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O que é a reprodução humana e quais os procedimentos básicos utilizados?

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Por:   •  21/11/2014  •  Tese  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  291 Visualizações

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1 – O que é reprodução humana assistida e quais são os principais procedimentos utilizados?

R.: Reprodução Assistida é um conjunto de técnicas que favorecem a fecundação humana a partir da manipulação de gametas, sendo relevante destacar que o primeiro bebê de proveta, Louise Brown, nasceu na Inglaterra em 1978.

Consoantes ensinamentos de Cardin e Camilo (2009), a reprodução assistida é a designação genérica das técnicas de fertilização em laboratório, sendo que a mais comum é a fertilização in vitro.

As técnicas de reprodução assistida compreendem a inseminação artificial e o procedimento de fertilização in vitro; e ainda a figura da chamada “barriga de aluguel”.

A inseminação artificial é aquela em que a fecundação ocorre in vivo, sendo homóloga quando a fecundação se der entre gametas provenientes do próprio casal que assumirá a paternidade e maternidade afetiva da criança, e heteróloga quando ao menos um dos componentes genéticos – o sêmen, o óvulo ou o próprio embrião - for estranho ao casal. (ALDROVANDI e FRANÇA, 2002).

A inseminação artificial homóloga post mortem ocorre quando a introdução de esperma no interior do canal genital feminino é feita após a morte do cônjuge ou companheiro doador do esperma. (CARDIN e CAMILO, 2009).

Já a fertilização in vitro, também conhecida como bebê de proveta, é aquela ocorrida em tubos de ensaio, onde o óvulo é fecundado pelo esperma, em tubo de proveta, e a seguir os embriões são implantados no aparelho reprodutor feminino. (ALDROVANDI e FRANÇA, 2002).

Por sua vez, a mãe substituta é entendida por muitos doutrinadores como sendo a mulher que cede seu útero para gestação da criança, concebida pelos gametas (masculino e feminino) de terceiros, a quem a criança deverá ser entregue incontinente após o nascimento, quando então a fornecedora do óvulo assume a condição de mãe. (ALDROVANDI e FRANÇA, 2002).

2 – Há legislação específica que regulamente a reprodução humana assistida no Brasil? Qual(is)?

R.: No ordenamento jurídico brasileiro não existe nenhuma normatização específica que regulamente a reprodução humana assistida, ou seja, a procriação da forma não convencional diferente da natural.

O Código Civil Brasileiro fala em reprodução humana assistida apenas no art. 1.597 quando trata da presunção de filiação dos filhos concebidos a partir da utilização dessas técnicas:

“Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

Há de se destacar dois marcos legais quanto aos primeiros indícios acerca das técnicas de engenharia humana no Brasil, conhecida como Lei de Biossegurança, Lei nº 8.974∕95, revogada pela Lei nº 11.105∕2005 que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, bem como dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança.

3 – As técnicas de reprodução humana assistida podem ser realizadas sem anuência do marido? Em caso afirmativo, quais as consequências para a filiação?

R.: O uso do sêmen do marido somente é permitido se for de sua vontade e enquanto estiver vivo, por ser exclusivo titular de partes destacadas de seu corpo.

Somente se o marido ou companheiro tiver deixado anuência expressa, consentindo com a inseminação post mortem, estabelece-se o vínculo de paternidade e, por extensão, o direito sucessório. Tal hipótese não conflita com o artigo ora comentado, por não se cogitar na vigência do Código Civil de 1916, nem na elaboração do Código atual, da reprodução assistida mediante inseminação post mortem. O art. 1.798 tem por finalidade, por conseguinte, em sua concepção original, resguardar o direito do nascituro, não excluir filhos concebidos após a abertura da sucessão. Quanto ao óbice de tal possibilidade gerar insegurança jurídica por tempo indefinido, é de se estabelecer como limite, para petição de herança, o prazo de dez anos da abertura da sucessão.

O Projeto do Estatuto das Famílias (Projeto de Lei nº 2.285/2007) possui previsões mais cuidadosas.

O art. 73, II, faz presumir filhos

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