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OBRIGAÇÕES QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS

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Por:   •  26/8/2014  •  1.056 Palavras (5 Páginas)  •  541 Visualizações

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OBRIGAÇÕES QUANTO AOS ELEMENTOS ACIDENTAIS

As obrigações puras se diferenciam das demais obrigações, pois não estão sujeitas a condição, termo ou encargo, e possuem elementos acidentais do negócio jurídico. Desta maneira, as obrigações puras produzem efeitos imediatos, logo que contraídas.

Já as obrigações condicionais de acordo com Maria Helena Diniz são as que contêm cláusulas que subordina seu efeito a evento futuro e incerto; desta forma a sua ocorrência total ou parcial depende de acontecimentos futuro e incerto. Assim, os fenômenos de futuridade e da incerteza são requisitos essenciais para sua configuração.

A relação de futuridade e consequentemente de incerteza existente na obrigação condicional, não pode ser somente imaginária, a insegurança não deve ser presente somente na mente dos agentes envolvidos na obrigação. Tal insegurança deve estar presente na realidade cotidiano dos envolvidos, portanto, deverá ser objetiva.

Plagiando Maria Helena Diniz, as obrigações condicionais podem ser consideradas quanto:

- A possibilidade.

Será física e juridicamente possíveis, se puderem realizar conforme as leis físico-naturais e as normas de direito. No que concerne a essas espécies de obrigação, poder-se-á aplicar o estatuído no Código Civil, arts. 123 e 124: as impossíveis quando resolutivas têm-se por inexistentes, bem como as de não fazer coisa impossível, deixando o ato negocial produzir seus efeitos como se a obrigação fosse pura e simples, e as física ou juridicamente impossíveis, se suspensivas, serão tidas como inválidas, fulminando a sua própria eficácia.

- A licitude.

Serão lícitas se o evento que as constitui não contrariar a lei (CC, art. 122, Ia parte), a ordem pública e os bons costumes, e ilícitas se condenadas pela norma jurídica e pelos bons costumes, desde que absolutos, isto é, se afetarem a liberdade da pessoa a quem se dirigem, pois se forem relativas, como, p. ex., a de limitar a utilização de um bem adquirido por compra e venda, cumpre admitir sua licitude, porque há uma certa margem de liberdade para a pessoa que tem um determinado campo de ação.

- A natureza.

Serão necessárias se inerentes à natureza do ato negocial; é o caso, p. ex., da venda de um imóvel que se perfaz por escritura pública. É da essência do negócio a outorga de escritura pública; logo, não se tem aqui uma condição. Voluntárias serão as obrigações condicionais que contiverem cláusulas oriundas de manifestação volitiva, sendo, então, autênticos atos negociais condicionais.

- A participação da vontade dos contraentes.

Elas poderão ser:

a) Casuais, se dependerem de um caso fortuito, alheio à vontade das partes, como, p. ex., se contiverem cláusula que estipule a doação de uma jóia se chover amanhã.

b) Potestativas, se decorrerem da vontade de um dos contratantes. Podem ser: puramente potestativas, se advindas de mero arbítrio do agente, consideradas pelo Código Civil, art. 122, 2- parte, como defesas ou inválidas; p. ex.: se um dos contratantes estipular que só efetivará o contrato "x" se o outro vestir a roupa "y" amanhã; se se colocar, no mútuo, uma cláusula que dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento anteci pado da dívida, diante de simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes; ou simplesmente potestativas, se dependerem da prática de algum ato do interessado em conexão com certa circunstância do caso; p. ex.: se um dos contratantes dispuser que só haverá doação de certo objeto a um ator se ele desempenhar bem seu papel ou que efetuará o pagamento da coisa adquirida, se conseguir revendê-la. Além do arbítrio, exigem uma atuação especial do sujeito, sendo admissíveis por não afetarem a validade dos atos negociais.

c) Promíscuas, que se apresentam no momento inicial como potestativas, vindo a perder essa característica por fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar a sua realização. P. ex.: doação de certa soma de dinheiro se "A", campeão de futebol, jogar no próximo torneio. Tal obrigação condicional potestativa tornar-se-á promíscua se esse jogador se machucar.

d) Mistas, que decorrem, deliberadamente, em parte da vontade e em parte de elemento casual,

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