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OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA FACE A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMA DE 2005

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Por:   •  21/2/2015  •  4.437 Palavras (18 Páginas)  •  402 Visualizações

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OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER E ENTREGA DE COISA FACE A NOVA SISTEMÁTICA EXECUTIVA PÓS REFORMA DE 2005

RESUMO: o presente artigo vem tratar da nova sistemática executiva trazida na reforma do Código de Processo Civil pela lei 11.232/05. Que trouxe a distinção entre titulo executivo judicial e extrajudicial, com isso veio o processo sincrético para os títulos judiciais, que realiza a fase de procedimento e execução em somente um processo , separado por duas fases. Também trouxe os procedimentos para que nas obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa, possa alcançar uma melhor efetivação quanto da entrega e cumprimento do direito ao credor, transformando no caso de inadimplência do devedor, a conversão em perdas e danos que sera liquidada no pagamento por quantia.

ABSTRACT: This article is dealing with the new executive brought in systematic reform of the Code of Civil Procedure by Law 11.232 / 05. That brought the distinction between judicial and extrajudicial title, with it came the syncretic process for judicial bonds, which performs step procedure and execution in only one process, separated by two stages. Also brought the proceedings to which the obligations to do, and do not deliver anything, can achieve better effectiveness as the delivery and fulfillment of the right to the lender in case of default transforming the debtor, conversion losses and damages which will be settled the payment amount.

PALAVRAS-CHAVES: Lei 11.232/05; obrigação de fazer; não fazer; entrega de coisa.

INTRODUÇÃO

Durante muito tempo convivemos com um estado de execução, que era alvo de muitas criticas porque em muitos casos o sujeito após a fase de conhecimento, vencedor e constituindo o titulo executivo tinha dificuldade de materializar aqui que a sentença lhe concedia, com a lei 11.232/05 foi criado o processo sincrético, e passou a ser único processo desde a petição inicial ate a sentença, este único processo é divido por fases, a de conhecimento e de execução. Porque antes havia a necessidade de o credor primeiro ingressar com o processo de conhecimento para que o juiz reconhecesse a obrigação e transforma-la em titulo judicial e depois o credor para efetivar seu direito em busca do cumprimento desta obrigação que o devedor inadimpliu, ele teria que ingressar com um novo processo , desta vez o de execução começando todo procedimento novamente, com isso em alguns casos o réu desaparecia e não deixava citar-se oque gerava o arquivamento do processo e o credor não recebia oque era devido.

DESENVOLVIMENTO

Durante toda a historia, quando se trata do cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa diversa de dinheiro, havia um grande estimulo em favor do devedor para a conversão da inadimplência em dinheiro e quase nunca a tutela especifica, natural era cumprida, ele tinha o direito de não cumprir com a obrigação se pagasse por ela. Isso acontecia porque o ordenamento jurídico era muito influenciado pelo estado liberal aonde tinha a premissa de que a pessoa não podia ser obrigada a fazer oque não quisesse como forma de preservar a liberdade do individuo, e além deste, silogismo havia como dito acima o de que toda prestação poderia ser convertida em dinheiro. Mas com o passar dos anos começou-se a perceber que em alguns casos de obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa é necessário o cumprimento da tutela especifica.

Para Cândido Rangel Dinamarco ( execução ,3° ed., Pag. 111):

“A distinção fundamental entre o processo de conhecimento e o executivo reside, pois, no endereçamento teológico de cada um dele: enquanto o primeiro toda atividade converge a um ato final de acertamento( sentença), no segundo, os atos todos, materiais ou eventuais decisórios, visam a preparar os atos todos materiais ou eventualmente decisórios ,visam a preparar o ato material final satisfativo de direito(entrega).”

Essa mudança trouxe um novo modelo de tutela para as obrigações de fazer, não fazer .entrega de coisa , pois a sentença de cumprimento para deveres dessa natureza é efetivada no próprio processo em que é reconhecida ( art. 461 e 461-A CPC).

Em 1990 foram criadas duas Leis Federais n° 8.069 /90 e 8.078/90 estabelecendo a tutela especificam nas obrigações de fazer, não fazer para o Estatuto da Criança e do Adolescente e Código do Consumidor. Mas essas inovações ficaram restritas somente para as meterias tratadas nas referidas leis. E foi em 1994 que após uma reforma realizada no CPC com a Lei Federal n° 8.952 /94 que foi implementado a tutela especifica nas obrigações de fazer e não fazer. Oque antes era o devedor que decidia , ficou com o credor as opções de escolher se entre a exigência especifica ou o ressarcimento em dinheiro.

As obrigações de fazer, se concretizam na pratica nas formas mais diversas, pode a prestação consistir na pratica de um negocio jurídico . Esta modalidade de obrigação consiste, pois na pratica de um ato ou execução de uma tarefa, ou seja, na prestação de um fato. Para que haja o adimplemento de uma obrigação de fazer é indispensável que a execução do fato se realize no lugar e modo combinado pelas partes.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho ( 2012, pag.53) :

“Na obrigação de fazer, a ênfase repousa sobre a conduta do sujeito ativo. Se a obrigação por ele contraída consiste em comportar-se de uma determinada maneira, apta a produzir um resultado útil ao interesse do sujeito ativo, caracteriza-se esta modalidade obrigacional .Quando a ênfase repousa sobre a coisa, no sentido de ser esta o alvo do interesse do sujeito ativo, ainda que sua entrega pressuponha , uma ação do devedor, não se caracteriza a obrigação como de fazer.”

As obrigações de fazer podem ser fungíveis e infungíveis .

Já a obrigação de não fazer impões ao devedor um deve de se abster de algum ato, que ele não possa realizar em virtude do pacto celebrado. Caso o devedor venha a descumprir e realizar tal ato ele estará inadimplindo a obrigação e resolvera em perdas e danos também pelo (art. 461 CPC).

Fábio Ulhoa Coelho ( 2012, pag.59):

“Na obrigação de não fazer , o sujeito passivo compromete-se a omitir determinada ação . tal como na obrigação de fazer, o objeto da prestação é um comportamento do sujeito passivo, e não uma coisa. Mas, desta feita, trata-se de uma prestação negativa, quer dizer um comportamento omissivo.”

Nas ações que tenham por objeto a obrigação de fazer, não fazer o juiz

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