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OS NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO DE FAMÍLIA: "DESAFIOS DO JURISTA CONTEMPORÂNEO".

Artigo: OS NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO DE FAMÍLIA: "DESAFIOS DO JURISTA CONTEMPORÂNEO".. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/9/2014  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  419 Visualizações

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OS NOVOS PARADIGMAS DO DIREITO DE FAMÍLIA: “DESAFIOS DO JURISTA CONTEMPORÂNEO”.

Professor: Clever Jatobá – de Salvador - às 19h.

Apresentar a aplicação do princípio da afetividade como novo paradigma do Direito de Família é entender que é na família que devemos encontramos a mola propulsora de nossas felicidades, afirmação que irá ser fundamentada pela doutrina pesquisada de Maria Berenice Dias, Paulo Lôbo, Maria Helena Diniz. Neste caminhar, antes de se enfrentar o tema da constitucionalização de um ramo do Direito é preciso entender o que é o Direito, tendo em vista que, por meio da história da cultura humana, o Direito tem sido concebido de diferentes maneiras. Ora as definições enfatizam os princípios, ora os meios, ora os fins do próprio Direito, o que resulta numa variedade riquíssima em conceituações e conotações. Em tal passo, é possível identificarmos que a família atual passou a ter a proteção especial do Estado por meio de uma Constituição de cunho social, espelhada em outras constituições de mesmo porte, constituindo assim, revolucionária transformação na concepção, na natureza e nas atribuições das relações familiares.

Portanto, do modelo legislativo adotado pelos civilistas brasileiros do início do século XX, o qual abordava a família como expressão patriarcal, encontramos no atual plano jurídico uma verdadeira derrocada, diante do surgimento de novos valores expresso em nossa Constituição Cidadã de 1988. Na Lei Maior, a família é posta em paradigma que explica sua função atual, isto é, a afetividade, despojando-a de meros valores patrimoniais, apresentando laços que vão além da certeza aparente dos laços sanguíneos (art. 227, § 6º), que atinge núcleo maior no entrelaçar familiar, como as famílias anaparentais, união estável, etc; bem como diante do papel do casal, como se percebe no art. 226, § 3º, 4º e 5º, ambos da Constituição Federal.

Art. 227, § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Logo, induvidosamente, o novo paradigma é fundamentado na constitucionalização do Direito de Família, o qual passa pela determinação de que a família contemporânea está unida por laços de liberdade e responsabilidade, consolidada na simetria, colaboração e comunhão de vida, apontando para a máxima de que onde houver afeto haverá família, valores estes que fundam a família brasileira atual como lugar para a concretização da pessoa humana digna.

Ora, assim, facilmente percebemos que o Direito passou a determinar o papel da mesma ante a sociedade, por vezes, para fundamentar as relações sexuais, para referendar o pátrio poder em Roma, por vezes determinando uma verticalização de poder, onde a mulher era objeto e sempre submissa ao homem, entre outras situações, o que nos faz refletir, a saber, que a história citada fora construída por questões religiosas, políticas, econômicas e procracional. Por muito tempo na história, inclusive na Idade Média, nas classes nobres, o casamento esteve longe de qualquer conotação afetiva. A instituição do casamento sagrado era um dogma da religião  doméstica. Várias civilizações do

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