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O conceito de uma receita

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Por:   •  6/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.591 Palavras (7 Páginas)  •  238 Visualizações

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Prescrição Penal

Introdução

A prescrição como causa extintiva da punibilidade esta prevista no artigo 107, IV do Código Penal, além de ser regulada pelos artigos 109 a 119 do Código Penal.

As demais causas extintivas da punibilidade em algumas situações o Estado pode abrir mão do seu direito de punir e, em outras hipóteses, pode vir a perdê-lo.

A prescrição é uma das situações em que o Estado, em virtude de decurso de certo espaço de tempo, perde seu jus puniendi. Com a prescrição existe uma perda do direito de punir, e não uma renuncia ao direito de punir por parte do Estado. Pórem existe controvérsia doutrinaria a esse respeito.

O Estado pode renunciar ao seu exclusivo jus puniendi quando concede, por exemplo, a anistia, a graça e o indulto. Nessas hipóteses, embora podendo levar a efeito o seu direito de punir, o Estado dele abre mão, ao contrario do que ocorre com a prescrição, quando,mesmo querendo, não poderá exercê-lo.

Conceito de Prescrição

Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso de tempo.

Esse instituto tem a sua justificativa no desaparecimento do interesse estatal na representação ao crime, em razão do lapso de tempo decorrido, já não havendo mais sentido na punição tardia. Isso porque o Estado deve ter um tempo determinado para exercer o jus puniendi, tempo este que varia de acordo com a pena fixada para o delito.

Prescrição Retroativa

Prescrição Retroativa é quando, com fundamento na pena aplicada na sentença penal condenatória com transito em julgado para o Ministério Publico ou para o querelante, o cálculo prescricional é refeito, retroagindo-se, partindo-se do primeiro momento para sua contagem, que é a data do fato. A prescrição retroativa encontra fundamento no artigo 110 parágrafo 1º e 109 do Código Penal.

O artigo 110 parágrafo 1º, que diz: que não pode ter por termo inicial data anterior à da denuncia ou da queixa.

Portanto, teremos de percorrer novamente todos os caminhos, desde a prática do fato até o primeiro marco interroptivos da prescrição, que é o despacho de recebimento da denuncia ou queixa; em seguida, faremos novamente o cálculo entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa, até a sentença penal condenatória recorrível. Se entre os dois marcos houver decorrido período de tempo previsto na lei penal como caracterizador da prescrição, deverá ser declarada a extinção da punibilidade, com base na prescrição retroativa.

Como o Estado, mesmo depois de um decreto condenatório, não conseguir formar o seu titulo executivo judicial, a prescrição retroativa é considerada como hipótese de prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Prescrição Superveniente

É a espécie da prescrição da pretensão punitiva, também conhecida como intecorrente. É quando esta ocorre depois do trânsito em julgado para acusação ou do improvimento do seu recurso, tomando-se por base a pena fixada na sentença penal condenatória.

Da mesma forma que a prescrição retroativa, a prescrição superveniente ou intercorrente atinge a pretensão punitiva do estado, uma vez que não permite a confecção do titulo executivo judicial.

Prescrição da Pretensão Punitiva

Por intermédio do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o Estado perde o Jus puniendi (direito de punir), a possibilidade de formar o seu título executivo de natureza judicial. O artigo 109 do Código Penal

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