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O conceito de embargo declarativo

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Por:   •  1/4/2014  •  Artigo  •  356 Palavras (2 Páginas)  •  215 Visualizações

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Embargos de Declaração

De modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado com a sentença.

Os embargos de declaração servem não para modificar uma decisão, mas para integrá-la, e sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que ela contenha. Sua função é completar ou esclarecer uma decisão, por isso, é apreciado pelo mesmo órgão que a prolatou, e não pelo órgão diferente.

Cabem embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial com caráter decisório. Exemplo: sentença, decisão interlocutória, acórdão e decisão monocrática. Só não cabem contra despacho, pois essa espécie de ato judicial não tem nenhum conteúdo decisório.

Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos termos.

Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deveria se manifestar.

Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis, é a falta de coerência da decisão, que deve ser lógica. Por contraditória se entende a afirmação contrária a algo que se disse anteriormente.

O prazo para oposição é de 05 dias, a contar do momento em que as partes tomaram conhecimento do ato.

Os embargos de declaração devem passar por um juízo de admissibilidade prévio, no qual se verificará se foram ou não preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistências de fatos extintivos ou modificativos do direito de recorrer).

O juiz deve intimar a parte contrária se nos embargos de declaração forem apresentados documentos novos, ou ainda se eles tiverem finalidade de modificar o julgado, isto é, se o embargante pedir que a eles seja dado efeito infringente.

Em caso de interposição desse recurso de má-fé, com a intenção deliberada de ganhar prazo, será aplicada uma multa não excedente de 1% do valor da causa, elevada a 10% em caso de reiteração.

Referências Bibliográficas

AMGARTEN, Maria Conceição. Coleção Exame da Ordem. Direito Processual Civil. São Paulo: atlas, 2010.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: processo de conhecimento (2ª parte) e processo especiais. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 2

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