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O conceito de ação

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Por:   •  13/9/2014  •  Trabalho acadêmico  •  3.071 Palavras (13 Páginas)  •  164 Visualizações

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Ação

Constitui-se uma enorme conquista para a ciência processual o reconhecimento da autonomia do direito de ação, que se desvincula do direito subjetivo material. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo o direito de ser pedida à tutela jurisdicional, como também afirmando que todo o cidadão tem o direito de pedir ao judiciário que obrigue o autor da lesão ou da ameaça a reparar o ato danoso que praticou, e nisto consiste o direito de ação. Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional mediante o exercício da ação, provoca-se a jurisdição, que, por sua vez, exerce-se através daquele complexo de atos que é o processo.

O conceito de ação traz a ideia os indivíduos, com seus bens, direitos, e o Estado na sua função jurisdicional. Os indivíduos, de regra, gozam pacificamente de seus bens, exercendo normalmente seus direitos, no entanto, às vezes ocorre que o interesse juridicamente protegido de um é ameaçado e mesmo violado por outrem. Assim, há interesses que se colidem despertando da parte de um, outro interesse divergente. Neste caso ocorrendo o conflito e impossibilidade da autodefesa, a não ser em casos especialíssimos e previstos em lei, o Estado, que reservou para si a função jurisdicional, tem que atuar. Deste modo, surge para o prejudicado o direito de fazer valer a pretensão por via do Estado, esse direito, é de caráter público, pois diz respeito ao exercício de função pública e tem por sujeito passivo o próprio Estado. Tal direito se confia na provocação do exercício da jurisdição. Assim, ao direito de ação corresponde o dever da prestação jurisdicional, desse modo, a ação dirigida contra o Estado alcança o demandado, sujeitando-o a comparecer para se defender. E, por força do poder de sujeição, inerente à função jurisdicional, se estabelece a bilateralidade do processo, o qual serve de instrumento do exercício da função com o fim disciplinado pelo Estado.

ELEMENTOS DA AÇÃO

Cada ação proposta, considerada em particular, tem certos elementos próprios que a identificam, servindo para isolá-la e distingui-la das demais, são três os elementos: partes, objeto e causa de pedir. Faltando qualquer desses elementos, a petição inicial será liminarmente indeferida.

Das Partes

São as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz.O direito de ação é atribuído ao titular de um interesse em conflito com o interesse de outrem. Por meio da ação, um pretende a subordinação do interesse do outro ao seu, ao qual este resiste. Assim, na ação há dois sujeitos, que são os mesmos da lide a que visa compor, um sujeito ativo, autor, e outro sujeito passivo, réu, ao quais são abrangidos pela denominação jurídica de partes.

Da Causa de Pedir

O autor, quando vai a juízo, narra os fatos, apresenta sua exposição. Assim, apresenta os fundamentos de fato e os fundamentos de direito.Os fundamentos de fato compõem a causa de pedir próxima. É o inadimplemento, a ameaça, a lesão, enfim, é aquilo que autoriza o autor vir a juízo.Assim, o direito, abstratamente, não pode ser fundamento imediato, não justifica o ingresso em juízo, é necessário fundamentar em que o direito foi ameaçado ou violado. Os fundamentos de direito, causa de pedir remota, é aquilo que autoriza o pedido. É a fundamentação que o direito dá ao autor.

Pedido-Sinônimo de pretensão,mérito,objeto.

Não se justifica o ingresso de alguém em juízo que não para pedir ao judiciário uma medida, um provimento. Seria a indenização; os alimentos; a separação; a anulação do contrato, etc. O regime jurídico do pedido está contido no CPC entre os artigos 286 a 294.Deve ser explícito, pois interpretado restritivamente – 293, CPC.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada. Assim, a sentença de mérito só será realizada caso a ação tenha obedecido a três critérios previstos no nosso CPC. Caso a ação obedeça a esses critérios ela terá obtido a tutela jurisdicional e, então, haverá o julgamento do mérito da questão. Se a ação não obedecer a tais situações então não haverá julgamento do mérito, do pedido formulado pelo autor. As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir,legitimidade das partes,e possibilidade jurídica do pedido. A princípio deve o juiz examinar questões preliminares antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação, a existência, e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de uma ou mais condições, então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação.

Legitimidade das partes

Diz respeito à titularidade a ser observada nos pólos ativo e passivo da demanda. Segundo o artigo 6º do CPC, o autor deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo e a outra parte legítima no processo, o réu, é preciso que haja relação de sujeição à pretensão do autor.

Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade". Assim, somente os titulares da relação jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem demandar. Na ação de despejo, são partes legítimas o locador (ativa) e o locatário (passiva), pois figuram na relação jurídica de direito material (contrato de locação) trazida a juízo. É necessário, também, que exista um vínculo entre autor da ação, objeto da ação e réu. Mesmo que não exista a relação jurídica pelo autor, há de existir pelo menos alguma relação jurídica que permita ao juiz identificar esta relação entre autor, objeto e réu.

O autor é o pólo ativo, é aquele que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça, ao passo que o réu, é o pólo passivo, aquele a quem caiba cumprir obrigações decorrentes do pedido ou objeto da ação. Concluindo, a legitimidade é uma atribuição específica para agir concretamente, conferida exclusivamente pelo direito objetivo aos titulares da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo. Em regra, só está autorizado a demandar o titular do interesse deduzido em juízo. Nesse caso, fala-se em

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