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O Processo Administrativo Fiscal

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Por:   •  7/9/2014  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  721 Visualizações

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O processo administrativo fiscal engloba duas etapas, ou fases, a saber: a etapa não contenciosa e a etapa contenciosa.

A PRIMEIRA FASE

A primeira fase da ação fiscal, de caráter não contencioso e unilateral, é caracterizada pela necessidade do lançamento tributário para existir. Por isso, é um processo necessariamente escrito.

A SEGUNDA FASE

A segunda etapa da ação fiscal é a contenciosa. Logo, sempre que o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal pode tentar as vias administrativas ou fiscais, dando início ao contencioso administrativo fiscal.

Maria do Socorro, ao tratar do tema, invoca os ensinamentos de James Marins:

“(...) a etapa contenciosa (processual) caracteriza-se pelo aparecimento formalizado do conflito de interesses, isto é, transmuda-se a atividade administrativa de procedimento para processo no momento em que o contribuinte registra seu inconformismo com o ato praticado pela administração, seja ato de lançamento de tributo ou qualquer outro ato que, no seu entender, lhe cause gravame, como a aplicação de multa por suposto incumprimento de dever instrumental. A mera bilateralidade do procedimento não é suficiente para caracterizá-lo como processo. Pode haver participação do contribuinte na atividade formalizadora do tributo e isso se dá, por exemplo, quando este junta documentos contábeis que lhe foram solicitados ou quando comparece ao procedimento para esclarecer esta ou aquela conduta ou procedimento fiscal que tenha adotado na sua atividade privada. Até esse ponto não se fala em litigiosidade ou em conflito de interesse, até porque o Estado ainda não formalizou sua pretensão tributária. Há mero procedimento que apenas se encaminha para a formalização de determinada obrigação tributária (ato de lançamento). Após essa etapa, que se pode mostrar mais ou menos complexa, praticado o ato de lançamento e portanto, formalizada a pretensão fiscal do Estado, abre-se ao contribuinte a oportunidade de insurgência, momento em que, no prazo legalmente fixado, pode manifestar seu inconformismo com o ato exacional oferecendo sua impugnação, que é o ato formal do contribuinte em que este resiste administrativamente à pretensão tributária do fisco. A partir daí instaura-se verdadeiro processo informado por seus peculiares princípios (que são desdobramentos do due process of law) e delimita-se o instante, o momento em que se dá a alomorfia procedimento processo modificando a natureza jurídica do atuar administrativo.”

Importante esclarecer que o processo administrativo tributário tem seu fundamento na Constituição Federal (art. 5º LV) e no Código Tributário Nacional (art. 145), que delimitam a constituição, cabendo aos entes da federação, obedecidos os ditames da Magna Carta, estipular as demais condições ou "ritos" procedimentais.

Essa fase tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração. Fabrícia Daniele Soeiro Rodrigues explica que o “auto de infração é o documento no qual o agente da autoridade administrativa narra a infração da legislação tributária atribuídas por ele ao sujeito passivo no período da ação fiscal.”

Em relação ao prazo para o sujeito passivo impugnar, Ricardo Lobo Torres explica que

“O contribuinte pode impugnar, no prazo de 30 dias, o auto de infração ou o lançamento notificado. Instaura-se assim o processo administrativo tributário, de rito contencioso, durante o qual se realizarão as perícias e provas necessárias à ampla defesa.”

Para o sujeito passivo, não há necessidade de se esgotar a via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário.

Dessa forma, o contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial.

Quando é a via administrativa a escolhida, em geral, cabe a um julgador singular promover o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta suscitadas.

O contribuinte pode vir a não concordar com a decisão, e então, apresentar recurso, e o órgão julgador deverá apreciar a decisão monocrática de primeira instância.

Caso a decisão seja desfavorável ao contribuinte, quer seja proferida por autoridade singular, quer emanada de órgão colegiado, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este, e se quiser, pode procurar a via judicial.

Procedimento Contencioso Administrativo.

É facultada ao contribuinte a possibilidade de discutir a legalidade ou a legitimidade do lançamento no âmbito administrativo, a princípio. Esta faculdade garantida ao contribuinte que se achar injustiçado é denominada de contencioso administrativo.

Em síntese conceitua-se o contencioso como a discordância Contribuinte X Fisco em relação a uma exigência Fiscal, a qual, no entender do Contribuinte fora equivocada. A partir do momento, porém, em que o Contribuinte apresenta a impugnação (ato formal), instaura-se de fato o processo. As impugnações e recursos tem a força de sustar a exigibilidade do crédito, deixando o Poder Público inibido de inscrever a dívida e procurar o Poder Judiciário para requerer seus direitos. Na ausência de impugnação, ou de recurso próprio, como a exigibilidade não está suspensa, nada obsta que a Fazenda utilizando-se do instrumento adequado, formule a referida dívida. Ressaltamos que a reclamação suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, isto é, suspende sua eficácia, não sua validade.

A segunda etapa do processo administrativo tributário tem seu início com a impugnação da exigência formulada no auto de infração, que deve conter a descrição do fato, que no entender do autuante, configura a infração. O término do processo administrativo tributário culmina com a inscrição da dívida apurada no livro da dívida ativa.

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