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O PENAL. A FODA. PRINCÍPIO Uma não-identidade

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Por:   •  19/2/2014  •  Tese  •  4.149 Palavras (17 Páginas)  •  251 Visualizações

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Ementa e Acórdão

10/12/2013 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 111.077 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

PACTE.(S) :VOLMIR RAMOS

IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO. CONTUMÁCIA

DELITIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se

caracterizar hipótese de aplicação do denominado “princípio da

insignificância” e, assim, afastar a recriminação penal, é indispensável

que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem

jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da

lesão e nenhuma periculosidade social.

2. Nesse sentido, a aferição da insignificância como requisito

negativo da tipicidade envolve um juízo de tipicidade conglobante, muito

mais abrangente que a simples expressão do resultado da conduta.

Importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo,

de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado

material, acabe desvirtuado o objetivo a que visou o legislador quando

formulou a tipificação legal. Assim, há de se considerar que “a

insignificância só pode surgir à luz da finalidade geral que dá sentido à

ordem normativa” (Zaffaroni), levando em conta também que o próprio

legislador já considerou hipóteses de irrelevância penal, por ele erigidas,

não para excluir a tipicidade, mas para mitigar a pena ou a persecução

penal.

3. Para se afirmar que a insignificância pode conduzir à atipicidade é

indispensável, portanto, averiguar a adequação da conduta do agente em

seu sentido social amplo, a fim de apurar se o fato imputado, que é

formalmente típico, tem ou não relevância penal. Esse contexto social

ampliado certamente comporta, também, juízo sobre a contumácia da

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5044277.

Supremo Tribunal Federal

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Ementa e Acórdão

HC 111077 / RS

conduta do agente.

4. Não se pode considerar atípica, por irrelevante, a conduta

formalmente típica, de delito contra o patrimônio, praticada por paciente

que possui expressiva ficha de antecedentes e é costumeiro na prática de

crimes da espécie.

5. Ordem denegada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do

Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência da

Ministra CÁRMEN LÚCIA, na conformidade da ata de julgamentos e das

notas taquigráficas, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos

do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de

Mello.

Brasília, 10 de dezembro de 2013.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5044277.

Supremo Tribunal Federal

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Relatório

10/12/2013 SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 111.077 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI

PACTE.(S) :VOLMIR RAMOS

IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de habeas

corpus impetrado em favor de Volmir Ramos Carvalho contra acórdão da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao

REsp 1.258.965/RS interposto pelo Ministério Público estadual. Eis a

ementa do julgado:

“PENAL. FURTO. DIVERSOS OBJETOS. VALOR

EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO

DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO

ESPECIAL PROVIDO.

1. A lei penal não deve

...

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