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O conceito de licitação

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Por:   •  2/6/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.150 Palavras (37 Páginas)  •  161 Visualizações

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1. LICITAÇÃO

O Estado tem grande importância na economia do país, assim, deve-se ser levado em conta o tamanho e potencial de compra, para a realização de obras públicas, infra-estrutura e a própria manutenção da Administração Pública. Assim, para que haja o gerenciamento do poder de compra obedecendo ao princípio da moralidade administrativa e da eficiência, há necessidade de um regramento específico, daí surge à necessidade do procedimento licitatório.

A Administração pública exerce dupla atividade, entre elas, a multifária e complexa, visando sempre atender o interesse público. Para que esse interesse seja alcançado, nasce a necessidade da realização dos negócios jurídicos com particulares, sendo objeto da contratação a realização de obras e prestação de serviços fornecidos por terceiros.

Segundo Hely Lopes Meireles, a licitação pública “é um procedimento administrativo pelo qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública”. Durante o processo licitatório, são colocados vários atos em práticas que proporcionam a igualdade entre os licitantes e interessados. O processo licitatório sempre visa a escolha da melhor proposta, da mesma forma que é feito no setor privado, porém com a particularidade que no privado a melhor proposta significa sobrevivência da empresa no mercado. No setor público existe certo regramento para a escolha do contratado. Todos são iguais para a administração pública, tendo a mesma oportunidade de participar do processo e ser contratado. Assim evita-se que exista uma relação pessoal de vinculo com o contratante, amizade, relação eleitoral e outros fatores que poderiam influenciar no processo.

O intuito do legislador de estabelecer normas para formação de contratos administrativos com empresas privadas ou terceiros, foi de resguardar o interesse público e também a legalidade dos atos administrativos, daí não poderia de maneira alguma deixar a mercê da livre escolha do Administrador Público o poder da discricionariedade sobre o instituto da licitação, pois caso ocorresse poderia acontecer escolhas impróprias por parte da Administração Pública sob comando de Administradores inescrupulosos visando fraudar o procedimento licitatório.

Visando evitar possíveis riscos, o instituto da licitação veio para criar regras entre Administrador público e interessados a contratarem com Administração Pública. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas ofereçam suas propostas e como conseqüência a permissão da escolha da proposta mais vantajosa para Administração Pública.

A licitação no direito administrativo pátrio denomina-se ao um procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa, destinando a garantir a fidelidade da execução ao princípio constitucional da isonomia. Ainda com a concretização dos princípios da igualdade entre os administrados, produzindo efeitos jurídicos dos negócios pactuados.

A Constituição Federal em seu art. 37 inciso XXI trata da obrigatoriedade da licitação, ao tempo em que excepciona as hipóteses previstas na Lei 8.666/93 que ao traçar as normas gerais para as licitações e contratos da Administração Pública, aperfeiçoa o princípio da competência privativa da União conforme art. 22 c/c 37, XXI da Lei Maior.

Assim, o legislador consagrou a licitação como regra para contratação por parte da Administração Pública Direta ou Indireta com particulares, neste caso, tratando do contrato administrativo os casos de dispensa e inexigibilidade devem ser considerados como exceções de contratações, sendo estas pactuadas de formas diretas, desde que estejam autorizadas em lei específica.

1.1 Conceito de Licitação

A licitação é um procedimento ou processo aonde o ente público no exercício da função administrativa, convoca as partes interessadas a celebrarem o contrato com administração pública, desde que sujeitam as condições estipuladas no instrumento convocatório, possibilidade de formularem propostas aos quais irá selecionar a mais conveniente para celebração do negócio jurídico.

Destarte, através desse breve conceito de licitação, podemos observar que o instituto visa permitir que administração pública selecione a melhor proposta com in

tuito de obter o maior interesse em assegurar aos administrados o direito de disputar a participação dos negócios públicos.

Nesse sentido, é resguardado dois interesses públicos, o respeito ao erário público, quando busca-se selecionar a oferta mais vantajosa através da competição e respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo lícito estabelecer distinções injustificadas entre administração e entre os competidores.

Por fim, a licitação deve preencher três requisitos:

- Concessão por ato administrativo ampliativo – acrescentando uma fruição aos particular em relação ao seu patrimônio;

- Criação de situações jurídica especial – Não acessível a todos administrados

- Possibilidade de disputa – O instituto da licitação deve ser feito por duas ou mais pessoas.

O ilustre autor Celso Antônio Bandeira de Melo expõe seu entendimento sobre objeto licitável.

“São licitáveis unicamente objetos que possam ser fornecidos por mais de uma pessoa, uma vez que a licitação supõe disputa, concorrência, ao menos potencial, entre ofertantes (...). Só se licita bens homogêneos, intercambiáveis, equivalentes. Não se licitam coisas desiguais. Cumpre que sejam confrontáveis as características do que se pretende e que quaisquer dos objetos em certarme possam atender ao que a administração almeja.” (MELLO, Celso Antônio, 2004.)

Conforme, breve narração sobre objeto licitável, o referido autor defende que não existe viabilidade lógica na licitação e quando objeto requerido singular, ou quando não há somente um só ofertante. (Produtor ou fornecedor exclusivo).

Em regra, a licitação deve ser obrigatória e viável, aonde o ente público deve garantir a oportunidade de acesso através da isonomia de tratamento a todos os interessados que desejam competir com administração pública, selecionando assim, a melhor proposta e a mais vantajosa de contrato.

1.2. Procedimento Administrativo Licitatório

A atual Carta Magna disciplina que Administração Pública, em seu art. 37 regula o procedimento licitatório como requisito prévio e obrigatório

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