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O Processo Administrativo

Por:   •  28/5/2019  •  Relatório de pesquisa  •  355 Palavras (2 Páginas)  •  92 Visualizações

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Processo administrativo fiscal contencioso

O que vai definir se um processo administrativo é contencioso ou não é a existência de uma disputa de interesses, de um lado o contribuinte e do outro o Fisco. O contencioso administrativo resolve o conflito por meio de um ato administrativo, por exemplo, um lançamento feito de forma equivocada.

O contribuinte pode se defender, caso seja autuado pela fiscalização tributária, sem ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo de forma administrativa nos competentes órgãos fiscais. As cobranças dos autos de infração, podem ser questionadas administrativamente pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prescrita nas legislações tributárias que os regulam. No período da lavratura do auto de infração, o contribuinte deve realizar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com a finalidade de reverter a cobrança dos tributos.  O processo de defesa administrativa pode ser reparado pelo contabilista ou outro profissional, não sendo exigido um profissional específico. Se o contribuinte perder o processo administrativo, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário no objetivo de revogar a exigência fiscal. 

A disputa se inicia, quando o autuado ou notificado contraria formalmente o crédito que o Fisco alega possuir sobre ele. Nos termos do art. 14 do Decreto n. 70.235/72, “a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento”.

Embora a impugnação de um lançamento seja a forma mais comum de início de um processo administrativo tributário contencioso, este se pode instaurar, também, em face do indeferimento de um pedido de restituição ou compensação feito pelo contribuinte, em razão de um ato administrativo de suspensão de imunidade etc. (MACHADO SEGUNDO, 2014, p. 10).

O julgamento de 1ª instância do Contenciosos Administrativo Federal, é o Delegado a autoridade competente para decidir da impugnação, cabendo recurso de sua decisão.

O processo administrativo/fiscal de defesa  na Receita Federal obedece ao trâmite estipulado no Decreto 70.235/72, consta a determinação do início do procedimento contencioso, que há de ocorrer com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; ou com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.

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