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O Princípio da Reserva do Possível e a Garantia do Mínimo Existencial

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Por:   •  30/9/2013  •  Tese  •  579 Palavras (3 Páginas)  •  324 Visualizações

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4. O Princípio da Reserva do Possível e a Garantia do Mínimo Existencial

É sabido que os direitos sociais, regra geral, exigem uma prestação positiva por parte do Estado. A par dos escassos recursos, dada a crescente demanda por esses direitos (saúde, educação, etc) cabe à administração pública o gerenciamento desses recursos. [17] Assim, a efetivação dos direitos sociais estaria limitada por parâmetros de ordem financeira, ou seja, a chamada reserva do possível, que seria um limitador fático à efetivação dos direitos sociais prestacionais.

Acerca desse conceito limitador Flávia Daniellle S. Lima expõe que:

´´Trata-se de um conceito oriundo da Alemanha, baseado em paradigmática decisão da Corte Constitucional Federal, no julgamento do famoso caso numerus clasusus (BverfGE nº 33, S. 333), em que havia a pretensão de ingresso no ensino superior público, embora não existissem vagas suficientes, com espeque na garantia da Lei Federal alemã de liberdade de escolha de profissão. No julgamento da lide ora em análise, firmou-se o posicionamento naquele tribunal de que o indivíduo só pode requerer do Estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, a qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição. [18]´´

Prosseguindo, fala na existência do direito ao mínimo existencial, extraído na Alemanha do princípio da dignidade humana, pelo qual cabe ao Estado garantir ao cidadão uma parcela mínima imprescindível à existência do indivíduo. Outrossim, acresce que o conceito do mínimo existencial ou de limites do razoável, existente na Alemanha, abrange um rol de prestações bem mais amplo do que no Brasil, onde a desigualdade social e a distribuição de renda são uma das maiores do mundo. [19] A par disto, em se tratando de países com realidades econômico-sociais diferentes, a assimilação pela doutrina de conceitos jurídicos, sem as devidas restrições a nossa realidade, torna-se bastante temerário. [20]

Não se pode importar conceitos ou teorias sem que haja um ajustamento mínimo a nossa realidade. Os Estados que possuem uma efetiva concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, a exemplo dos países desenvolvidos, é que podem, com maior legitimidade, suscitar limitações. Neste sentido:

´´A teoria da "reserva do possível" – muitas vezes utilizada para justificar a escassez de recursos financeiros – é aplicável e aceita nos países europeus já amparados pela política social do Welfare State, que bem asseguram o mínimo existencial compatível com a dignidade humana. Não é o caso do Brasil, onde, há poucos mais de cem anos, ainda dominava o regime da escravidão, institucionalmente garantido. [21]´´

O fato de deixar que as prestações materiais objetivamente asseguradas no plano constitucional sejam consideradas apenas no plano formal consiste, na verdade, em negar efetividades às normas de direitos fundamentais. Acerca da eficácia das normas constitucionais expõe o ilustre Luis Roberto Barroso:

´´Cabe, por fim, destacar uma peculiaridade que envolve a Constituição. O legislador constitucional é invariavelmente mais progressista que o legislador ordinário. Daí que, em uma perspectiva de avanço social, devem-se

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