demora para pagamento da quantia que lhe seria devida e débitos indevidos em sua conta que recebe seus proventos, por entender que teve seu direito deveras lesado pela parte Ré, recorre ao Poder Judiciário para que possa reavivá-lo.

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Ex vi Lex Legum, e respectiva legislação aplicável ao caso dos autos é incontestável o dever da parte Ré em reparar o dano causado a parte Autora pelos seus atos, uma vez que existe entre os danos sofridos e o fato ocorrido, um liame que se coaduna entre si (nexo de causalidade), pois não resta a menor dúvida que requerendo o cancelamento do contrato por dificuldades financeiras e a fim de evitar débitos em conta corrente, jamais poderia a empresa Ré demorar a pagar o percentual devido decorrente do cancelamento, e ainda, realizar débitos automáticos ulteriores em sua conta, exsurgindo, assim, a eclosão do dever de reparar os danos causados, consoante aos preceitos legais, in verbis:

“Art.5º (...)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem;

(...)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

(art. 5º, incisos V e X da Constituição da República Federativa do Brasil).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(art. 186 do Código Civil Brasileiro)

   

Concessa venia, Vossa Excelência há de quadrar, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra em sua totalidade incrustada na Lei n.º 8.078/90, que em seu douto corpo, notadamente no art. 14, esposa que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Leiamos os demais dispositivos aplicáveis a altercação processual:

“DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

(...)”

Neste silogismo, Vossa Excelência não pode olvidar que houve latente falha na prestação de serviço, pois jamais poderia ter demorado tanto tempo para devolver a quantia devida pelo cancelamento e ainda realizar descontos ulteriores ao cancelamento.

 

Leiamos como vem decidindo o Judiciário em relação à matéria em altercação – verbis:

“Autora que recebe um salário mínimo (fls.30). Desconto indevido de R$ 29,60 da conta corrente da autora, mais de 10% de seu salário. Dano moral configurado. Provimento parcial do recurso.

(Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/TJ-RJ, processo n. 2005.700.047008-0, Juiz Relator RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA, julgado em 26/01/05, partes:Georgiana Feliciano Alves x Banco Bradesco)

Desconto indevido de valores de cartão de crédito na conta corrente da autora. Dano moral configurado, devendo o valor ser majorado, dentro da repercussão do ocorrido. Impossibilidade de cancelamento do débito do cartão adicional, já que o mesmo foi utilizado. Cabimento da rescisão do contrato, mas sem prejuízo do débito existente. incabível a devolução em dobro dos valores, pelos motivos já trazidos na sentença. Nulidade da sentença não configurada. Provimento parcial do recurso

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