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O PROCESSO DE PRIORIDADE: 60 anos de DESEMPENHO JUSTIÇA LIVRE

Tese: O PROCESSO DE PRIORIDADE: 60 anos de DESEMPENHO JUSTIÇA LIVRE. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  3/12/2013  •  Tese  •  2.969 Palavras (12 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA DA COMARCA DE OURICURI DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RITO SUMÁRIO

PRIORIDADE PROCESSUAL: MAIOR DE 60 ANOS

JUSTIÇA GRATUITA

 

ANTONIA FERNANDES MENEZES, brasileira, solteira, aposentada, nascida em 30/08/1936, inscrito no RG nº 6533852 SDS/PE, CPF nº 945.373.804-20, residente e domiciliado na rua do posto nº 208, bairro Santa Maria, na cidade de Ouricuri, sob o CEP 56.200-000, no Estado de Pernambuco, por meio da advogada que esta subscreve, com endereço profissional constante do instrumento procuratório em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Em desfavor do BANCO BRADESCO S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 60.746.948/6679-90, situada na Rua Antonio Lino Ferreira Lins, 110- Centro 56.200-000 - Ouricuri – PE, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I - PREFACIALMENTE_____________________________________________

1 - GRATUIDADE JUDICIÁRIA

            Requer, desde já, o Demandante, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois não possui condições de arcar com o encargo financeiro porventura gerado nesta relação processual, com base no Art. 4º da Lei 1.060/50, o que pode ser evidenciado pelo só fato de ser beneficiário da previdência social, com RMI equivalente a pouco mais de um salário mínimo, além de ser pessoa idosa que necessita de alimentação, medicação e cuidados específicos.

2 - PRIORIDADE PROCESSUAL

            Necessária, ainda, a observância da prioridade processual no presente caso, uma vez que o Autor possui mais de sessenta anos, enquadrando-se no conceito de idoso, estabelecido pela Lei 10.741/03, com a previsão da referida garantia no Art. 71 do citado diploma legal.

II – SITUAÇÃO FÁTICA___________________________________________

No dia 03 de julho deste corrente ano, a REQUERENTE recebeu uma notificação extrajudicial de débito por intermédio da atual possuidora do seu antigo domicilio, na qual descrevia um débito no valor de R$: 2.524,34 ( Dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), devidamente corrigido, mas caso o suposto débito fosse honrado sob a forma Á VISTA, até a data do seu respectivo vencimento, este valor seria reduzido para R$: 725,75 ( Setecentos e vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), ou então PARCELADO nos seguintes termos ( conforme cópia em anexo):

Entrada de R$ 185,00 + 3 PARCELAS DE R$ 229,08

Entrada de R$ 107,00 + 6 PARCELAS DE R$ 131,87

Entrada de R$ 67,00 + 11 PARCELAS DE R$ 81,84

O vencimento estava previsto para o dia 15/07/2013, cujo cedente é o banco Bradesco.

A requerente ao receber a referida notificação, desesperou-se e coincidentemente entrou em um escritório advocatício de cuja procuradora é esta que está subscrita nos autos, pedindo-lhe ajuda, pois estava sendo responsabilizada por algo que não deu causa e não sabia ao menos por o que estava sendo cobrada.

A notificação foi emitida pela FATTOR, empresa de cobrança com serviços de recuperação extrajudicial de títulos de crédito e obrigações em geral, na qual foi disponibilizado pela mesma, números telefônicos para possíveis conciliações. Ao contata-la para pedir informações quanto ao objeto da dívida, pouco informaram, dizendo tão somente a data da possível contratação , no dia 08/07/2009, até então já se contabilizava 1.450 dias em atraso e ter sido em decorrência do cartão CREDMAIS BRADESCO.

A demandante não entendeu o porquê de só agora ter recebido a notificação de débito, pois segundo as informações passadas pela atendente da FATTOR, a dívida em questão, foi adquirida em meados de 2009, tendo aproximadamente 1.500 dias de atraso. Apesar da mesma não esta residindo no mesmo domicílio, destinatário da dívida. Segundo a atual possuidora do imóvel, foi à primeira vez que havia chegado correspondência de tal emitente.

A requerente dirigiu-se até a CDL, da sua respectiva cidade, para solicitar consulta perante o SPC, deparando-se com o seu nome negativado por inadimplência em órgão de proteção ao crédito. O que a deixou inconformada, pois mesmo prestes a completar 77 anos de idade nunca deixou de honrar as suas dívidas e nem mesmo teve o seu nome exposto a algo tão vexatório.

Em seguida, a requerente foi até a agencia, do respectivo banco, pedir-lhe explicações quanto a negativação do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, pois a mesma, não contraiu nenhuma obrigação perante a parte requerida para que lhe fosse conferida tal sanção em caso de descumprimento. Em contrapartida, o gerente que lhe atendeu disse que a notificação extrajudicial, recebida pela mesma, refere-se a um débito decorrente de compras feitas por meio do cartão de crédito CREDMAIS, cuja a abertura da respectiva conta foi solicitada pela mesma. O que foi negado desde logo pela requerente.

É notório o fato de que a requerente não expediu qualquer autorização direcionada à abertura de conta bancária, solicitando assim, cartão de crédito em seu nome. Outrossim, é inegável o dano causado a mesma, decorrência da negligência por parte da parte requerida, ao abrir conta sem a prévia solicitação da requerente, causando-lhe dano moral irreparável, expondo-a ao rol dos maus pagadores.

Por este motivo, deixa-se consignado, desde já, o requerimento da requerente no sentido de intervenção do Ministério Público na presente demanda, como custus legis, uma vez que trata de assunto de interesse público, especificamente ofensa ao Estatuto do Idoso e a classe idosa em geral. Além disso, a prática corriqueira de fraudes em abertura de contas bancárias em desfavor de idosos é ofensa direta a classe consumeirista, importando em interesse público

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