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OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

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Por:   •  20/1/2014  •  Tese  •  2.361 Palavras (10 Páginas)  •  394 Visualizações

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OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

INTRODUÇÃO

A evolução social vem alcançando a melhoria da própria Administração Pública, sobretudo se levarmos em conta a maior transparência que deve imperar no trato com a coisa pública, não somente por força de lei, mas porque a sociedade exige mais qualidade na prestação dos serviços públicos e na aplicação das receitas públicas, haja vista que o Brasil é a grande nação tributadora.

Inegavelmente já estamos vivendo uma era de transição da burocracia para a eficiência, inclusive com duras penalizações aos gestores que não alcançarem os resultados desejados em suas diversas atuações, conquanto ainda haja muita discussão acerca dos subjetivos critérios de análise de tais resultados. Então, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 e de outras tantas, assim como de novos diplomas legais, como a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, é possível afirmar que foram trazidos ao dia-a-dia do operador do direito público assuntos novos, como ainda é a questão das parcerias entre o Poder Público e o chamado Terceiro Setor, tendo por mira as atividades de relevância pública.

Logo, faz-se mister estabelecer que o Terceiro Setor nada mais é, do que o conjunto de atividades desenvolvidas por organizações não-governamentais sem fins lucrativos em benefício da coletividade, de forma independente do ente estatal e da iniciativa privada. Deste modo, as instituições do Terceiro Setor devem visar sempre a realização de ações de forma não lucrativa, podendo se qualificar como Organizações Sociais, Organizações Não-Governamentais, ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Apesar de já serem muito conhecidas, torna-se salutar ressaltar que as ONG’s são instituições que existem para promover ações específicas de forma associada, ou seja, são associações civis que podem atuar em diversas áreas, como defesa do meio ambiente, defesa dos direitos humanos, dos idosos, por exemplo. Toda OSCIP é, portanto, uma ONG, apesar de que nem toda ONG seja uma OSCIP. A OSCIP não tem caráter associativo, tampouco pode representar determinado grupo social ou interesses privados, realizando ações paralelas às do Estado, sendo criada pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispôs sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

O QUE É OSCIP

A Lei Federal n.º 9.790/99 criou uma nova qualificação para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Esse título público, conferido pelo governo federal, pode ser obtido por associações civis e fundações de direito privado mediante preenchimento de requisitos e adoção de procedimentos estabelecidos em lei.

A lei buscou reconhecer o caráter público de um conjunto de organizações da sociedade civil até então não reconhecidas pelo Estado, criando um novo sistema classificatório, que também procurou diferenciar, organizações sem fins lucrativos de interesse público daqueles de benefício mútuo (para um número limitado de associados) e de caráter comercial.

Além disso, previu a existência do termo de parceria, que pretende facilitar e desburocratizar o acesso das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos a fundos públicos. Atualmente, o instrumento jurídico que regula os repasses de recursos públicos para as organizações da sociedade civil para que executem políticas públicas chama-se convênio, instrumento considerado inadequado para regular essa relação.

A Lei n.º 9.790/99, apesar de ser tecnicamente clara e apresentar alguns avanços, causou imensos debates e dúvidas entre as ONGs, principalmente pelo contexto político em que foi gestada e pelos temas que toca: identidade das ONGs, relação com o Estado, acesso a fundos públicos, transparência e prestação de contas. Depois de mais de seis anos da publicação da Lei n.º 9.790/99 e com centenas de entidades qualificadas, vários termos de parceria entre a administração pública e organizações qualificadas como Oscips estão sendo firmados em âmbito federal, estadual e municipal. Deve-se dizer também que a qualificação como Oscip começa a ser exigida em algumas situações concretas, como condição de acesso a fundos públicos (exemplo: Programa de Formação de Telecentros financiado com recursos do Fundo para a Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust)) ou como condição para a concessão de isenções fiscais (exemplo: lei do Estado de Pernambuco que concedeu a isenção do ITCMD às organizações do Estado sem fins lucrativos qualificadas como Oscip).

A qualificação de pessoas jurídicas como Oscip é regida pela Lei n.º 9.790/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.100/99 e pela portaria n.º 361/99.

PRINCIPAIS BENEFÍCIOS CONFERIDOS AOS PORTADORES DA QUALIFICAÇÃO DE OSCIP

Incentivo fiscal a doações - A Medida Provisória n.º 2.158-35/2001, em seu artigo 59, estabelece que as organizações qualificadas como Oscips também podem, assim como as organizações portadoras do título de Utilidade Pública Federal, receber doações de empresas dedutíveis do imposto de renda. Assim, doações efetuadas às Oscips podem ser deduzidas do imposto de renda das empresas doadoras tributadas sob o regime do lucro real até o limite de 2% sobre o lucro operacional dessas empresas, antes de computada a sua dedução, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do parágrafo 2º do art. 13 da Lei n.º 9.249/95.

Termo de parceria - As parcerias firmadas entre as Oscips e o Estado podem ser regidas pelo termo de parceria, instrumento instituído pela Lei n.º 9.790/99, que estabeleceu critérios mais transparentes e eficientes para o repasse de recursos públicos para entidades sem fins lucrativos, que até então eram regidos pelos convênios.

Possibilidade de remuneração de dirigentes - Uma grande inovação da Lei n.º 9.790/99 é a possibilidade de a organização instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado.

A Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, trata de isenção fiscal para Oscips que remuneram dirigentes. Segundo ela, as Oscips que optam por remunerar seus dirigentes que atuam efetivamente na gestão executiva e aqueles que a ela prestam

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